Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARISIA TINOCO MELO GABRIELLI
- Advogado
- EFRAIM DOS SANTOS FERREIRA (OAB 99462/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007308-60.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIDASODONTO PLANO DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, ROGERIO ANUNCIATO, MARISIA TINOCO MELO GABRIELLI
DECISÃO
Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. No caso vertente, não verifico a existência de vício na decisão de Id 69999581. O artigo 19, §1º, da Lei n. 10.522/02 é aplicável exclusivamente aos processos representados pela Procuradoria da Fazenda nacional.
De outra parte, a decisão combatida fundamentou adequadamente a condenação em honorários advocatícios no inciso I do §3º do artigo 85 c.c. o artigo 90, ambos do Código de Processo Civil.. Saliento, ainda, que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida. P.R.I.C.
