PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007363-44.2023.4.03.6331 AUTOR: REGINALDO RAMOS PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual a parte autora, devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Especial Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Da Atividade de Trabalhador Rural como Especial O entendimento deste magistrado tem sido no sentido de que não é possível reconhecer tal tempo como especial, com base na circunstância de que a atividade do segurado especial, em regime de economia familiar, ou do trabalhador rural empregado, tem um microssistema próprio de aposentadoria, com tempo inferior e desnecessidade de contribuição para determinados períodos, o que impede o reconhecimento da especialidade do tempo.
Ocorre que quando o segurado tinha vínculo formal de emprego, com registro em CTPS, para significativa jurisprudência permitiria-se o reconhecimento do tempo como especial, por enquadramento da atividade no anexo do Decreto nº 53.831/64. Ainda que referido Decreto elencasse ocupações que, por presunção legal, são consideradas especiais uma vez que expõem os trabalhadores a condições de trabalho insalubres, perigosas e penosas, mencionando de maneira geral, as de agropecuária, entendo que não é possível mesmo assim o reconhecimento da atividade como especial, sob pena de subverter-se o microssistema previdenciário das atividades rurais.
Apenas os trabalhadores rurais que prestavam serviços para empresas agroindustriais eram considerados trabalhadores urbanos para fins previdenciários, já que o enquadramento ocorria pela atividade desempenhada pela empresa e não pela atividade desempenhada pelo segurado. De fato, em se tratando de atividade agropecuária entendo que o trabalho no campo não permite o enquadramento pela atividade, principalmente para as atividades em que predomina a agricultura e a pecuária.
No sentido exposto, colho na jurisprudência os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. A Súmula 83/STJ também é aplicável aos casos em que o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no conceito de "atividade agropecuária" previsto pelo Decreto n. 53.831/1964 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
3. O exame das questões trazidas no recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido” – negritado. (AgRg no REsp 1137303/RS, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe 24/8/2011). “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento.
2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6. Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido” – negritado. (RESP 200001287150, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00576 ..DTPB:.) Por óbvio, não se nega que no campo o trabalho existe em condições penosas. Contudo, o sistema previdenciário é de natureza contributiva e a limitação não só é aceita pela jurisprudência como tem razão de ser: evitar o desequilíbrio do sistema e permitir a contagem de tempo sem contribuição somente em situações excepcionais.
Lembre-se que o tempo rural acaba sendo computado para todos os fins, salvo carência e emissão de certidão, independentemente de recolhimento de contribuições. Ademais, o Decreto nº 53.831/64 dispunha “sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960”, sendo que a lei em questão, no seu artigo 3º estabelecia que: “Art. 3º. São excluídos do regime desta lei: (...)
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria”. Por fim, importante consignar que o STJ unificou o entendimento no sentido de que o trabalhador rural, em Usina de Cana de Açucar não pode ser equiparado a trabalhador de agroindústria para fins de especialidade do tempo. Confira-se PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ. 2017.02.60257-3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – 452. Primeira Seção. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. DJE DATA:14/06/2019) Logo, não há como reconhecer o tempo de trabalhador rural como especial, pelo enquadramento da atividade.
Da Globo Aves Agro Avícola Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 38/39 e 40/41 do Id 303594143, na função de Operador de Máquinas, Eletricista de Manutenção e Auxiliar de Manutenção, com exposição a agentes químicos, ruído e radiação ionizante. O PPP, entretanto, não menciona os níveis de exposição dos agentes, razão pela qual não se reconhece o tempo como especial.
De qualquer forma, a exposição a radiação ionizante proveniente de fontes naturais não permite o reconhecimento de especialidade. Da mesma forma, a exposição a agentes químicos precisa discriminar quais seriam estes agentes e o fornecimento de EPI eficaz afasta a possibilidade de especialidade. Mas, ainda que assim não, pela atividade desempenhada, tal exposição seria intermitente, não permitindo especialidade.
Da Globo Aves e da Globo Aves São Paulo Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 37/40 do Id 303594143, na função de Operador de Máquinas, Eletricista de Manutenção e Auxiliar de Manutenção, com exposição a agentes químicos, ruído e radiação ionizante. O PPP, entretanto, não menciona os níveis de exposição dos agentes, razão pela qual não se reconhece o tempo como especial.
De qualquer forma, a exposição a radiação ionizante proveniente de fontes naturais não permite o reconhecimento de especialidade. Da mesma forma, a exposição a agentes químicos precisa discriminar quais seriam estes agentes e o fornecimento de EPI eficaz afasta a possibilidade de especialidade. Mas, ainda que assim não, pela atividade desempenhada, tal exposição seria intermitente, não permitindo especialidade.
Finalmente, a exposição a ruído de 83 dB (A) se encontra dentro dos limites de tolerância, não permitindo especialidade. Da Interaves Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 41 do Id 303594143, na função de Eletricista de Manutenção, com exposição a agentes químicos, ruído e radiação ionizante. O PPP, entretanto, não menciona os níveis de exposição dos agentes, razão pela qual não se reconhece o tempo como especial.
De qualquer forma, a exposição a radiação ionizante proveniente de fontes naturais não permite o reconhecimento de especialidade. Da mesma forma, a exposição a agentes químicos precisa discriminar quais seriam estes agentes e o fornecimento de EPI eficaz afasta a possibilidade de especialidade. Mas, ainda que assim não, pela atividade desempenhada, tal exposição seria intermitente, não permitindo especialidade.
Da Hendrix Genetics Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 42/46 do Id 303594143, na função de Eletricista de Manutenção, com exposição a agentes químicos, ruído e radiação ionizante. O PPP, entretanto, não menciona os níveis de exposição de todos os agentes, razão pela qual não se reconhece o tempo como especial em relação a estes.
De qualquer forma, a exposição a radiação ionizante proveniente de fontes naturais não permite o reconhecimento de especialidade. Da mesma forma, a exposição a agentes químicos precisa discriminar quais seriam estes agentes e o fornecimento de EPI eficaz afasta a possibilidade de especialidade. Mas, ainda que assim não, pela atividade desempenhada, tal exposição seria intermitente, não permitindo especialidade.
Em relação ao ruído, como o PPP informa exposição a ruído abaixo de 85,0, não se reconheço o tempo como especial. Da mesma forma, em relação ao agente vibração esta se encontra dentro dos limites de tolerância. Mas, ainda que assim, não fosse, pela atividade desempenhada a exposição seria ocasional, não permitindo especialidade. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria Como nenhum dos períodos especiais foi reconhecido em sentença, a parte autora não teria atingido o tempo mínimo para a aposentadoria, nem na data da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo.
O caso, portanto, é de improcedência.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal