PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007367-65.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: WILLIAM BUENO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ELOISE SIMAO - SP400905-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007367-65.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: WILLIAM BUENO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELOISE SIMAO - SP400905-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Willian Bueno da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação e manteve o bloqueio do veículo modelo Agile, Ano 2012/2013, placa FHM 4353, fixando, ainda, a condenação do Embargante ao pagamento de honorários em favor da embargada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC, ID 165066049.
Defende o Embargante possuir uma loja para a comercialização de carros novos e usados denominada “Bolsa de Veículos”. Afirma que no dia 04/12/2017 tentou adquirir da Sra. Benedita Gomes Vieira da Rocha o veículo marca Agile, Ano de Fabricação 2012/2013, placa FHM 4353, Renavan n. 005.***.***-07, cor preta. Na pesquisa sobre a possível restrição para a transferência nada constou e a compra foi efetivada, mediante o depósito bancário, no valor de R$ 3.441,92 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), já que o automóvel estava financiado pelo Banco GMAC; inclusive, para efetivar a transferência da propriedade o Recorrente aguardou um período para encontrar novo comprador e, por fim, vendeu o bem para a Sra.
Gerna Valente Neve no dia 16/01/2018, cujo recibo foi preenchido na mesma data e a firma devidamente reconhecida perante o 2º Cartório de Registro Civil. Informa que a quitação com relação aos débitos do veículo junto ao Banco GMAC para a efetivação da transferência ocorreu em 27/02/2018, mas apesar da quitação a aludida transferência não foi efetivada, uma vez que foi constatado o bloqueio do bem pelo Sistema Renajud com a restrição de transferência de propriedade, cuja ordem judicial foi deferida nos autos do processo n. 0002063.49.2013.4.03.6102, perante o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ribeiro Preto/SP, em que figuram como Partes o Departamento Nacional de Produção Mineral (na qualidade de Exequente), Porto de Areia Pedrão Ltda. e Benedita Gomes Vieira da Rocha, na condição de Executados. Acrescenta, ainda, que adquiriu o bem sem qualquer restrição, mas o bloqueio foi determinado nos autos da Execução Fiscal somente 30/01/2018, o que configura a existência de boa-fé do adquirente, ora Apelante.
Aduz que desde o ato da compra o veículo pertence ao Embargante, cujo bem está à sua disposição na loja de carro denominada “Bolsa de Veículo”; inclusive informa que “.... o veículo não chegou à posse da Sra. Gerva Valente Neves, estando somente como “proprietária” do bem penhorado a ela porque ela já havia assinado o recibo, e por óbvio não quis mais proceder com a aquisição”, ID 165066052. Afirma que devolveu todos os valores provenientes da transação com a Sra.
Gerva e a mesma nomeou o Apelante como Procurador para vender o veículo penhorado, porque o Embargante sempre foi o possuidor do bem e parte legítima para defender a posse, bem como a propriedade do bem, porque não participou do processo de que emanou a ordem judicial que deferiu a penhora do bem. Cita precedente jurisprudencial. Argumenta o Recorrente não está configurada a existência de fraude à execução por se tratar de adquirente de boa-fé no negócio jurídico.
Por fim, defende que “.... adquiriu de boa fé o veículo antes mesmo do ex-proprietário do veículo fazer parte da ação principal, inclusive não havia restrições, e na condição de proprietário busca seja afastada qualquer alegação de fraude à execução pelos fatos e fundamentos apontados, e como medida de justiça seja deferido o cancelamento da restrição para que o reclamante efetive a transferência do veículo que já foi notificada ao DETRAN em 18/01/2018, conforme documentos junto aos autos.
Portanto, faz jus o Apelante e é parte legitima para defender a posse e propriedade do bem em espécie”, ID 165066049. Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença para determinar o cancelamento da restrição judicial (Renajud) nos dados do veículo Agile, placa FHM4353, renavam n. 005.***.***-07, bem como garantir a impossibilidade jurídica de inclusão do bem do Embargante, ora Apelante, nos autos da execução fiscal acima citada, condenando, ainda, a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Contrarrazões apresentadas, ID 165066055.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007367-65.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: WILLIAM BUENO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELOISE SIMAO - SP400905-A, WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Willian Bueno da Silva, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 0002063-49.2013.403.6102, em trâmite perante o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ribeiro Preto/SP, contra o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para desconstituir a restrição judicial realizada (Sistema Renajud) nos dados do veículo, marca Agile, placa FHM 4353, inscrito no Renavam n. 005.***.***-07, permitindo ao Embargante, ora Apelante, a efetiva transferência do veículo para o seu nome junto ao Detran, ID 81325369.
Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação e manutenção do bloqueio com relação ao veículo modelo Agile, Ano 2012/2013, placa FHM 4353, fixando, ainda, a condenação do Embargante ao pagamento de honorários em favor da embargada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC, ID 165066049. Sem razão ao Apelante.
Da fraude à execução. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008”. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). No caso, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 03/04/2013 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra Porto de Areia Pedrão Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 72.637,11 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), cuja cópia a Embargante juntou aos autos, ID 81325375.
Verifica-se que a Sra. Benedita Gomes Vieira da Rocha é sócia da empresa executada, ID 81325375 – fls. 29/40 e 44/48, fl.
75. Nos autos da Execução Fiscal o bloqueio dos ativos financeiros da empresa restou infrutífero (fl. 76). Por outro lado, a restrição do veículo “sub judice” por meio do Renajud ocorreu em 06/02/2018, ID 81325375. O pleito de redirecionamento da execução fiscal contra a Sra. Benedita Gomes Vieira da Rocha foi requerido pela Exequente (fls. 101/105), cujo pedido foi deferido em 04/05/2016 pelo MM. Juízo Federal que tramita a Execução Fiscal, fls. 112/113 – ID 81325375.
A certidão do Oficial de Justiça lavrada em 28/04/2017 revela que: “A representante legal, Benedita Gomes Vieira da Rocha, recusou o encargo alegando que todos os veículos foram vendidos, exceto o Chevrolet/Montana LS placa FMh-0860, mas encontra-se financiado”, (fl. 151 – ID 81325375). Em suas razões recursais a Apelante afirma que tentou adquirir o bem no dia 04/12/2017, ID 105066052. Nos autos da Execução Fiscal o bloqueio dos ativos financeiros da empresa restou infrutífero (fl. 76).
Por outro lado, a restrição do veículo “sub judice” por meio do Renajud ocorreu em 06/02/2018, ID 81325375. Instada a Embargada a se manifestar, na Impugnação aos Embargos defendeu, em síntese, a existência de fraude à execução, pelo seguinte motivo: “A pretensão do embargante é improcedente porque o bem foi adquirido em fraude à execução fiscal, uma vez que a aquisição ocorreu após a citação do devedor na execução fiscal”, ID 81328891.
Por conseguinte, sendo a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, de rigor reconhecer a fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. O argumento da segurança jurídica não pode acobertar fato atentatório contra a própria dignidade da justiça, porquanto princípios e direitos constitucionais não são aptos a justificar, por sua própria essência, atos ilegais (Cf.
STF, RHC 115983/ RJ). Ademais, tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante pacificado no recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (REsp 1141990/PR). Assim, a sentença deve ser mantida. Dos honorários recursais. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela embargante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando o montante de 16% (dezesseis por cento), devidamente atualizados. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Honorários majorados. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO NÃO REALIZADA. BLOQUEIO RENAJUD . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO APÓS A CITAÇÃO DA COEXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de Terceiro ajuizado por Willian Bueno da Silva, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 0002063-49.2013.403.6102, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ribeiro Preto/SP, contra o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para desconstituir a restrição judicial realizada (Sistema Renajud) nos dados do veículo, marca Agile, placa FHM 4353, inscrito no Renavam n. 005.***.***-07, permitindo ao Embargante, ora Apelante, a efetiva transferência do veículo para o seu nome junto ao Detran, ID 81325369.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação e manutenção do bloqueio com relação ao veículo modelo Agile, Ano 2012/2013, placa FHM 4353, fixando, ainda, a condenação do Embargante ao pagamento de honorários em favor da embargada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC, ID 165066049.
3. Da fraude à execução. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Confira-se: REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010.
4. No caso, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 03/04/2013 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra Porto de Areia Pedrão Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 72.637,11 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), cuja cópia a Embargante juntou aos autos, ID 81325375. Verifica-se que a Sra. Benedita Gomes Vieira da Rocha é sócia da empresa executada, ID 81325375 – fls. 29/40 e 44/48, fl.
75. 5. Nos autos da Execução Fiscal o bloqueio dos ativos financeiros da empresa restou infrutífero (fl. 76). Por outro lado, a restrição do veículo “sub judice” por meio do Renajud ocorreu em 06/02/2018, ID 81325375. O pleito de redirecionamento da execução fiscal contra a Sra. Benedita Gomes Vieira da Rocha foi requerido pela Exequente (fls. 101/105), cujo pedido foi deferido em 04/05/2016 pelo MM.
Juízo Federal que tramita a Execução Fiscal, fls. 112/113 – ID 81325375. A certidão do Oficial de Justiça lavrada em 28/04/2017 revela que: “... A representante legal, Benedita Gomes Vieira da Rocha, recusou o encargo alegando que todos os veículos foram vendidos, exceto o Chevrolet/Montana LS placa FMh-0860, mas encontra-se financiado”, (fl. 151 – ID 81325375).
6. Nas razões recursais a Apelante afirma que tentou adquirir o bem no dia 04/12/2017, ID 105066052. Nos autos da Execução Fiscal o bloqueio dos ativos financeiros da empresa restou infrutífero (fl. 76). Por outro lado, a restrição do veículo “sub judice” por meio do Renajud ocorreu em 06/02/2018, ID 81325375. Instada a se manifestar a Embargada na Impugnação aos Embargos defendeu, em síntese, a existência de fraude à execução, pelo seguinte motivo: “....
A pretensão do embargante é improcedente porque o bem foi adquirido em fraude à execução fiscal, uma vez que a aquisição ocorreu após a citação do devedor na execução fiscal”, ID 81328891.
7. Sendo a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, de rigor reconhecer a fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. O argumento da segurança jurídica não pode acobertar fato atentatório contra a própria dignidade da justiça, porquanto princípios e direitos constitucionais não são aptos a justificar, por sua própria essência axiogênica, atos ilegais (Cf.
STF, RHC 115983/ RJ). Ademais, tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante pacificado no recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (REsp 1141990/PR). Assim, a sentença deve ser mantida.
8. Dos honorários recursais. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela embargante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando o montante de 16% (dezesseis por cento), devidamente atualizados.
9. Negado provimento à apelação. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.