CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a obrigação, conforme se vê pelos Extratos de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor expedidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização da importância requisitada para pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, 925, combinados com o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo do INSS”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Promova a Secretaria o necessário para alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. Após, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30 (trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda, e, considerando o artigo 27 da Resolução n. 458/2017 do Conselho de Justiça Federal, os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.
Decorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, HOMOLOGO os valores apresentados, e determino que seja expedida a requisição de pagamento. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, parágrafo 4.º, da Lei n. 8906/94, deverá o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, ficando desde já autorizado o pedido, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso merece admissão. Ao afastar a tese de legitimidade concorrente no que tange ao recurso com a finalidade de majoração de honorários advocatícios, o acórdão aparenta divergir do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994.
1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial cinge-se à legitimidade da parte que titulariza o direito material discutido na ação para postular, em recurso de Apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
2. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973).
3. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/4/2008). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp 1.596.062/SP, Rel.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a)
APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/03/2017, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora (id 157848939).
A parte autora aduz que o acórdão é contraditório quanto a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o INSS deu causa à presente demanda, pois desde a entrada do requerimento administrativo autorizou a reafirmação da DER para quando o direito à concessão do benefício fosse atingido, e o pedido foi inferido, de modo que o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão.
Apesar de intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos manejados se mostram inadmissíveis em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento.
Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Sendo assim, o recurso da parte autora é inadmissível, nos termos da jurisprudência desta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DESTAQUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR. PARTE ILEGÍTIMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2.Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear.4.
Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AI 201003000350476, julg. 14.03.2011, v. u., Rel. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1 Data:18.03.2011 Página: 1110) Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos manejados se mostram inadmissíveis em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento.
2. Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos (id 97923283): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) DECLARAR o direito à conversão especial dos períodos de 29/04/1995 a 01/02/1999, 19/04/1999 a 01/12/2005 e 24/02/2010 a 22/06/2016, conforme fundamentação da sentença; b) DECLARAR o direito o direito ao computo dos períodos comuns urbanos de 08/03/1993 a 07/06/1993, 19/04/1999 a 01/12/2005 e 05/06/2006 a 05/02/2009, conforme fundamentação da sentença; c) DETERMINAR ao réu a promover a averbação relativa, mencionada nos itens anteriores.
Ante a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do do CPC.” A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
OAB/SP.
Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho de Justiça Federal. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1689307/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADOS DESCONSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE E AUTÔNOMA SOMENTE QUANTO À DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS QUE DEBATEM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. É entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária. Precedentes (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.053.257/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010).
2. Embargos de declaração que tratam da controvérsia referente ao mérito da ação proposta pelo ente sindical, sob patrocínio de outros advogados.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1002596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 23/02/2015) Não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial.
Int.
art. 85
art. 98, § 3º
A justiça gratuita foi deferida e o pedido de tutela indeferido (id 97923012). Nas razões recursais a parte autora pleiteia a reforma da sentença na parte que não reconheceu como tempo especial o período compreendido entre 05/06/2006 a 05/02/2009, uma vez que trabalhava na função de vigilante, portando arma de fogo, como comprova a declaração emitida pelo sindicado e a anotação na CTPS. Pleiteia, ainda, se não acolhido o pedido anterior, que seja considerada a reafirmação da DER para 20/03/2017, data em que completou os 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer, por fim, o deferimento da tutela antecipada para imediata implantação do benefício e condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (id 97923294). O INSS afirma nas suas razões de apelação que os períodos em que o autor laborou como vigilante após 28/04/1995 não podem ser reconhecidos como especiais, pois a atividade de vigia ou vigilante não pode ser equiparada à função de guarda armado.
Alega também que após a vigência do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, de modo que não é mais possível o enquadramento da atividade, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), de que o trabalho se desenvolveu sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de período de atividade urbana pleiteado com base em anotações em CTPS, uma vez que não consta o registro no CNIS (id 97923297).
Deu-se oportunidade para as partes apresentarem as contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007306-56.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VANDEILDO VIANA CALDEIRO Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20 de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artig 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I da Lei nº 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Dessa forma, os períodos entre 08/03/1993 a 07/06/1993, 19/04/1999 a 01/12/2005 e 05/06/2006 a 05/02/2009 devem ser computados conforme decidido pela r. sentença hostilizada, pois o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a falsidade ou contradição das anotações constantes da CTPS e documentos juntados pelo autor.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
NO CASO CONCRETO A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconheceu como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 01/02/1999, 19/04/1999 a 01/12/2005 e 24/02/2010 a 22/06/2016 e indeferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Consta nos autos que o período de 22/02/1995 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial na via administrativa (id 97923007 – págs. 42/43).
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE Ab initio, destaco que até 28/04/1995 era admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento pela categoria profissional e, quanto ao trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), independentemente da habilitação profissional ou uso de arma de fogo, tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta
C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Passamos à análise dos períodos controversos à luz da documentação juntada nos autos. - 29/04/1995 a 01/02/1999 – Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda – consta no PPP emitido em 25/05/2006, devidamente assinado e com indicação do responsável técnico pelas medições que o autor laborou na função de vigilante e usava revólver calibre 38 (id 97923007 – págs. 14/15). - 19/04/1999 a 01/12/2005 - Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda – o PPP emitido em 23/05/2006 (id 97923007 – págs. 16/17), devidamente assinado e com e com indicação do responsável técnico pelos registros, aponta que o autor, no desempenho da atividade de vigilante, portava revólver calibre
38. - 05/06/2006 a 05/02/2009 – Trevo Vigilância e Segurança Patrimonial S/C Ltda – o autor juntou tão somente a CTPS e a declaração firmada pelo Sindicado dos Vigilantes de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Região, emitida em 15/04/2015 para comprovar que laborou na função de vigilante (id 97923007 – pág. 11 e 30). - 24/02/2010 a 22/06/2016 – Embrase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda – aponta o PPP emitido em 22/06/2016, devidamente assinado e com e com indicação do responsável técnico pelos registros, que o autor, no exercício da atividade de vigilante, portava arma de fogo calibre 38 (id 97923010) De acordo com a fundamentação, o entendimento do STJ e os documentos mencionados, verifica-se que somente é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 01/02/1999, 19/04/1999 a 01/12/2005 e de 24/02/2010 a 22/06/2016, haja vista que os documentos são idôneos para comprovar efetivamente a função de vigilante do autor e a exposição à atividade nociva que coloca em risco a integridade do segurado, conforme decidido na sentença, que não merece qualquer reparo.
Por outro lado, no que diz respeito ao período de 05/06/2006 a 05/02/2009, o autor limitou-se a apresentar a sua CTPS e declaração emitida por sindicado, que não se prestam a comprovar as condições de trabalho do segurado de acordo com o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.031, visto que a partir de 05/03/1997 é imprescindível a “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Nesse cenário, forçoso é concluir que o autor, ao exercer a sua atividade nos períodos de 29/04/1995 a 01/02/1999, 19/04/1999 a 01/12/2005 e de 24/02/2010 a 22/06/2016, colocava em risco a sua integridade física, máxime diante do uso de arma de fogo, de modo que é possível reconhecê-los como tempo especial. DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER. O
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. No caso dos autos, consta no extrato do CNIS que o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias após o ajuizamento da ação, sendo a última remuneração em 11/2017 (id 97923288).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (22/02/1995 a 28/04/1995) e nesta demanda (29/04/1995 a 01/02/1999, 19/04/1999 a 01/12/2005 e de 24/02/2010 a 22/06/2016), resulta até 20/03/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos, 4 meses e 2 dias, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo.
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 27/06/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. Em 20/03/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com termo inicial em 20/03/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a concessão do benefício computando-se períodos laborados após a DER, de modo que, na data do indeferimento administrativo do pedido, o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, JOSÉ VANDEILDO VIANA CALDEIRO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, com data de início (DIB) em 20/03/2017 (reafirmação da DER), em valor a ser calculado pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/03/2017, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado JOSÉ VANDEILDO VIANA CALDEIRO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 20/03/2017 (reafirmação da DER), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 04/11/1960 Sexo: Masculino DER: 27/06/2016 Reafirmação da DER: 20/03/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/12/1984 18/05/1989 1.00 4 anos, 5 meses e 18 dias 54
2 - 01/09/1989 21/09/1991 1.00 2 anos, 0 meses e 21 dias 25
3 - 08/03/1993 07/06/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4
4 - 08/06/1993 26/07/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 19 dias 1
5 - 06/09/1993 18/10/1994 1.00 1 anos, 1 meses e 13 dias 14
6 - 25/10/1994 21/01/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 3
7 - 22/02/1995 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 4 dias 3
8 - 29/04/1995 01/02/1999 1.40 Especial 5 anos, 3 meses e 4 dias 46
9 - 19/04/1999 01/12/2005 1.40 Especial 9 anos, 3 meses e 6 dias 81
10 - 05/06/2006 05/02/2009 1.00 2 anos, 8 meses e 1 dias 33
11 - 24/02/2010 22/06/2016 1.40 Especial 8 anos, 10 meses e 11 dias 77
12 - 23/06/2016 20/03/2017 1.00 0 anos, 8 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à DER 9 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 13 anos, 7 meses e 13 dias 148 38 anos, 1 meses e 12 dias - Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 6 meses e 18 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 14 anos, 7 meses e 24 dias 158 39 anos, 0 meses e 24 dias - Até 27/06/2016 (DER) 34 anos, 7 meses e 9 dias 341 55 anos, 7 meses e 23 dias 90.2556 Até 20/03/2017 (Reafirmação DER) 35 anos, 4 meses e 2 dias 350 56 anos, 4 meses e 16 dias 91.7167 * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/F9XC6-PCEDJ-9W - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 27/06/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 20/03/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." - Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I da Lei nº 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Destaca-se que até 28/04/1995 era admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento pela categoria profissional e, quanto ao trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), independentemente da habilitação profissional ou uso de arma de fogo, tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. - Esta
C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". - De acordo com a fundamentação, o entendimento do STJ e os documentos mencionados, verifica-se que somente é possível reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 01/02/1999, 19/04/1999 a 01/12/2005 e de 24/02/2010 a 22/06/2016, haja vista que os documentos são idôneos para comprovar efetivamente a função de vigilante do autor e a exposição à atividade nociva que coloca em risco a integridade do segurado, conforme decidido na sentença, que não merece qualquer reparo. - No que diz respeito ao período de 05/06/2006 a 05/02/2009, o autor limitou-se a apresentar a sua CTPS e declaração emitida por sindicado, que não se prestam a comprovar as condições de trabalho do segurado de acordo com o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.031, visto que a partir de 05/03/1997 é imprescindível a “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". - Nesse cenário, forçoso é concluir que o autor, ao exercer a sua atividade nos períodos de 29/04/1995 a 01/02/1999, 19/04/1999 a 01/12/2005 e de 24/02/2010 a 22/06/2016, colocava em risco a sua integridade física, máxime diante do uso de arma de fogo, de modo que é possível reconhecê-los como tempo especial. - O
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. No caso dos autos, consta no extrato do CNIS que o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias após o ajuizamento da ação, sendo a última remuneração em 11/2017. - Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 20/03/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos, 4 meses e 2 dias.
Nessas condições, em 20/03/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com termo inicial em 20/03/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a concessão do benefício computando-se períodos laborados após a DER, de modo que, na data do indeferimento administrativo do pedido o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portando, dado causa à demanda. - Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. - Apelação do INSS improvida e do autor provida em parte.
Concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/03/2017, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.