PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007306-04.2018.4.03.6104 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ARAUJO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME SUCESSOR: MARIA ISABEL SILVA DE LIMA Advogado do(a) REU: ERNANI MASCARENHAS - SP324566 Decisão: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Araújo Equipamentos contra Incêndio LTDA., visando obter provimento jurisdicional que condene a ré a lhe ressarcir a quantia de R$ 46.704,92, tomada por empréstimo bancário, cujo contrato, todavia, foi extraviado ou mesmo não formalizado.
Citada, a ré requereu que a demanda seja julgada improcedente, alegando que o acordo deixou de ser cumprido por culpa exclusiva da autora, uma vez que, “além das parcelas quitadas mensalmente pelo requerido, a instituição financeira passou a reter todos os créditos que caiam em sua conta bancária”, mesmo após a lavratura de um boletim de ocorrência. Narrou que, em razão de tais descontos, indevidos e abusivos, deixou de honrar com seu compromisso.
Apontou erro quanto ao valor da dívida, uma vez que não foram abatidos quaisquer dos valores indevidamente retidos pela autora. Asseverou que não recebeu sua via do contrato, ficando “impossível até mesmo verificar o valor efetivamente devido pelo requerido, colocando-o, pois, em desvantagem face aos exorbitantes valores vindicados pela requerente”. Em audiência de conciliação realizada na data de 04.12.2018, as partes requereram a suspensão do processo e a designação de audiência em continuação.
Acordaram que, durante todo o período de suspensão, seriam realizados depósitos judiciais mensais, no valor mínimo de R$ 500,00 (termo id. 12888585). Nova sessão de conciliação foi realizada em 20.02.2019, na qual as partes requereram a suspensão do feito por mais 6 meses, continuando a ré a realizar os depósitos mensais (id. 14671462). Renovada a tentativa de conciliação em 23.10.2019. Diversos depósitos judiciais realizados desde a primeira tentativa de composição.
Noticiada a impossibilidade de acordo (petição id. 32642006), a CEF ofertou a réplica id. 37264252. Instadas as partes a especificar provas, a ré requereu a realização de perícia contábil, enquanto a CEF pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por meio da petição id. 98223694, a parte requerida informou o falecimento de seu sócio e representante, Sr. Albertino Jorge de Araújo Júnior, no dia 12.05.2021.
Segundo narrado, o procurador por ele constituído realizou diligências para aferir quem seria o representante subsequente da empresa, quando verificou que a única sócia, Srª Maria Isabel Silva de Lima, também havia falecido. Diante do ocorrido, a CEF requereu a intimação do sucessor do falecido, Sr. Marcelo Lousada de Araújo, a fim de promover a devida substituição processual. Por meio do despacho id. 253715727, considerando o quanto disposto na "cláusula X" do Contrato Social da sociedade empresarial requerida (id. 12371309, página 5), deferiu-se que os sucessores de Albertino Jorge de Araujo Filho fossem integrados ao feito.
A partir daí, iniciou-se tentativa de intimação dos Senhores Marcelo Lousada de Araújo e Raphael Lousada de Araújo, tendo sido localizado apenas o primeiro, conforme certidão id. 280277146. Instada, a autora requereu o julgamento do feito, considerando que “(...) não há prejuízo no fato de ter sido citado somente o senhor Marcelo, tendo em vista que este foi citado no presente processo na qualidade de sucessor do representante legal da requerida”.
Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado.
Decido. Conforme cediço na Doutrina e na Jurisprudência, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, além de patrimônio autônomo, de modo que, salvo em casos excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, é apenas o patrimônio da sociedade empresarial que responde pelos débitos e obrigações por ela contraídos. Especificamente em uma sociedade de responsabilidade limitada, como a ré deste processo, após integralizado o capital social, os sócios não respondem, com seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade.
Quanto à morte do sócio, vale destacar que esta não enseja a extinção automática da sociedade empresarial limitada, nem mesmo quando se dá o falecimento de todos os sócios, porquanto as cotas sociais que integram o patrimônio dos “de cujus” são transferidas aos herdeiros a partir da abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil - princípio de Saisine). Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, que rege a sociedade limitada em razão da omissão quanto à matéria no capítulo específico: “(...) a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” Insta também observar a “cláusula X” do contrato social da ré (id. 12371309, página 5), que assim dispõe: “A sociedade não se dissolverá pelo falecimento ou retirada de um dos sócios, mas continuará seu negócio com os sócios remanescente, sendo que os herdeiros ou sucessores do sócio falecido, poderão respeitando as cláusulas deste instrumento dar continuidade na administração social, ou receber valor de seus haveres de conformidade com o balanço, que será realizado da forma seguinte: 20% (vinte por cento) dentro de 30 (trinta) dias da data do óbito e o saldo em 20 (vinte) prestações corrigidas iguais, com vencimentos mensais e sucessivos, sendo a 1ª dentro de 60 (sessenta) dias da data do falecimento.” Nesse passo, a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e a processual, porém com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
In casu, sendo a ré uma sociedade de responsabilidade limitada, haverá que se analisar, quanto à sucessão material, na fase processual adequada, a integralização e a suficiência das cotas sociais ao pagamento das obrigações da pessoa jurídica, sua divisão entre os herdeiros (quinhões hereditários) e a caracterização de alguma exceção legal à regra geral da responsabilidade limitada. Pois bem. Conforme os dispositivos reproduzidos acima, cabe aos herdeiros dos sócios falecidos decidir pela continuidade do negócio, com a alteração da titularidade da empresa, ou pela dissolução, com liquidação das cotas, a ser formalizada no inventário – inteligência do artigo 1.028 do Código Civil.
De outro lado, ante o falecimento do representante legal da ré, extinguiu-se o mandato conferido ao patrono, Dr. Ernani Mascarenhas, prejudicando, sobremodo, a regular representação processual da requerida nos autos. Considerando todo o exposto, não prospera o pleito da CEF de julgamento do feito no estado em que se encontra, conquanto trata-se de hipótese de suspensão. .Por tais motivos, suspendo o processo, nos termos do artigo 313 do CPC, inciso I, pelo prazo de 6 (seis meses).
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que promova a regularização do polo passivo, sob pena de extinção (CPC, artigo 313, § 2º, inciso II): a) trazendo aos autos as certidões de óbito dos sócios da ré, Sr. Albertino Jorge de Araújo Filho e Srª. Maria Isabel Silva de Lima; b) informação se deixaram deixaram bens e testamento, se houve abertura de inventário, arrolamento de bens, nomeação de inventariante ou, ainda, se existe outro representante legal dos espólios ou da sociedade empresarial requerida; Revogo o despacho id. 253715727.
Int. Santos, 11 de abril de 2024.