Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS
- Advogados
- RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO (OAB 273904/SP), LEONARDO FREIRE PEREIRA (OAB 163533/SP), LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP), LORENZO LAMANA BONADIO (OAB 473521/SP), ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007325-75.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA LUIZA PIRES DE OLIVEIRA MATTOS Advogado do(a) AUTOR: LORENZO LAMANA BONADIO - SP473521 REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA, UNI-A EDUCACAO LTDA Advogados do(a) REU: LEONARDO FREIRE PEREIRA - SP163533, RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO - SP273904 Advogados do(a) REU: LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES - SP292257, ROBERTO CARDONE - SP196924 S E N T E N Ç A CENTRO EDUCACIONAL ANCLIVEPA LTDA e UNI-A EDUCAÇÃO LTDA opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 363161604, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Alegam as embargantes, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do CPC, a existência de erro de premissa fática e omissão na decisão, ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de inexistência de triangularização da relação processual. Sustentam que, ao contrário do que consta na sentença, houve triangularização, uma vez que foram regularmente citadas e apresentaram contestação (ID 358148031), além de manifestação posterior nos autos.
Em atenção ao despacho de ID 364609798, ANA LUIZA PIRES DE OLIVEIRA MATTOS, autora da ação, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 365779902), argumentando que a ausência de recolhimento das custas iniciais inviabilizou a formação válida da relação processual, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta, ainda, que a sentença está em conformidade com o artigo 290 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o decidido no REsp nº 2.053.571/SP.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Conforme se extrai da sentença embargada (ID 363161604), a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, nos termos dos e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A alegação das embargantes de que houve triangularização da relação processual, por terem sido citadas e apresentado contestação (ID 358148031), não altera o fundamento da decisão, uma vez que a formação válida da relação processual depende do prévio recolhimento das custas, requisito que não foi cumprido pela autora.
