Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LENITA APARECIDA BERMUDI SANTOS
- Advogado
- GLEBSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 493703/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007366-87.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: LENITA APARECIDA BERMUDI SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GLEBSON FRANCISCO DA SILVA - SP493703 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc.. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal instaurada por Lenita Aparecida Bermudi Santos em face da União - Fazenda Nacional. Foi proferido despacho, a seguir transcrito (ID 357734897):
1. Observo que, antes mesmo de sua intimação acerca do bloqueio, a parte executada ajuizou os presentes embargos. Sem estar devidamente representada nos autos da execução fiscal, mencionou o bloqueio em sua peça inicial, inferindo-se, daí, sua ciência, razão pela qual é desnecessária qualquer intimação da indisponibilidade.
2. Considerando que a discussão acerca da impenhorabilidade deve ser arguida diretamente nos autos da execução fiscal, determino o traslado integral do presente feito para os autos da execução fiscal nº 0029381-19.2017.4.03.6182, juntamente com cópia da presente decisão, devendo os embargos ser recebidos naqueles autos como simples petição.
3. ID 357135784: Promova-se a inclusão do advogado GLEBSON FRANCISCO DA SILVA (OAB/SP nº 493.703) no sistema processual do processo principal.
4. Sem prejuízo, a parte embargante deverá esclarecer seu interesse no recebimento e processamento dos presentes embargos, uma vez que, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução, por se tratar de título extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da mesma Lei).
5. A referida garantia deverá corresponder a montante suficiente ou integral para a cobertura do crédito. Nada havendo, tornem os autos conclusos para sentença.
