MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007349-45.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GLEGISON LUAN RODRIGUES ATAIDE Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO DANILO DONA - SP261709 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante a concessão de provimento jurisdicional destinado a assegurar aos Impetrantes o direito líquido e certo de ter acesso ao “espelho” de suas respectivas provas de redação e prova objetiva, permitindo a análise da correção e sua respectiva nota, bem como para que seja determinado a suspensão da divulgação da lista de vagas e notas de corte até que sejam avaliadas as suas provas, garantindo a ele o direito de participar do processo de vagas caso haja revisão de suas notas.
Sustenta, em síntese, que se avolumam as reclamações de que erros de correção na prova de redação do ENEM de 2020 geraram grandes prejuízos para os vestibulandos. Narra que suas notas são incompatíveis com as médias de provas anteriores, não obstante todo empenho e dedicação empreendido. Defende ser de conhecimento público que há inúmeros grupos de correção não homogeneizados com a sistemática de correção implementada pelo INEP, ora Impetrado, o que tiraria, na correção, rendimento dos alunos que seguem o modelo adotado pelo próprio INEP, impactando diretamente a nota final.
Assinala que o Edital do exame, em seu item 16.3, não garante ao inscrito o acesso ao espelho de sua prova antes do SISU – Sistema de Seleção Unificada. O feito foi inicialmente distribuído junto à 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual declinou da competência ao entender que os feitos "contam com a mesma causa de pedir e idêntico pedido, não obstante os impetrantes sejam diferentes". Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não identifico conexão entre o presente feito e a ação nº 5007180-58.2021.403.6100. Em que pese as duas ações versarem sobre acesso ao “espelho” de suas respectivas provas de redação, permitindo a análise da correção e sua respectiva nota, bem como para que seja determinado a suspensão da divulgação da lista de vagas e notas de corte até que sejam avaliadas as suas provas, garantindo a ele o direito de participar do processo de vagas caso haja revisão de suas notas, não há possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que os impetrantes são diferentes.
Destaco que os Juízos de primeira instância podem compreender uma mesma situação de maneiras diferentes e chegarem a conclusões distintas, o que possibilita, inclusive, maior debate sobre determinados assuntos. Saliento, ainda, que o ENEM é exame nacional e, acolhendo a competência deste feito, este Juízo passaria a ser responsável por julgar todas as demandas nacionais acerca do direito ao acesso ao espelho da prova do ENEM, o que ocasionaria grande fluxo de processos a serem redistribuídos, impactando diretamente no acervo do Juízo.
Ainda que se objetive o acesso ao espelho das provas, cada prova é tratada de maneira individualizada. Neste sentido colaciono o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ANULATÓRIAS. CAUSAS DE PEDIR REMOTA E PEDIDOS DISTINTOS. ANULAÇÕES DE AUTOS DE INFRAÇÃO DIVERSOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. Muito embora, nas ações, as partes e a causa de pedir próxima (divergência quanto ao NCM aplicável à espécie) sejam as mesmas, noto que as causas de pedir remotas são diversas. As ações têm como pano de fundo Autos de Infração distintos, o que culmina, inclusive, em pedidos diversos.
2. Quando em uma ação a pretensão é de anulação do Auto de Infração em discussão no Processo Administrativo nº 11128.724869/2014-37, relativo à Declaração de Importação nº 09/1002701-8, na outra o foco é o Processo Administrativo nº 11128.732481/2013-29, relativo à Declaração de Importação nº 09/0331233-0.
3. A distinção entre as causas de pedir os objetos afasta a prevenção pretendida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.
4. Conflito negativo de competência procedente. (CC 0025701-50.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016.) Por todo o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, II do NCPC, em razão da inexistência da conexão apontada. Quanto ao pedido liminar, examinando o feito, entendo que não se acham presentes os requisitos necessários para a tutela pretendida.
Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, busca a parte impetrante, em sede liminar, a concessão de provimento jurisdicional destinado a assegurar o direito líquido e certo de ter acesso ao “espelho” de suas respectivas provas de redação e prova objetiva, permitindo a ele a análise da correção e sua respectiva nota, bem como para que seja determinado a suspensão da divulgação da lista de vagas e notas de corte até que sejam avaliadas as provas dos impetrantes, garantindo a ele, o direito de participar do processo de vagas caso haja revisão de suas notas.
Inicialmente, a multiplicidade de reclamações acerca de erros de correção na prova de redação do ENEM de 2020, bem como que "suas notas são incompatíveis com as médias de provas anteriores, não é suficiente para a suspensão de processo seletivo em andamento em todo o país, o que prejudicaria os planos de milhares de pré-vestibulandos, como também as Instituições de Ensino e a todo plano instituído pelo Governo no tocante ao SISU.
Por sua vez, no tocante ao pedido de acesso ao espelho da prova, tenho que a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de provas de vestibulares ou concursos públicos deve restringir-se ao exame da legalidade do certamente e do respeito às normas do Edital. Posto isto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Certidão ID 48700199: Comprove o impetrante o regular recolhimento das custas judiciais devidas sobre o valor total apurado junto à Caixa Econômica Federal, guia GRU – Código 18710-0, nos termos da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 426/2011 CA TRF3ª, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Oficie-se eletronicamente o Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento e julgamento do presente conflito de competência instruindo o ofício com cópia digital integral do presente feito, do mandado de segurança nº 5007180-58.2021.403.6100, observando-se o disposto no artigo 15, da Resolução nº 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional da 3ª Região.
Após, aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência no arquivo sobrestado. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de abril de 2021.