PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007347-90.2023.4.03.6331 AUTOR: OZERINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial (ID 358785653), realizado por médica de confiança do Juízo na data de 07/03/2025, que concluiu pela preservação da capacidade laboral, atestando que, não obstante a presença de diagnósticos como artroses (M19), transtornos ansiosos (F41) e hipertensão (I10), as patologias não gerariam repercussão limitante para o trabalho.
Todavia, na impugnação ao laudo judicial (ID 366105185), a parte autora apresentou o laudo médico da perícia administrativa (ID 366105188), que reconheceu que a autora se encontrava “INCAPACITADA para atividades de rural/braçal”, fixando-se a data de início da incapacidade em 12/03/2024, com Data de Cessação do Benefício (DCB) projetada para 11/03/2025. O requerimento administrativo respectivo (E/NB 649.342.542-9) foi formulado no curso da ação, porém, conforme comunicação de decisão anexa a esta sentença, foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
O histórico processual e a documentação apresentada demonstram que a autora esteve no gozo ininterrupto do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/604.277.891-2) durante quase 13 anos, desde 13/09/2010 até 14/08/2023. Conforme art. 13, II, do Decreto 3.048/99, verifica-se que, na DII fixada administrativamente (12/03/2024), a parte autora encontrava-se no período de graça. Não obstante o reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa da parte autora a partir de 12/03/2024 com previsão de cessação dias após a realização da perícia judicial, tenho que, presentes os requisitos e sendo a incapacidade reconhecida administrativamente decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial de reinício do benefício (PEDILEF 200772570036836).
Logo, apesar de o perito em âmbito administrativo ter fixado a data da incapacidade em 12/03/2024, entendo que o restabelecimento deve ser concedido desde 15/08/2023 (dia seguinte à cessação do NB 604.277.891-2). Ou seja, após treze anos em gozo de benefício, menos de cinco meses após a cessação, o próprio INSS reconheceu novamente a incapacidade da autora por um período superior a um ano. Portanto, o restabelecimento do benefício anterior é medida que se impõe.
Ainda, analisando as condições pessoais da parte autora, sua atividade habitual (rural), sua idade (está prestes a completar 61 anos) e seu grau de escolaridade (fundamental incompleto), recomenda-se a conversão do benefício ora restabelecido em aposentadoria por invalidez. Incontroversa a qualidade de segurada especial da parte autora, reconhecida judicialmente (ID 303485050). Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 14/08/2023 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 15/08/2023 (dia seguinte à cessação do E/NB 31/604.277.891-2). O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º, do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverá proceder à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos, informando este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.