PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007367-34.2025.4.03.6324 AUTOR:
L. F. D. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 - Ausência de petição inicial;
2 - Ausência do comprovante de residência atualizado, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação em nome do autor (ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular, além de cópia de seu documento para conferência de assinatura OU de Certidão de Casamento, se em nome do Cônjuge OU, na hipótese de companheiro(a) do(a) titular falecido(a), de declaração da condição de companheiro(a), para instruir seu pedido.
São válidos apenas comprovantes de contas de consumo (água, luz, gás, telefone, fixo ou móvel), contratos de aluguel, boletos de condomínio ou financiamento habitacional, documento bancário, carnês de IPTU ou IPVA. Consideram-se documentos bancários os seguintes, desde que contenham o nome e endereço da parte autora: extrato ou demonstrativo bancário emitido pela própria instituição financeira, comprovante de financiamento e empréstimo firmado pela própria instituição financeira, fatura de cartão de crédito emitido pela instituição bancária/operadora.
Não são válidos boletos emitidos por lojas de varejo, e-commerce ou serviços que não sejam públicos. Não são válidos comprovante de residência em nome de pessoa falecida, exceto na hipótese de companheiro(a) do falecido(a).
3 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro. JUNTAR Declaração por este datada e assinada, acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
4 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
5 - Documento de identidade oficial da parte autora ou de seu representante (RG e CPF, carteira de habilitação, etc) NÃO FOI APRESENTADO OU ESTÁ ILEGÍVEL;
6 - Os dados da parte autora (ou de seu representante) apresentados em sua qualificação (nome, RG e CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
7 - O nome da parte autora (ou de seu representante) na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de seu representante);
9 - Ausência ou irregularidade de procuração judicial, devendo ser assinada pelo(a) autor(a), pelo(a) representante do(a) autor(a) ou a rogo, conforme o caso, com data de assinatura inferior a 12 (doze) meses da propositura da ação, conforme artigo 16, parágrafo único, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais e/ou substabelecimento;
10 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo);
11 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil ou por meio de instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas , nos termos do art. 595 do Código Civil, por analogia;
12 - Ausência de certidão de recolhimento prisional do segurado que abranja o período da prisão (emitida há menos de 30 dias);
13 - Ausência de início de prova material;
14 - Ausência de Cadastro Único atualizado, no qual constem os nomes dos integrantes do grupo familiar.;
15 - Ausência de comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide;
16 - Ausência de cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
17 - Ausência de comprovante da renda de todos os integrantes do grupo familiar, para avaliação da hipossuficiência; x
18 - Ausência de cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
19 - Ausência de indicação na petição inicial do período controverso e não reconhecido na via administrativa pelo INSS;
20 - Ausência de indicação na petição inicial da causa, da natureza e/ou da data de início da incapacidade alegada;
21 - Ausência de indicação de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide OU apresenta indeferimento que diz respeito a benefício diverso daquele que consta do pedido;
22 - Ausência de tela ou resultado do requerimento de seguro-desemprego perante o órgão competente, bem como o resultado do recurso administrativo;
23 - Ausência de boletim de ocorrência legível e emitido por autoridade competente, que permita completa identificação dos envolvidos, dos fatos e das autoridades policiais emitentes; x
24 - Ausência de boletim de atendimento médico-hospitalar iniciado em até 15 dias após o acidente. Caso tenha sido emitido após o 5º dia, necessário mencionar que o atendimento refere-se ao acidente mencionado no Boletim de Ocorrência tratado no item anterior;
25 - Ausência de prescrições médicas, relatórios médicos e laudos de tratamentos;
26 - Ausência de comprovantes das despesas de serviços e despesas médicas provocadas pelo acidente, correspondentes às prescrições médicas apresentadas (notas e cupons fiscais emitidos com CNPJ ou nome, registro profissional e CPF do emitente);
27 - Ausência de certidão de óbito da vítima (para ações cujo objeto seja indenização pela morte da vítima);
28 - Ausência de documento que comprove o grau de parentesco entre o(s) autor(es) com a vítima (para ações cujo objeto seja indenização pela morte da vítima);
29 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
30 - O valor da causa não foi informado na petição inicial (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil) OU não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
31 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (considerada a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas) e não foi apresentada renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
32 - Ausência de cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da ação (emitida no máximo até 30 dias antes do ajuizamento da ação);
33 - Documento ID n.º , página(s) número(s) está/estão ilegível/ilegíveis.
34 - Ausência de início de prova material do tempo rural alegado na Petição Inicial, conforme o Tema 629/STJ.
35 - Ausência de PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) referente aos períodos alegados na inicial. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 16 de março de 2026.