PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007323-62.2023.4.03.6331 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDVALDO MAREGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A
DESPACHO
Vistos, em decisão. Trata-se de execução invertida, na qual o INSS realizou o cálculo referente à renda mensal inicial (RMI) do benefício e cumpriu a obrigação de fazer de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019 (Pedágio de 50%), com DIB em 19/09/2023 (data do requerimento administrativo). Intimada, a parte autora apresentou memória de cálculo própria, impugnando os valores apurados pela autarquia, com indicação de divergências quanto à RMI e ao montante devido.
Diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a conferência pelo órgão auxiliar do Juízo, a fim de verificar a observância dos parâmetros fixados na sentença e apurar o valor efetivamente devido. Nesse sentido, preconiza o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil que, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.
2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.
3. Na minuta do agravo, o recorrente requer “que os autos sejam enviados ao perito contador para que apresente os cálculos que resultem no valor do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio doença que teve cessação em 22/02/2017, bem como os valores atrasados retificados e só então possa haver homologação
4. A contadoria realizou o cálculo da RMI a partir de 02/2017, calculando o valor dos atrasados até 06/2023, ou seja, do modo como requerido pelo agravante na minuta recursal. A diferença entre os valores recebidos administrativamente e aqueles devidos com o cálculo da nova RMI fogem do escopo do agravo.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, AI: 50156910720244030000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/03/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025) - destaquei
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, para apuração da renda mensal inicial devida até o momento, tendo em conta a data de início do benefício, os salários de contribuição e o coeficiente aplicáveis. A Contadoria deverá apresentar planilha discriminada, indicando, de forma objetiva, as premissas utilizadas e, se possível, as divergências verificadas entre os cálculos do INSS e aqueles apresentados pela parte autora.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ao final do referido prazo, retornem os autos para decisão. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
Órgão
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDVALDO MAREGA
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007323-62.2023.4.03.6331 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDVALDO MAREGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A
DECISÃO
Vistos, em decisão. Observo que a questão jurídica discutida nos autos é a mesma na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do RE 1368225 (Tema 1209), com os seguintes Título e Descrição: “Tema: 1209 Título: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” Com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional.
Entendo que, em observância ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário aguardar a conclusão do julgamento pelo STF, pois somente assim a tutela jurisdicional será dotada de efetividade e igualdade. Ademais, importa consignar que esta Turma Recursal já consolidou o entendimento no sentido de aguardar o trânsito em julgado dos recursos indicados como paradigmas para proceder à efetiva aplicação das teses neles fixadas, a fim de evitar julgamentos contrários a teses eventualmente revistas.
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, para que a tutela jurisdicional seja dotada de segurança jurídica e igualdade. Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se.
Cumpra-se. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
Órgão
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDVALDO MAREGA
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007323-62.2023.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDVALDO MAREGA Advogado do(a) RECORRIDO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de maio de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção: não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 31 de março de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO MAREGA
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007323-62.2023.4.03.6331 AUTOR: EDVALDO MAREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO MAREGA
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007323-62.2023.4.03.6331 AUTOR: EDVALDO MAREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (Edvaldo Marega) em face do INSS, visando computar tempo de ex-policial militar e motorista como tempo especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído para este NAJ da 3.a Vara Federal. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO MAREGA
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007323-62.2023.4.03.6331 AUTOR: EDVALDO MAREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito a ordem. Observo que o PPP da Empresa Diana Bioenergia está ilegível. Assim, apresente a parte autora, no prazo de 30 dias, novo documento legível, a fim de permitir a correta identificação dos limites de ruído aferidos na empresa. No mesmo prazo, a fim de evitar alegação de iexistência do direito por conta de irregularidades formais, substitua a CTC da Polícia Militar por outra emitida de acordo com as atuais exigências administrativas, em especial o que consta da IN 128/2023 e da Portaria regulamentadora.
FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO MAREGA
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007323-62.2023.4.03.6331 AUTOR: EDVALDO MAREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO MAREGA
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007323-62.2023.4.03.6331 AUTOR: EDVALDO MAREGA Advogado do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO MAREGA
Advogado
MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007323-62.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDVALDO MAREGA Advogado do(a) AUTOR: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), uma vez que o processo indicado foi extinto sem julgamento do mérito. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Da mesma forma, com a revisão de dados do CNIS, tem direito à revisão de eventual CTC emitida com base em tais informações. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição A emissão de CTC pelo RGPS, para fins de averbação em RPP, sempre causou controvérsia, especialmente quando havia necessidade de averbação de especialidade de tempo de contribuição. Não obstante, dispõe a Constituição Federal que "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§ 9º, art. 201 da CF/1988).
É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária. Por sua vez, a Lei 9.796/1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
JÁ o artigo 94 da Lei n.º 8.213/91 assegura a soma do tempo de serviço ou contribuição na atividade privada e o prestado na Administração Pública, permitindo que o segurado compute, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o tempo de serviço ou contribuição no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e vice-versa. Em outros dizeres, o segurado que sai do RPPS e ingressa no RGPS, ou vice-versa, leva o tempo de serviço ou contribuição para fins de obtenção de benefício previdenciário de um regime previdenciário para o outro regime, de modo que os diferentes sistemas previdenciários se compensem financeiramente.
O mesmo pode ser aplicado de um Regime Próprio de Previdência para outro Regime Próprio. Sem prejuízo, a contagem recíproca deve respeitar a sistemática de imitação do inciso I do artigo 96 do mesmo estatuto legislativo, que deixa claro e "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais". O precitado normativo foi reproduzido no artigo 127 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99).
Assim, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
Por sua vez, a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048 /1999, e é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário. O artigo 125 do Decreto supracitado descreve as hipóteses de emissão de certidão de tempo de contribuição válida para efeito de contagem recíproca, bem como as hipóteses vedadas por lei, in verbis: Art. 125.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. § 1o Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. § 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo. § 4º-A Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E. § 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.
Assim, numa leitura preliminar, pareceria que não seria possível a anotação de especialidade do tempo. Ocorre que o E. STF estabeleceu, por meio da Súmula Vinculante nº 33/2014, que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Embora houvesse dúvidas sobre a abrangência da decisão prolatada na Súmula Vinculante nº 33 no que tange à conversão do tempo especial em tempo comum (ou seja, se seria possível, ou não, o servidor público converter tempo especial em tempo comum), tal dúvida foi extirpada com a decisão do STF, no RE 1.014.286/SP, Tema 942, prolatado sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 31/08/2020 Publicação: 24/09/2020 Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. Neste mesmo sentido, a E. Turma Nacional de Uniformização solucionou a controvérsia e fixou a tese, através do Tema 278:
I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. Logo, é possível a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e RPP, e vice versa, com anotação de especialidade, ficando ao regime de destino reconhecer, ou não, a especialidade do tempo anotado como tal.
Do Tempo de Policial Militar No que tange à questão posta nos autos, a parte pretende o reconhecimento da especialidade em relação ao tempo em que foi Policial Militar de 19/05/1988 a 12/05/2011 (Id 543740859). O correto para o deslinde da causa seria, portanto, que a Polícia Militar do Estado de São Paulo fosse obrigada a anotar a especialidade do tempo de atividade militar, discriminando mês a mês os períodos especiais, em campo próprio do atual modelo da CTC (que permite e exige tal anotação), e somente após o INSS fosse instado a aceitar, ou não, o tempo especial anotado.
Contudo, por razões de economia processual, dado o tempo já transcorrido e a nova jurisprudência do STF, não vislumbro impedimento para apreciar tanto a especialidade em si, quanto a conversão do tempo especial em comum, perante o INSS. Observo que o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor é incabível mesmo que se reconheça a especialidade do tempo, pois não é cabível a transferência de aposentadoria especial entre os regimes previdenciários.
Não obstante, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum. Assim, fixada a premissa de que é possível a conversão do tempo militar (que possui sistemática diferenciada de jubilação), em tempo comum, caberia então fixar qual o fator de conversão a ser utilizado. Para tanto será preciso levar em conta os requisitos para aposentadoria do policial militar, que são diferentes nos casos de Reserva Remunerada e Reforma.
Contudo, para fins didáticos, irei tratar como aposentadoria. Lembre-se que a EC 103/2019 unificou, em nível nacional, os regimes de aposentadoria dos policiais militares e dos bombeiros estaduais, tendo sido regulamentada a unificação nos termos da Lei 13.954/2019, de 17/12/2019. Assim, até o dia 16/12/2019, para a aposentadoria militar, bastava que o policial militar ou bombeiro comprimisse 30 anos de atividade militar.
Para os que não cumpriram os requisitos até 16/12/2019 haverá uma regra de transição, com pedágio de 17% do tempo que faltava para atingir 30 anos. Ocorre que ao contrário do que narra em sua inicial, a conversão não é possível com a utilização do multiplicador 1,40, pois a aposentadoria não se dava aos 25 anos de serviço, mas aos 30 anos. Logo, muito embora não se desconheça jurisprudência dos TJs em sentido contrário, entendo que o fator de conversão a ser utilizado deve levar em conta o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria, que no caso é de 30 anos (para o homem e a mulher) e não de 25 anos.
Dessa forma, considerando que, no RGPS, a aposentadoria por tempo de contribuição do homem necessita de 35 anos de contribuição, bem como as mudanças implementadas pela reforma da aposentadoria militar pela EC 103/2019 e pela Lei 13.954/2019, o fator de conversão deve ser de 1,17 (ou seja, 17% de acréscimo – 30 anos em razão de 35 anos). Assim, será somente sobre este acréscimo de período que será feita a análise.
Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, com anotação de atividade de 19/05/1988 a 12/05/2011. Dada a fé pública que se atribuiu à CTC, reconhece-se todo o período que dela consta. Do Tempo de Vigia e Motorista na Diana Bioenergia Avanhadava Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de Id 543740860, com informação de exercício de atividade de vigia, no período de 02/07/2011 a 30/09/2012 e de motorista, no período de 01/10/2012 a 23/11/2017.
Segundo o PPP, estava exposto a ruído de 79,29 dB (A) e de 78,59 dB (A) no período de motorista. Logo, não se reconhece o tempo como especial, pois o ruído se encontra dentro dos limites de tolerância. Da mesma forma, não se reconhece o tempo de vigia como especial, pois o PPP não informa exposição a agentes agressivos e nem que se tratava de vigilância armada. Do Caso concreto Com a conversão determinada, a parte autora teria pouco mais de 34 anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
Como consta do CNIS contribuição a partir de julho de 2022 até a data do requerimento administrativo, resta evidente que a parte autora teria cumprido pelo menos as regras de transição do Pedágio de 50%. Logo faz jus à aposentadoria de acordo com as regras de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de a) declarar como especial o período de 19/05/1988 a 12/05/2011, como Policial Militar, nos termos da CTC que consta do processo administrativo; b) condenar o INSS a converter referido tempo militar em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,17 (acréscimo de 17%). c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019 (Pedágio de 50%), com DIB em 19/09/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada pelo INSS, segundo os critérios legais e administrativos, devendo conceder o melhor benefício caso a parte autora faz jus à aposentadoria com base em mais de uma regra de transição.
Extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Cecalc para elaboração de cálculos dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de fevereiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal