LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 AUTOR: DIRCEU CYRILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, INTIMO os interessados acerca do retorno dos autos da superior instância, com a ressalva de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados sobrestados.
Prazo: 15 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 319248673: Trata-se de recurso de agravo interposto por DIRCEU CYRILLO, com fundamento na Resolução CJF n.º 586/2019, contra a decisão constante de ID 317323768, 2ª Parte, que não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência registrado sob ID 308141604 interposto contra o acórdão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VEDAÇÃO DE REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A observância à coisa julgada é regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, é impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada.
Apelação prejudicada. D e c i d o. A pretensão recursal ora deduzida se revela incabível. Reza o art. 14, § 2º da Lei 10.259/2001: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
O art. 105, da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) (...omissis.) e, (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários", consoante explicitado na decisão atacada.
Nesse passo, advirto a parte recorrente, ora embargante, de que a interposição de novo recurso, dirigido a esta Vice-Presidência, poderá ensejar a incidência de multa pelo caráter protelatório, nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica a parte recorrente, ora embargante, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.
2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014) Portanto, a par da questão formal - traduzida pela interposição de recurso incabível - resta evidenciado das razões recursais que a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo interposto. Respeitadas as formalidades legais, prossiga-se no processamento do recurso de agravo em recurso extraordinário registrado sob ID 319248669, com a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. O recurso não merece admissão. Averiguar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada não é cabível na via processual eleita, mormente pelo óbice da Súmula 279 do STF, pois incabível o reexame de fatos e provas nesta seara. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUROS DURANTE PERÍODO DE MORATÓRIA. ART. 78 ADCT. SÚMULA VINCULANTE
17. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II – A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.37/SP-RG)
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.(STF - ARE: 1303492 SP 0002310-56.1981.8.26.0224, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/05/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR NÃO FILIADO. ESTENSÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF.
1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.(STF - AgR RE: 913110 DF - DISTRITO FEDERAL 5000825-72.2013.4.04.7203, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/03/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-062 29-03-2017) Nesse passo, não merece prosperar a pretensão recursal, por restar evidente, o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do apelo nobre, a teor da Súmula nº 279, do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Por conseguinte, não se afigura plausível a alegação de ofensa à Constituição da República, o que, de per si, conduz à inviabilidade do recurso excepcional, tornando-se, igualmente, prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade recursal. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por DIRCEU CYRILLO, contra acórdão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
D e c i d o. A pretensão recursal ora deduzida não merece prosperar. Reza o art. 14, § 2º da Lei 10.259/2001: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
O art. 105, da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) (...omissis.) e, (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários".
Em face do exposto, não conheço do pedido de uniformização de jurisprudência. Int.
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a)
APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Inconformado, o autor alega ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Efetivamente, consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de Primeira Instância foi favorável à parte autora e, em grau de recurso, esta Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural. Reporto-me a Apelação Cível n. 0015459-66.2018.4.03.9999, julgada pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, acobertada pela preclusão máxima. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução de mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/4/2016).
Contudo, houve decisão de mérito na ação anterior quanto ao ora postulado, o que impede a reapreciação do pedido. Note-se: não houve julgamento pela improcedência em razão da ausência de provas, como entendeu o juízo sentenciante, mas pelo entendimento dos julgadores de que, à época, havia fragilidade das provas material e testemunhal trazidas à colação, o que difere frontalmente da decisão do Tema n. 629 do STJ.
Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema n. 629, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material. Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.906/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque encontra óbice em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico vigente, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988).
Vale dizer: tanto nesta ação quanto na primeira, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido, o julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010.
II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida.
III - Apelação do autor improvida." (AC 00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2016) Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em ação de conhecimento como substitutiva de ação rescisória, nem como forma de contornar o princípio do juiz natural. Na hipótese, é evidente a pretensão de desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
De fato, a parte autora simplesmente moveu nova ação, sem acrescentar fatos ou fundamentos diversos daqueles indicados na anterior demanda. Ademais, nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior. Nota-se também o fato de a parte autora nem sequer apresentou novo requerimento administrativo.
Assim, está caracterizada a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada. Por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC, prejudicada a apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VEDAÇÃO DE REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A observância à coisa julgada é regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, é impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a coisa julgada e, por consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 (art. 1º, inciso
XX) deste Juízo, deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se o INSS para apresentação de contrarrazões no prazo legal, em razão da apelação interposta pela parte autora. SOROCABA, 16 de abril de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a)
AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 302414471), em face da sentença de Id 300952003, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que a senteça proferida incorreu em omissão, na medida em que não foi dado o prequestionamento da matéria constitucional apontada pelo demandante nas peças anteriores.
Requer, assim, que seja sanada a omissão e prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 201, § 7º, II, CF; Art. 48 a 51 da Lei 8;213/91. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º do CPC, a parte contrária foi intimada a se manifestar acerca dos embargos opostos (Id 302916695).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto.
O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 deste Juízo (art. 1º, inciso XIX”), manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
SOROCABA, 3 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a)
AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, proposta por DIRCEU CYRILLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, ou seja, 10/06/2016, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rurícola. O autor sustenta, em síntese, que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 176.969.812-1), em 10/06/2016 (DER), o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência.
Anota que não concorda com o indeferimento, visto que laborou a vida toda como trabalhador rural, desde 12/11/1966 até o ano de 2012, quando completou 60 anos de idade. Afirma que, antes de seu primeiro registro em CTPS, trabalhou na lavoura junto com o seu pai, Senhor Baptista Cyrillo, durante o interregno de 12/11/1966 a 31/10/1983 e posteriormente, no período de 10/07/1990 a 12/11/2012, sem registro.
Aduz que, quando completou 31 anos de idade, continuou a trabalhar em atividade rural, porém desta vez com registro em sua CTPS, com início na data de 01/11/1983. Anota que, se reconhecido o labor rural nos períodos de 12/11/1966 a 31/10/1983 e 10/07/1990 a 12/11/2012, e considerados os vínculos empregatícios na qualidade de empregado rural registrados na CTPS, faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. Conforme despacho de Id 142085644, determinou-se a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia da petição inicial, sentença e acórdão dos autos 1008795-88.2016.826.0369, em trâmite na Justiça Estadual da Comarca de Itapetininga/SP, e justificando o ajuizamento desta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora, em petição de Id 149528403, requereu a juntada dos documentos de Id 149528435 a 149530941.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a)
AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A ( V I R T U A
L ) No dia 20 de junho de 2023, às 15:00 horas, na sala virtual da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio do sistema de videoconferências da Justiça Federal da 3ª Região (Microsoft Teams®), sob a presidência do Dr. ARNALDO DORDETTI JUNIOR, MM. Juiz Federal Substituto esteve presente o autor DIRCEU CYRILLO acompanhado de sua advogada Dra. LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - OAB/SP 21180.
Ausente o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Presentes, ainda, as testemunhas do autor, LUCILÉIA DE LARA e MILTON CLARO DE MATOS. Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma virtual pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com todos os participantes para fins de coleta dos dados de identificação e, no caso das testemunhas, averiguação de sua incomunicabilidade com as demais, mediante a visualização do ambiente em que se encontravam.
Em seguida, na presença do MM. Juiz Federal Substituto foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência de instrução na modalidade virtual. De início, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, abaixo qualificada: DIRCEU CYRILLO, brasileiro, em união estável, desempregado, portador do RG nº 12.768.441-4, SSP - SP e inscrito no CPF n°005.***.***-22, Filiação: Baptista Cyrillo e Alzira Mendonça, Endereço: Rua Taquarituba, nº. 177, Vila Paulo Ayres, CEP 18.212.390, Itapetininga- SP, Naturalidade: Guareí/SP, Data de Nascimento: 12/11/1952.
Na sequência foram ouvidas as testemunhas presentes, abaixo qualificadas: LUCILÉIA DE LARA, portadora do RG nº 37.168,428-6, SSP - SP e inscrito no CPF n° 309.***.***-00, residente na Rua Dirce de Campos, n° 02, Vila Prado, Itapetininga/SP, CEP: 18.200-000, Profissão: trabalhadora rural, Filiação: Benedito Antonio de Lara e Maria de Almeida Lara, Escolaridade: 3ª série do ensino fundamental, Estado civil: casada, Data de nascimento: 27/02/1974. (Ouvida como testemunha, sendo advertida sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissada).
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007361-29.2021.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 275f2d78-8a65-47ec-b8a9-4e8c99af247b D E S P A C H O Defiro a prova oral requerida pela parte autora para comprovar a atividade rural, no período de 12/11/1966 a 31/10/1983 e 10/07/1990 a 12/11/2012.
Designo audiência de instrução virtual pelo sistema Microsoft Teams para o dia 20 de junho de 2023, às 15h00min (horário de Brasília), para fins de oitiva do depoimento pessoal e das testemunhas arroladas na petição de Id 284703447. Determino a intimação do advogado a quem compete intimar a testemunha por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de acordo com o disposto no artigo 455, parágrafo 1º do CPC, para que informe a testemunha arrolada acerca da realização da audiência virtual, para que no dia e hora designados estejam aptas para o ingresso na audiência virtual (por meio de microcomputador com acesso à internet, microfone e câmera ou Smartphone), conforme instruções, devendo informar nos autos o número do telefone celular e endereço de e-mail das testemunhas arroladas, do autor e o seu contato, no prazo de 5 (cinco) dias.
TELEFONE DA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA: 15-3414.7793 e telefone da secretaria da 3ª Vara
15 – 3414-7753. MANUAL MICROSOFT TEAMS - clique para vídeo de como acessar pelo computador MANUAL MICROSOFT TEAMS - CELULAR - explicações de como acessar pelo celular
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007361-29.2021.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para fins de adequação da pauta, intime-se as partes para informarem se pretendem a realização da audiência de modo virtual ou presencial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para designação da audiência.
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Deixo de remeter à conclusão, nos termos da Portaria 40/2021, art. 1º, VII, para intimar as partes a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte autora poderá, de forma cumulativa, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOROCABA, 7 de fevereiro de 2023.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007361-29.2021.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, recebo as petições de Ids 149528403 e 239487908 como emenda da inicial. Em consonância com a tese firmada no Tema 629 do STJ na qual é possível o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, e tendo a parte autora apresentado novos documentos para comprovar suas alegações, determino o prosseguimento do feito.
Considerando os termos da petição não processual da AGU/PRF n.º 2016.611.***.***-61 arquivada em Secretaria, cite-se o INSS na forma da Lei e intime-a para apresentação de cópia integral do procedimento administrativo, bem como de todos os documentos pertinentes ao presente feito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007361-29.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça a parte autora, derradeiramente, se impetrou a cabível ação rescisória prevista no art. 966, VII do CPC, por se tratar de apresentação de novos documentos após o trânsito em julgado de ação já proposta com o mesmo objeto (ID's 239804424, 239487913).
Ressalto que o art. 435 do CPC se refere a juntada de novos documentos ainda no curso do processo inicial e não como fundamento para a propositura de nova ação cujo pedido já foi apreciado em outra ação. Prazo: 15(quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007361-29.2021.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que foram insuficientes os documentos anexados pela parte autora já que não foram apresentados o Acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 1008795-88.2016.826.0369, necessários para analisar eventual litispendência ou coisa julgada, pois, observando-se a sentença anexada, constata-se que o mesmo benefício pleiteado nesta ação foi concedido ao autor em primeira instância naquele processo.
Outrossim, caso a referida sentença tenha sido reformada pela Segunda Instância e a decisão transitada em julgado, informe a parte autora, em face da sua alegação de que possui novos documentos, se impetrou a adequada ação rescisória prevista no art. 966, VII do CPC. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIRCEU CYRILLO
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007361-29.2021.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU CYRILLO Advogado do(a) AUTOR: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da petição inicial, sentença e acórdão do autos 1008795-88.2016.826.0369, em trâmite na Justiça Estadual da Comarca de Itapetininga/SP, e justificando o ajuizamento desta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
3. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Todas as normas que o julgador entendia aplicáveis ou inaplicáveis ao caso concreto foram implícita ou explicitamente mencionadas no acórdão embargado, não havendo defeito no julgamento pelo simples fato de não haver expressa referência a este ou aquele dispositivo de determinado diploma legal.
2. O Mandado de Segurança indicado pela embargante já existia à época do ajuizamento desta ação, sendo incabível trazer tal discussão aos autos em sede de Embargos de Declaração. Trata-se de novo fundamento para pedir, e não de fato novo.
3. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
4. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX 00188912519964036100 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 743124, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2009 PÁGINA: 65 , Data da Decisão 26/05/2009 Data da Publicação 04/06/2009). Com efeito, não se verifica na sentença embargada a omissão alegada.
Os embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. É certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal finalidade devem estar adstritos aos lindes do art. 1022 do CPC.
Assim, não tendo sido demonstrado qualquer vício na sentença prolatada, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.
Registre-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a r. sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed.
Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios poderá ensejar a condenação na multa processual pertinente. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Ademais, afirmou que ajuizou esta nova ação com base em novas provas trazidas aos autos. Por despacho de Id 160080822, consignou-se que foram insuficientes os documentos anexados pela parte autora, já que não foram apresentados o Acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 1008795-88.2016.826.0369, necessários para analisar eventual litispendência ou coisa julgada, pois, observando-se a sentença anexada, constata-se que o mesmo benefício pleiteado nesta ação foi concedido ao autor em primeira instância naquele processo.
Outrossim, caso a referida sentença tenha sido reformada pela Segunda Instância e a decisão transitada em julgado, determinou-se que a parte autora informasse, em face da sua alegação de que possui novos documentos, se impetrou a adequada ação rescisória prevista no art. 966, VII do CPC. Em petição de Id 239487908, a parte autora apresentou novas provas (Id 239487909 a 239804424). Consoante despacho de Id 239806409, foi determinado que a parte autora esclarecesse, derradeiramente, se impetrou a cabível ação rescisória prevista no art. 966, VII do CPC, por se tratar de apresentação de novos documentos após o trânsito em julgado de ação já proposta com o mesmo objeto.
Em atendimento, a parte autora informou que “Não foi impetrada ação rescisória após o trânsito em julgado, apenas uma ação com novas provas” (Id 242407861). Por despacho de Id 253960607, foram recebidas as petições de Ids 149528403 e 239487908 como emenda da inicial. Outrossim, foi determinado o prosseguimento do feito, em consonância com a tese firmada no Tema 629 do STJ na qual é possível o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, e tendo a parte autora apresentado novos documentos para comprovar suas alegações.
Citado, o INSS apresentou a contestação de Id 2546000156, acompanhada de cópia do procedimento administrativo (Id 256210408). Em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (Id 277498598).
A decisão de Id. 286726520 deferiu a prova oral requerida pela parte autora para comprovar a atividade rural, no período de 12/11/1966 a 31/10/1983 e 10/07/1990 a 12/11/2012. O Termo de Audiência (Virtual) encontra-se acostado em Id. 291677066 e os depoimentos da parte autora e das testemunhas Lucileia de Lara e Milton Claro de Matos, gravados em sistema de áudio e vídeo, encontram-se em Id. 291788009 a 291790815.
Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Rubens Serafim, conforme requerido pela parte autora. Encerrada a instrução processual, foi determinada a apresentação das razões finais por escrito. A parte autora apresentou as razões finais de Id 294273176.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Inicialmente, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Pois bem, vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Transcrevo, também, posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº184.270/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 29/03/99: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, aplica-se, em relação à prescrição, o enunciado da Súmula 85/STJ não sendo o caso de prescrição do próprio fundo de direito.
Recurso desprovido.” NO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão da parte autora que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rurícola nos períodos de 12/11/1966 a 31/10/1983 e 10/07/1990 a 12/11/2012. Pretende o autor a obtenção de aposentadoria por idade rural, cuja previsão se encontra no artigo 48 e parágrafos da Lei n.º 8213/91, segundo a vigência na data da DER, nos seguintes termos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Dispõe, ainda, o artigo 142, a aplicação da tabela progressiva para o cumprimento da carência em relação aos segurados filiados até 24/07/1991: Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses No presente caso, por ter completado 60 anos em 2012, o autor deveria comprovar 180 meses de efetiva atividade rurícola, nos termos do parágrafo 2º do artigo 48 da Lei 821391, ainda que de forma descontínua.
Pois bem, da análise dos autos, o que se observa é que a questão controvertida refere-se aos períodos em que o autor afirma ter exercício atividade rurícola, em regime de economia familiar e, portanto, sem contribuições a sistema, de 12/11/1966 a 31/10/1983.
Registre-se, em princípio, que o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rurícola pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, ou seja, em regime de economia familiar. Ainda, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal.
Vale consignar, ademais, que o termo inicial do período rural ainda é objeto de discussão. Sem olvidar teses diversas, este Juízo compartilha do entendimento de que, considerando que pela Lei 8213/91, o segurado especial não precisa comprovar contribuição para recebimento do benefício, mas precisa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e, ainda, que o grupo familiar, tem previsão na Lei 8213/91, bem como na Instrução Normativa nº 77 como sendo o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou a estes equiparados que têm participação ativa nas atividades rurais do grupo, entendo que só seria possível o reconhecimento do labor rural ao menor de 16 anos, se o caso, ao chefe do grupo familiar.
Antes da lei 8.213/91 somente o arrimo de família era o segurado, não havendo previsão para a extensão desta qualidade aos demais membros do grupo familiar. Tal previsão veio apenas em 1991 e, por ser mais benéfica, pode retroagir para beneficiar o segurado. E é justamente pelo fato de os membros pertencerem ao grupo do segurado especial que podem se valer dos documentos deste como início de prova material.
Assim, inexiste previsão legal que reconheça como segurado membro do grupo familiar menor que 16 anos. O reconhecimento de trabalho para efeitos previdenciários a partir dos 12 anos, conforme previsão da CF de 1967, alcança apenas as outras espécies de segurados, como o empregado, o autônomo ou o trabalhador rural empregado, autônomo ou até mesmo trabalhador rural em regime de economia familiar, desde que ele seja o responsável pela atividade e não apenas membro do grupo de outro segurado.
Ainda, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Para comprovar o tempo de trabalho rurícola pretendido, de 12/11/1966 a 31/10/1983 e 10/07/1990 a 12/11/2012, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
1) CTPS do autor, em que consta que trabalhou como trabalhador rural braçal nos períodos de 01/11/1983 a 08/03/1984, 03/07/1986 a 13/09/1986 e 28/07/1987 a 24/10/1987 (Id 141761728);
2) CTPS do filho do autor (Jorge Luiz Xavier Cyrilo), em que consta ter trabalhado como trabalhador rural braçal nos períodos de 2004 a 2007 e a partir de 2011 (Id 141761746);
3) Certidões de nascimento dos filhos do autor, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, nos anos de 1984, 1985, 1986, e 1987 (Id 141761715, 141761719, 141761721 e 141761723). Inicialmente, anote-se que a CTPS do autor comprova apenas os períodos de registro, não podendo ser usada para reconhecer atividade rural durante os períodos faltantes. Além disso, a CTPS do filho também não se estende ao autor.
Portanto, temos como início de prova material válida, contemporânea ao período em que o autor pretende comprovar o labor rural, somente as certidões de nascimento dos filhos do autor, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, nos anos de 1984, 1985, 1986, e 1987 (Id 141761715, 141761719, 141761721 e 141761723). Tais documentos são valorados e analisados em conjunto com os depoimentos colhidos durante a oitiva das testemunhas e do próprio autor.
O autor foi ouvido em Juízo e disse que (Id 291788009 e 291788033): “Que nasceu em 1952 em Guareí; que começou a trabalhar na lavoura desde os doze anos com seu pai; que morava no sítio e foi morar em Itapeninga com seis anos; que seu pai trabalhava na lavoura, plantando arroz, feijão e o autor ajudava; que seu pai arrendava terra; que seu pai sempre fez isso; que o depoente começou a ajudar seu pai com doze anos de idade; que nessa época seu pai arrendava terra dos fazendeiros; que o depoente trabalhou na fazenda do Alcindo Soares, do Cercado Grande; que o depoente se mudou para a cidade e continuou trabalhando com os “turmeiros”; que foi para o sítio e voltou para a cidade com seis anos; que com 14 anos foi para o sítio novamente; que começou a trabalhar com seu pais aos doze anos; que em 1983 passou a trabalhar com registro; que trabalhou em Guareí, junto com seu pai, plantando pinus, carpindo, sem registro; que, dos doze anos até 1983, mudou algumas vezes de fazenda, acompanhando seu pai; que sempre arrendava terra e plantava lavoura; que quando mudaram para a cidade trabalhavam em serviço de roça também, como “turmeiro”; que começou a trabalhar com doze anos, foi mudando de fazendas com seu pai, mas sempre no sistema de arrendamento; que começou a trabalhar com os “turmeiros” na cidade com 14 ou 15 anos; que ganhava por metro; que não era registrado e ganhava por comissão, por metro; que era contratado por determinado período; que no primeiro registro já morava na cidade e trabalhou de servente na Sabesp, com 17 anos de idade, em 1968 ou 1969; que depois voltou a trabalhar na lavoura, até os 60 anos; que em 1983 trabalhou na Fazenda Vista Alegre, na Fazenda Bocaiúva, fazendo serviço de lavoura; que trabalhou para Agrícola Almeida, Empreiteira Pedrozo e Antonio Guarino, fazendo corte de cana; que prestou serviço urbano apenas na Sabesp, como servente, por pouco tempo, sendo que o restante do tempo sempre laborou com serviço de lavoura; que depois do último registro, com Antonio Guarino, que terminou em 1987, fez contrato de safra, com Mário Cassanacio; que nessa época trabalhava em Itapetininga na lavoura, com os “turmeiros”, colhendo algodão, feijão; que desde 1987 não teve mais nenhum registro na CTPS; que, antes de completar 60 anos, o depoente trabalhou para o Sr.
Leôncio e seus filhos, por 25 anos; que atualmente o depoente não trabalha; que trabalhou até os 60 anos de idade; que o depoente trabalhou com seu pai até os 14 anos de idade; que depois foi trabalhar na cidade, no serviço de roça, com os “turmeiros”, juntamente com seu pai; que era o pai do depoente que recebia e ficava com o dinheiro; que, quando o depoente completou 18 anos, passou a receber seu dinheiro e trabalhava na cana por metro”.
JÁ a testemunha Lucileia de Lara narra que (Id 291788033 e 291790804): “Que conheceu o autor em 1989 na roça, e de 1994 até 2014 trabalharam bem próximo; que em 1989 a depoente trabalhava no Taroio, plantando batata, feijão e milho, e o depoente trabalhava próximo, para o mesmo patrão; que a depoente trabalhou no local até os 40 anos de idade; que a depoente parou de trabalhar há cinco anos; que em 1989 a depoente e o autor se encontravam apenas nos ônibus; que em 1994 passaram a trabalhar na mesma turma, com os “turmeiros” Leoncio, Mario, Tide e Osmar, até 2014, quando cada um foi para um lado; que de 1994 até 2014 trabalharam com vários “turmeiros”; que, quando um para, o outro começa; que trabalharam para Taroio, Tadashi, em Tatuí, Guareí, Cesário Lange; que o próprio “turmeiro” fazia o pagamento, geralmente por semana; que o contrato era de seis meses”.
Por sua vez, a testemunha Milton Claro de Matos relata que (Id 291790804): “Que o depoente tinha 12 ou 13 anos quando conheceu o autor; que o autor era um pouco mais velho; que o depoente nasceu em 1953; que trabalharam junto para Mario, Otacilio e outras pessoas; que começaram a trabalhar juntos no Bigode, mas não se lembra a época; que era colega do autor e depois foi trabalhar com ele, aos 12 ou 13 anos; que depois se separaram e o depoente começou a trabalhar de pedreiro; que trabalhou junto com o autor até começar a trabalhar como pedreiro, aos 30 anos de idade; que depois disso não sabe mais com o que o autor trabalhou; que o depoente se aposentou há pouco tempo”.
Pois bem, da análise dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que a testemunha Lucileia relata o trabalho do autor na lavoura somente após o ano de 1989, e a testemunha Milton afirma não se lembrar da época em que começou a trabalhar junto com o autor na área rural, não havendo qualquer outra prova a se somar aos documentos antes deste período. Em que pese a testemunha Milton ter afirmado que foi trabalhar com o autor por volta dos seus 12 ou 13 anos e que trabalharam para Mario, Otacílio, Bigode e outras pessoas, não houve maiores detalhes quanto aos períodos de cada tomador de forma que não se mostra possível o reconhecimento diante da exposição genérica destes fatos.
Quanto ao período de 1990 a 2012 ,como há vínculos urbanos anotados na CTPS do autor em 1989 e 1990 e pelo tempo decorrido, seria necessário que o autor tivesse apresentado outros documentos relativos ao período posterior a 1990, já que o primeiro período rural (12/11/1966 a 31/10/1983) teria cessado por completo. E, apesar da testemunha Lucileia relatar que o labor rurícola do autor se deu até 2014, não há qualquer início de prova material neste período.
Outrossim, a testemunha Milton informa que começou a trabalhar como pedreiro, aos 30 anos de idade (1983), e que depois disso não sabe dizer com o que o autor trabalhou. Assim, no caso em tela, e nos termos da tese acima aventada, da análise conjunta da prova material e testemunhal apresentada nos autos, verifica-se que não é possível reconhecer o labor rural do autor nos períodos de 12/11/1966 a 31/10/1983 e 10/07/1990 a 12/11/2012.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de atividade rural desempenhada, resta prejudicada a análise da concessão da aposentadoria por idade. Conclui-se, deste modo, que a pretensão do autor não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios ao réu, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução CJF 658/2020, observados os benefícios da gratuidade judiciária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
MILTON CLARO DE MATOS, RG nº 10.049371-3, SSP - SP e inscrito no CPF n° 753.***.***-34, residente e domiciliado na Av. Evilásio Massaine Pires, n° 872, Vila Arruda, Itapetininga/SP, CEP: 18.212.200, Profissão: Pedreiro, Filiação: Pedro Claro de Matos e Elvina Claro de Matos, Escolaridade: 4º. Ano do ensino fundamental, Estado civil: casado, Data de nascimento: 18/10/1953. (Ouvido como testemunha, sendo advertido sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissada).
A parte autora desistiu da testemunha Rubens Serafim e solicita que seja aproveitado o depoimento já juntado nos autos. Pelo MM Juiz: “Homologo a desistência da testemunha Rubens Serafim”. Na sequência, o MM. Juiz encerrou a instrução processual. Pelo MM. Juiz: “Determino a apresentação das razões finais por escrito, com vista dos autos às partes pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença”.
Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme pelos participantes, segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal Substituto. Eu, Priscila Sola da Silva, técnico judiciário, RF: 4616, o digitei. (assinado eletronicamente) ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA, 20 de junho de 2023