Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE EURIPEDES DO NASCIMENTO
- Advogado
- WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5007328-29.2022.4.03.6102 IMPETRANTE: JOSE EURIPEDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS - SP331651 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ EURÍPEDES DO NASCIMENTO em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Ribeirão Preto, objetivando a análise do requerimento administrativo, referente à revisão do benefício aposentadoria por idade NB 201.978.348-1 para que sejam computadas as contribuições previdenciárias recolhidas em reclamação trabalhista, formulado em 02.05.2022 (ID 267721433).
Deferiu-se o pedido dos benefícios da justiça gratuita e postergou-se a liminar para após a vinda das informações (ID 268496034). Informações da autoridade apontada como coatora enviada em 15.12.2022 no ID 271304290, esclarecendo que “o requerimento nº 766426798 de Revisão pertencente ao impetrante foi concluído e deferido conforme fls. 1221 a 1239 do referido processo anexas.” Instado a se manifestar sobre a perda do objeto (ID 271455671) ante as informações prestadas no ID 271304290, o impetrante manifestou-se satisfeito com a providência adotada pela parte impetrada, que, detectando o atraso no cumprimento da tarefa, finalizou-a após ser notificada (ID 271703459).
É o relatório.
DECIDO. Conforme informação prestada pela autoridade supostamente coatora no ID 271304290, a providência pretendida no presente mandamus “análise do requerimento administrativo referente à revisão do benefício aposentadoria por idade NB 201.978.348-1 para que sejam computadas as contribuições previdenciárias recolhidas em reclamação trabalhista” foi atingida na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, caracterizando-se, assim, a perda do objeto.
Demasia assinalar que este juízo notificou a autoridade para prestar as informações. Ou seja, não se encontrava a autoridade supostamente coatora jungida a qualquer comando judicial rumo à análise do pedido, limitando-se ao dever de prestar as informações, no bojo da qual noticia-se a análise pranteada. Desse modo, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pois ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
