APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007360-05.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A
APELADO: JOAQUIM DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação à sentença extintiva de execução fiscal nos termos do artigo 485, IV, CPC, por ausência de comprovação de notificação válida do lançamento e constituição do crédito tributário. Alegou-se que: (1) a certidão de dívida ativa goza de certeza e liquidez; (2) o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, em se tratando de tributos de ofício, de periodicidade anual, tal qual as anuidades, cabe ao contribuinte o ônus de comprovar que não recebeu a notificação; (3) o Juízo a quo inovou a sistemática processual, ao impor ao conselho, preliminarmente, que comprove a notificação do apelado para que a execução possa ter seguimento, sem que haja qualquer tipo de questionamento do contribuinte negando o recebimento da notificação; e (4) "o juízo, ao expressamente decidir que a não comprovação do lançamento nos autos, pelo EXEQUENTE, implica na conclusão de que não houve a constituição do crédito, contraria expressa disposição de lei federal, bem como fere dense repositório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo 0 qual milita em favor do fisco a presunção de certeza e liquidez do título executivo".
Sem contrarrazões, pois não constituído advogado pelo réu.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, consta dos autos que a sentença reputou inexistente liquidez e certeza do título executivo, pois não comprovada pelo exequente a notificação regular para aperfeiçoamento do lançamento e constituição do crédito tributário, conforme prevista no artigo 145, CTN.
Nesta etapa o julgamento circunscreve-se, pois, à questão da nulidade do tributo, por falta de notificação do lançamento à executada antes da cobrança judicial, envolvendo aspecto probatório, pois não se discute a necessidade notificação do lançamento para efeito de viabilizar a cobrança executiva da anuidade. Sucede, porém, que, em razão da presunção legal de liquidez e certeza do título executivo, a impugnação à CDA configura ônus processual do devedor, cabendo a este alegar a questão de direito e provar o respectivo fato constitutivo, ainda que se trata de tema de nulidade da certidão, como tem sido expressamente reconhecido pela Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1.874.602, Des.
Fed. Conv. Min. MANOEL ERHARDT, DJe 18/05/2022: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.111.124/PR (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 116), pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU, configura notificação presumida do lançamento do tributo.
2. Na espécie, o tribunal de origem, atento à orientação do precedente qualificado do STJ, considerou necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de que a correspondência destinada à notificação não teria sido enviada para o endereço do imóvel.
3. Assim, não tendo sido cumprida a providência por parte do contribuinte, aplica-se o entendimento das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. A questão da legitimidade foi decidida mediante análise de legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.108/2001. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Agravo interno da empresa a que se nega provimento." AgInt no AREsp 1.686.549, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)".
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido." AgInt nos EDcl no AREsp 1.480.025, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 22/03/2022: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que é ônus do contribuinte demonstrar o não recebimento do carnê de IPTU. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal local, com base nas provas apresentadas pelo contribuinte, decidiu que ele não se desincumbiu do encargo que lhe cabia para afastar a incidência do tributo em questão, posicionamento em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo previsto na sua Súmula
83. 4. Para se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente, de que a própria municipalidade teria reconhecido que a entrega do carnê ocorreu em endereço diverso daquele em que se situa o imóvel objeto do IPTU, seria indispensável a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
5. Agravo interno desprovido." No caso, após despacho de citação do executado, que não pagou débito nem ofereceu bens à penhora, determinou o Juízo, de ofício, comprovação pelo exequente da notificação administrativa do executado em quinze dias e, após manifestação do exequente, proferiu sentença de extinção, por iliquidez e incerteza do título executivo, em contrariedade à presunção de liquidez e certeza, dado que sequer foi ofertada defesa pelo devedor, pelo que inviável a confirmação do julgado, cabendo, pois, afastar a nulidade decretada para regular processamento da execução fiscal, como de direito.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento à apelação. Oportunamente, baixem-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator