Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- TAGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- Advogado
- MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDAO (OAB 192153/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007308-83.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 EXECUTADO: TAGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, SUELI APARECIDA KIRST, OSVALDO KIRST, CACILDO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDAO - SP192153 S E N T E N Ç A A CEF noticiou a composição extrajudicial entre as partes e requereu a extinção do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a ausência do instrumento de acordo formulado entre as partes, não há que se falar em homologação de transação. Por essa razão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista que a própria credora noticiou a composição das partes, ainda que não se homologue o acordo, cabe determinar o levantamento de eventuais valores bloqueados nestes autos e a exclusão da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Determino o levantamento eventuais de valores e bens bloqueados, bem como que a parte autora tome as medidas necessárias para a exclusão do nome da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito referente à dívida executada nesta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
