BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007344-91.2019.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 357102074: pleiteia a apelante a suspensão do processo até a confirmação do deferimento da adesão à transação extraordinária de que trata o Artigo 22 da Lei nº 14.973/2024, regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024, pela Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024/PGF/AGU. Intimadas, as partes ainda não confirmaram o deferimento da adesão.
Assim, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme autoriza o Artigo 313, inciso II, § 4º, do CPC. Outrossim, determino às partes que comuniquem nos autos a decisão administrativa a respeito do pedido de adesão à transação em tela, para possibilitar a homologação da renúncia. Providencie a Subsecretaria as anotações pertinentes. Intime(m)-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007344-91.2019.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 310688691/350765351: a apelante NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. informa que aderiu à transação extraordinária de que trata o Artigo 22 da Lei nº 14.973/2024, regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024, pela Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024/PGF/AGU. Para atender à exigência prevista em referida legislação, apresenta renúncia à pretensão formulada na ação, ato que está, contudo, condicionado à aceitação e confirmação pela PGF/AGU da transação a ser entabulada.
Intimada, a apelada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS - não confirmou se já houve o efetivo deferimento e homologação do parcelamento. Ressaltou que incumbe ao devedor juntar cópia da petição apresentada em Juízo ao pedido de transação extraordinária, bem como informar nos autos se a transação foi concretizada. Assim, manifeste-se a apelante NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A a respeito da confirmação do deferimento do pedido de adesão à transação em tela para possibilitar a homologação da renúncia.
Intime(m)-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogados
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007344-91.2019.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O IDs 310688691 e 317083534 - Tendo em vista o pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, intime-se a ANS para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Retire-se o feito da sessão de julgamento do dia 05/02/2026. Após, retornem conclusos. São Paulo, 12 de janeiro de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogados
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de dezembro de 2025 Processo n° 5007344-91.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 05-02-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogados
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 272411/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007344-91.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Aprecio os embargos de declaração opostos no ID319799843, pela parte autora, em face da sentença de ID318600366, sustentando omissão e contradição no que toca ao não reconhecimento da natureza indenizatória do ressarcimento ao SUS, bem como com relação ao disposto no art. 9º e 10 do Decreto Lei nº 20.910/32 e sobre a ausência de pronunciamento sobre a abusividade da cobrança promovida pelo IVR. A parte embargada foi intimada e se manifestou.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que esta restou clara e suficientemente fundamentada ao rejeitar a tese de prescrição intercorrente aventada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, entendendo que a prescrição para a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, em razão do uso dos serviços de saúde pública (art. 32 da Lei n. 9.656/1998), encontra fundamento no Decreto nº 20.910/1932.
Entendeu-se, ainda, que o crédito a ser cobrado somente pode se considerar constituído ao fim do processo de apuração, momento em que a ANS comunica a existência do débito à operadora de plano de saúde, discriminando o seu valor, com a posterior inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, em caso de inadimplemento. Por fim, no tocante ao IVR, entendeu-se que a adoção do referido índice não padece de qualquer ilegalidade, restando abarcada a análise da tese de abusividade.
Assim, não há que se falar em qualquer vício a ensejar a alteração do julgado pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento.
De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, em seus demais termos, tal como lançada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007344-91.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Aprecio os embargos de declaração opostos no ID319799843, pela parte autora, em face da sentença de ID318600366, sustentando omissão e contradição no que toca ao não reconhecimento da natureza indenizatória do ressarcimento ao SUS, bem como com relação ao disposto no art. 9º e 10 do Decreto Lei nº 20.910/32 e sobre a ausência de pronunciamento sobre a abusividade da cobrança promovida pelo IVR. A parte embargada foi intimada e se manifestou.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que esta restou clara e suficientemente fundamentada ao rejeitar a tese de prescrição intercorrente aventada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, entendendo que a prescrição para a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, em razão do uso dos serviços de saúde pública (art. 32 da Lei n. 9.656/1998), encontra fundamento no Decreto nº 20.910/1932.
Entendeu-se, ainda, que o crédito a ser cobrado somente pode se considerar constituído ao fim do processo de apuração, momento em que a ANS comunica a existência do débito à operadora de plano de saúde, discriminando o seu valor, com a posterior inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, em caso de inadimplemento. Por fim, no tocante ao IVR, entendeu-se que a adoção do referido índice não padece de qualquer ilegalidade, restando abarcada a análise da tese de abusividade.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogados
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 272411/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007344-91.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, cujo objeto é a concessão de tutela cautelar antecedente para que seja determinado à que se abstenha de inscrever o nome da autora perante o CADIN, de inscrever débito questionado em Dívida Ativa, bem como de ajuizar ação de execução fiscal até a decisão final transitada em julgado.
Em decisão de mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição trienal da cobrança das AIH`S, abrangida pela GRU nº 29412040003547379, bem como a declaração de nulidade do referido débito, com pedido alternativo de reconhecimento de excesso de cobrança praticado pela tabela IVR. Com a inicial foram acostados documentos. O débito foi garantido por seguro garantia. Houve contestação. Houve réplica. Houve oportunidade de produção de provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. O
C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde.
A pretensão deduzida, conforme se infere da inicial, tem como causa de pedir a desconstituição de crédito tributário discriminado na Guia de Recolhimento da União - GRU nº 29412040003547379, objeto de débito de ressarcimento ao SUS, referente a atendimentos médicos prestados a beneficiários da parte autora, para AIH registradas entre 10 e 11/2009, conforme notificação encartada no Ofício nº 11178/2013 GGSUS/DIDES/ANS/MS (Proc. n° 33902312627201248).
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007344-91.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Manifestem-se as partes acerca do requerimento e especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos na ordem cronológica em que se encontravam.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007344-91.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a) AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Num. 58433192: Ciência à parte autora. Cumpra a Secretaria o despacho Num. 57763301 desentranhando a apólice Num. 17974960. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Assim, não há que se falar em qualquer vício a ensejar a alteração do julgado pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento.
De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, em seus demais termos, tal como lançada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Com relação à prescrição intercorrente aventada, na esteira da jurisprudência, não há que se falar em aplicação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, pois tal dispositivo versa especificamente sobre o procedimento de cobrança de créditos públicos punitivos, diferenciando-se do crédito público do art. 32 da Lei 9.656/1998, cuja natureza é ressarcitória. Nesse sentido: TRF-3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0021654-03.2013.4.03.6100, j. 10/09/2021; TRF-4ª Região, 4ª Turma, AC 5003786-35.2017.4.04.7012, j. 01/07/2021.
De outro lado, observo ser assente a jurisprudência no sentido de que a prescrição para a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, em razão do uso dos serviços de saúde pública (art. 32 da Lei n. 9.656/1998), encontra fundamento no Decreto nº 20.910/1932, aplicado analogicamente e por isonomia, sendo, pois, quinquenal. Nesse diapasão, não obstante a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento de que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado” (AgInt no AREsp 1400413/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019, grifei), deve ser afastada a alegada prescrição. Outrossim, em virtude desse entendimento sedimentado do
C. STJ, tem prevalecido na jurisprudência o posicionamento de que, por decorrência lógica, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a tese da prescrição intercorrente. Com o atendimento dos beneficiários de plano de saúde no sistema público, surge a pretensão de ressarcimento do SUS, mas a Administração não se sujeita a prazo decadencial (e sim prescricional) para deflagrar o processo administrativo, à míngua de previsão legal.
O crédito a ser cobrado somente pode se considerar constituído ao fim desse processo, momento em que a ANS comunica a existência do débito à operadora de plano de saúde, discriminando o seu valor, com a posterior inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, em caso de inadimplemento. Afasto, pois, a alegação de prescrição. Prosseguindo, como visto, foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.
Com efeito, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa à outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde. Por conseguinte, o ressarcimento de valores pagos pelo SUS, por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte da autora. Independentemente de se examinar a especificidade das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH impugnadas, necessário rememorar que a inexistência do dever legal de cobertura da seguradora de plano de saúde há que ser avaliada a partir da exclusão das situações previstas no art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998.
Isso porque, constatada qualquer hipótese do referido artigo, torna-se cogente a cobertura, sendo defeso a invocação de limitações contratualmente estabelecidas, na medida em que o ressarcimento ao SUS em nada se relaciona com a prestação de assistência médica perante a rede credenciada, mas sim ao reembolso do valor dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários da autora. E, nesse sentido, se o atendimento tivesse sido prestado dentro da rede credenciada, a requerente teria efetuado o pagamento diretamente ao prestador do serviço, não se cogitando da necessidade de ressarcimento ao SUS.
Além disso, os atos administrativos gozam das presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. No processo administrativo acostado aos autos encontra-se a apuração, feita pela parte ré, acerca dos atendimentos prestados pelo SUS, a pacientes que encontravam-se cobertos pelo plano administrado pela autora.
Deste modo, conclui-se que a situação apurada pela autoridade administrativa justificou a apuração do crédito a ser ressarcido, revestindo-se a atividade administrativa, do chamado privilège du prèalable. Essa presunção, como já dito, não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário. Contudo, na esfera judicial a autora não apresentou interesse na produção de prova pericial para apuração do quanto alegado acerca da ausência de cobertura e desrespeito à dinâmica de atendimento pactuada, nos respectivos planos mantidos pelos pacientes e a autora, assim como à eventual violação ao contraditório e ampla defesa no que se refere à demonstração, pela autora, da vinculação dos pacientes e respectivas coberturas operadas.
JÁ no tocante ao IVR, deve-se levar em conta que o gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume simplesmente ao valor de faturamento da AIH e, ainda, que os hospitais recebem do SUS outros tipos de financiamento além do pagamento de AIH, tais como convênios e transferências intergovernamentais, motivo pelo qual se buscou construir um índice para o cálculo dos valores de ressarcimento que acresça ao preço da AIH um valor que represente, mesmo que aproximadamente, outros gastos que contribuem para que o atendimento aconteça, chegando-se ao denominado Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
Logo, considerados os diversos meios de financiamento do SUS, a adoção do referido índice não padece de qualquer ilegalidade, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO RE N° 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. (...)
8. Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo.
9. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.
10. Apelação improvida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000195-43.2016.4.03.6102, j. 16/07/2019, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, grifei). Com tais considerações, o não acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte autora na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.