PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007357-37.2023.4.03.6331 AUTOR: DOMINGO DUTRA NASCIMENTO, SOLANGE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DOMINGO DUTRA NASCIMENTO e SOLANGE DOS SANTOS SILVA contra Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter a revisão contratual para aplicação de juros de forma simples, declaração de nulidade de cobrança de seguro por venda casada e redução do valor das prestações. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada. Embora seja verdade que o artigo 330, § 2º do CPC estabelece que nas ações revisionais o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, verifica-se que a petição inicial, ainda que de forma não exemplar, indicou as cláusulas questionadas, quais sejam, aquelas relativas ao sistema de amortização PRICE, à capitalização de juros e à cobrança de seguro, apresentando inclusive parecer técnico quantificando a diferença pretendida.
A exigência do dispositivo legal deve ser interpretada de forma razoável, não sendo necessária discriminação exaustiva que inviabilize o acesso à justiça, especialmente considerando a hipossuficiência técnica dos consumidores em relações contratuais bancárias complexas. Afasto, portanto, a preliminar arguida. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, versando matéria de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, além das documentais já produzidas para formação do convencimento deste juízo. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito.
Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessarte, aplicável a legislação consumerista. Com efeito, o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Ademais, segundo entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes.
Nesse contexto, a Corte Superior de Justiça, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, tem admitido a revisão de contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras e de suas cláusulas, a fim de afastar eventuais ilegalidades, quando comprovada, de modo específico, a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 381. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelos devedores. Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC ). (...) (AC Nº 1998.70.03.012756-1/PR, relatora Des.
Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, publicado no D.E. de 21/06/2007). Como bem observou o Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, na Apelação Cível nº 2011.51.01.005793-2/RJ: "a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como espécie de salvo-conduto para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. A existência de contrato de adesão, com a consequente falta de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas.
E não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem indicar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido (Súmula nº 381 do Eg. STJ). A incidência do CDC não torna facultativas as convenções e obrigações pactuadas." Conforme ressaltado alhures, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não provoca a automática inversão do ônus da prova, cabendo aos autores a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade no contrato adversado.
Em suma, os autores celebraram contrato de financiamento habitacional número 8.4444.2486969-2 em 08/02/2021 no valor de R$ 100.000,00, com recursos do FGTS no valor de R$ 23.245,00 e desconto/subsídio do FGTS/União de R$ 1.755,00, além de prêmio de seguro de R$ 21,72. O pagamento ocorre mediante débito em conta corrente. Os autores alegam que o sistema de amortização PRICE adotado pela ré enseja capitalização composta de juros sem expressa pactuação, contrariando a Súmula 539 do STJ e o REsp repetitivo 1.388.972/SC.
Sustentam ainda que há venda casada na cobrança de seguro não contratado e apresentam parecer técnico indicando diferença de R$ 163,81 por parcela entre o método PRICE aplicado e o método GAUSS linear, totalizando R$ 39.314,40 pagos a maior ao longo do financiamento. Requerem tutela de evidência para aplicação de juros simples, com parcela no valor de R$ 581,76, e a declaração de nulidade da cobrança de seguro com restituição em dobro.
Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta que o contrato habitacional refere-se ao financiamento 844442486969, contratado em 08/02/2021, com recursos do FGTS, prazo de 240 meses, taxa de juros de 6,5% ao ano e Sistema de Amortização Tabela Price. Afirma que o valor do encargo inicial foi de R$ 792,22, sendo a renda familiar à época de R$ 3.130,51. Nega a existência de capitalização de juros, esclarecendo que a parcela de juros é recalculada mensalmente utilizando-se a fórmula de juros simples J = c i t / 100, inexistindo capitalização.
Explica que a abertura de conta corrente não configura venda casada, sendo benefício opcional que pode reduzir a taxa de juros do financiamento, podendo ser cancelada a qualquer momento. Quanto aos seguros, informa que são oferecidas múltiplas opções desde 2010, conforme Resolução SUSEP 205/09, com coberturas de MIP (morte e invalidez permanente) e DFI (danos físicos no imóvel). Refuta a aplicação do método Gauss, argumentando que este não corresponde a sistema de amortização válido na matemática financeira, introduzindo deságio na taxa contratada.
Sustenta que não há anatocismo, pois os juros são quitados mensalmente, e que as cláusulas contratuais estão sendo respeitadas conforme pactuação livre entre as partes. Assentadas essas premissas para o exame meritório. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE No caso dos autos, os autores celebraram contrato de financiamento habitacional número 8.4444.2486969-2 em 08/02/2021 no valor de R$ 100.000,00, com recursos do FGTS no valor de R$ 23.245,00 e desconto/subsídio do FGTS/União de R$ 1.755,00, além de prêmio de seguro de R$ 21,72.
O pagamento ocorre mediante débito em conta corrente. Os autores alegam que o sistema de amortização PRICE adotado pela ré enseja capitalização composta de juros sem expressa pactuação, contrariando a Súmula 539 do STJ e o REsp repetitivo 1.388.972/SC. Sustentam ainda que há venda casada na cobrança de seguro não contratado e apresentam parecer técnico indicando diferença de R$ 163,81 por parcela entre o método PRICE aplicado e o método GAUSS linear, totalizando R$ 39.314,40 pagos a maior ao longo do financiamento.
Conforme pacificou o
C. STJ, o art. 5º da MP n.º 2.170-36/01, reedição do mesmo art. da MP n.º 1.963-17/00, é norma especial em relação à limitação de juros estabelecida pelo art. 591 do CC/2002, e permite a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano. A capitalização de juros, portanto, só é vedada às hipóteses para as quais não haja expressa disposição legal permissiva, como nos contratos anteriores a 31/03/00, situação não verificada no caso concreto, uma vez que o contrato foi firmado em 08/02/2021.
A utilização da Tabela Price como modo de amortização nos contratos de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação encontra expressa previsão legal no artigo 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380/64. Portanto, a adoção da tabela PRICE, por si só, não é ilegal e não implica irregularidade contratual. Ressalto, ademais, que a previsão de sistemática de atualização das parcelas com base na capitalização dos juros e utilização desta metodologia, além de estar em conformidade com ditames legais, não ocasiona, por si só, desequilíbrio econômico da relação negocial.
Nessa linha, ressalto que o
C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou que sua aplicação é admitida pela legislação vigente, conforme se verifica no precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. (...)
1. A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros." (AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) A Tabela Price pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por dois fatores: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
Tal técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo) recaindo sobre o saldo devedor. É incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste, em ofensa à autonomia da vontade privada. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições.
O que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros" e "regime composto de formação da taxa de juros" (taxa capitalizada). DA ALEGADA VENDA CASADA Primeiramente, desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor aos autores a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento.
A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário, podendo ou não aderir e não havendo nos autos qualquer elemento que indique terem sido os autores constrangidos a assim proceder. Anoto que a contratação de seguros de MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) no âmbito do SFH decorre não da vontade das partes, mas de expressa imposição legal, fundando-se no artigo 5º, IV da Lei 9.514/97.
Portanto, a venda conjunta de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente é necessária à contratação, não havendo, a princípio, que se falar em venda casada, ou seja, em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que poderia ser vendido separadamente (o que não é o caso), de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. Conforme bem esclarecido pela ré em sua contestação, a partir de 2010, em cumprimento à Resolução SUSEP nº 205/09 e Resolução BACEN 3.811/09, passou a ser oferecida aos mutuários mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie a apresentação de proposta individual pela CEF e eventual negativa do banco. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Quanto à alegada ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 mensais, a pretensão também não merece prosperar. A cobrança da Taxa Operacional Mensal (TOM), também denominada Taxa de Administração, encontra respaldo na Resolução 3.932 de 16/12/2010 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece em seu artigo 14, §1º, inciso II: "o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por contrato".
A cobrança está, portanto, em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sendo legítima e não abusiva. DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA É evidente, no presente caso, a ciência, pelos autores, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
O contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos concretos para afastar a validade e a eficácia. Deve-se observar a segurança jurídica, o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02, além do princípio da pacta sunt servanda.
Desse modo, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, os mutuários devem responder pelo saldo devedor remanescente e pelas prestações que se obrigaram, haja vista terem sido previamente informados sobre todos os encargos incidentes no contrato. Assim, não verificada a abusividade do contrato de financiamento, ficam prejudicados os pedidos de revisão contratual e de repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Em havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem apresentação da defesa, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), na data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta