PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007306-57.2025.4.03.6104 AUTOR:
I. F. CURADOR:
L. F.
C. L. CURADOR do(a)
AUTOR:
L. F.
C. L. - SP306860 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL RIFFEL - SC53381 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se da sentença id. 546649973. SANTOS, 2 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007306-57.2025.4.03.6104 AUTOR:
I. F. CURADOR:
L. F.
C. L. CURADOR do(a)
AUTOR:
L. F.
C. L. - SP306860 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL RIFFEL - SC53381 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 16 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANIA FERRAZZA
Advogado
RAQUEL RIFFEL (OAB 53381/SC)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007306-57.2025.4.03.6104 AUTOR:
I. F. CURADOR:
L. F.
C. L. CURADOR do(a)
AUTOR:
L. F.
C. L. - SP306860 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL RIFFEL - SC53381 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 17 de novembro de 2025, às 17:00 horas, na Sala de Perícia desta Subseção Judiciária, sito endereço à Praça Barão do Rio Branco nº 30, Centro, Santos/SP (3º andar), consoante determinado na decisão id.426989573. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 6 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANIA FERRAZZA
Advogado
RAQUEL RIFFEL (OAB 53381/SC)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007306-57.2025.4.03.6104 AUTOR:
I. F. CURADOR:
L. F.
C. L. CURADOR do(a)
AUTOR:
L. F.
C. L. - SP306860 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL RIFFEL - SC53381 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
I. F., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do
I. N. D. S. S. -. I., objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento de benefício por incapacidade. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO. Proceda-se ao levantamento do sigilo, visto que o caso não se amolda as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §§2° e 3° do CPC. Anote-se. Passo ao exame do pleito antecipatório. O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório. No caso em tela, em cognição sumária, não vislumbro a ausência da demonstração de prova suficiente, porquanto, não obstante os documentos acostados com a inicial, revela-se imprescindível a análise das conclusões da perícia médica determinada para fins de plena comprovação da permanência do alegado quadro de incapacidade laboral.
Desta forma, entendo imprescindível a realização de perícia médica, a fim de comprovar a alegada incapacidade laboral e o eventual equívoco da decisão administrativa de cessação. Desta forma, por ora e sem prejuízo de ulterior reapreciação, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, nos termos do disposto no artigo 129-A, II, § 1º da Lei nº 8.213/1991, reputo conveniente determinar a antecipação da produção da prova pericial.
Para tanto, proceda-se ao agendamento de perícia médica com profissional habilitado, dando-se ciência às partes. Na data da perícia médica, a parte autora deverá comparecer ao ato munido de documentos e exames que permitam avaliar o quadro de incapacidade relatado na inicial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 10 (dez) dias, sendo vedada a juntada de quesitos genéricos.
Na elaboração do laudo, além dos quesitos ofertados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o autor se manifestar nos termos do artigo 129-A, II, § 2º da Lei nº 8.213/1991.
Cite-se o INSS para acompanhar a demanda, restando anotado que o prazo para apresentação de contestação será oportunamente reaberto. Intimem-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal