PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007314-03.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIANA VOLPE ESGALHA Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733-A, JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007314-03.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIANA VOLPE ESGALHA Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733-A, JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não houve requerimento administrativo de isenção tributária em face de moléstia grave, caracterizando-se a falta de interesse processual.
Sustenta a recorrente, em síntese, que “a decisão recorrida padece de nulidade, porque não analisou de forma minuciosa, consoante determinam os Arts. 489 § 1º VI e 927 IV do CPC, os precedentes (do STF) constantes nos autos, que atestam ser desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de origem, sob o argumento de que o REx nº 1.344.614/RJ foi julgado de forma monocrática (muito embora na vasta jurisprudência trazida pela Autora haja menção de decisão embasada em Acórdão); e extinguiu o processo com base em precedente de matéria previdenciária, sem identidade com a causa de pedir em tela”.
Requer a nulidade da sentença. Custas devidamente recolhidas. Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007314-03.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIANA VOLPE ESGALHA Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733-A, JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão foi assim decidida pelo juízo de origem: “(...) Na vertente hipótese fática, não houve o indispensável requerimento administrativo prévio.
Em linha de consequência, na esteira da ratio decidendi extraível do acórdão prolatado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, dotado de repercussão geral, ainda não há falar-se em interesse processual, dada a manifesta desnecessidade de concurso da jurisdição estatal, a quem incumbe a solução heterônoma dos litígios públicos ou privados.
Assinale-se não haver presumível recusa estatal à pretensão autoral; sobretudo porque a atividade administrativa tributária subordina-se à legalidade estrita (arts. 37, caput, e 150, I e § 6º, da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional), que consagra a regra isentiva de que a parte autora ambiciona desfrutar (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988). O Recurso Extraordinário nº 1.344.614/RJ, mencionado na derradeira petição inicial, não tem a eficácia persuasiva ou vinculante que a legislação processual atribui aos precedentes qualificados (art. 927 do Código de Processo Civil), porque foi decidido monocraticamente, sem um prévio e amplo debate acerca dos limites da tese jurídica a que ora se empresta eficácia transcendente.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual (desnecessidade do recurso à jurisdição estatal por falta de prévio requerimento administrativo); em consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis à espécie. (...)” Assiste razão à recorrente.
A parte autora alega que a sentença impugnada não observou o entendimento mais recente do E. STF, quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo em caso de isenção tributária por moléstia grave. De fato, não consta nos autos notícia de pedido administrativo formulado perante a parte ré para obtenção de isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de doença grave.
É importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. (...)
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, 03/09/2014, Rel. Min. Roberto Barroso) Apesar do entendimento firmado no precedente supracitado, quanto à exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do autor nas referidas ações judiciais, esse não se aplica à controvérsia dos presentes autos, vez que o objeto da ação gravita em torno de isenção tributária (relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria) e a repetição de indébito tributário, demanda diversa da concessão de benefícios previdenciários.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FUNÇÃO DE DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA Nº 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Outrossim, há pronunciamentos monocráticos de Ministros do STF que assentaram a desnecessidade de prévia submissão da pretensão ao crivo da Administração Fazendária.
Nesse sentido, destaca-se: RE 1367301, Rel. Dias Toffoli, DJe 25/02/2022; RE 1367297, Rel. Nunes Marques, DJe 07/04/2022; RE 1375365, Rel. Alexandre de Moraes, publicação 18/04/2022; RE 1367173, Rela. Rosa Weber, DJe 09/05/2022, ARE 1.344.614/RJ, Rel. Edson Fachin, DJe 14/10/21; RE 1.344.608/RJ, Rel. Alexandre de Moraes, DJe 30/09/2021; RE 1.301.198/GO, Rel. Edson Fachin, DJe 01/03/2021; ARE 1.299.092/RN, Rel.
Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2020. Ressalto que o Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento de que “na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0524953-11.2020.4.05.8013, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 07/05/2022)” Desse modo, verifico que há interesse de agir, para prosseguimento do feito, com citação e designação de perícia médica, a fim de se verificar, no mérito, se a autora possui enfermidade compatível com as descritas no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, passível ou não da isenção legal descrita.
Ante todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de regular prosseguimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É o voto. E M E N T A Tributário - Isenção de imposto de renda – neoplasia maligna – Sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de processo administrativo – Desnecessidade de prévio requerimento administrativo – Precedentes do STF e TNU – Inaplicabilidade da exegese do Tema 350/STF - Anula a sentença - Recurso da autora ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL