PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007358-22.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: JOSE CARLOS PAGOTTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO SANITA - SP377334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de benefício por invalidez previdenciário, com pedido de tutela de urgência movida por JOSE CARLOS PAGOTTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. .
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se JOSE CARLOS PAGOTTO preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Em outras palavras, se está comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme exige a legislação previdenciária A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei.
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial oficial informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, que esta não está incapacitada para o exercício de atividade profissional. Submetida a exame pericial em 19/08/2024, o expert designado pelo Juízo concluiu (ID . 337997448) que a parte autora apresenta capacidade laboral preservada, apesar de reconhecer que o autor apresenta hérnia de disco.
Portanto, o perito judicial corrobora com a conclusão do INSS em sede administrativa. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. No mais, cabe salientar que o laudo pericial se mostra coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2024. João Pedro Sarmento Dias Turíbio Juiz Federal Substituto.