Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ROSA DA SILVA
Advogado
ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 408524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007372-06.2023.4.03.6331 AUTOR: JULIANA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP408524 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de seguro-desemprego ajuizada por Juliana Rosa da Silva em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, na qual a parte autora sustenta que foi dispensada sem justa causa pela empresa C&A Modas S.A., com quem manteve vínculo empregatício por contrato de trabalho por prazo indeterminado, no período de 01/10/2020 a 18/04/2022.
Alega que, por equívoco a que não deu causa, os sistemas do Ministério do Trabalho e Previdência registraram a extinção do contrato como decorrente de término de prazo determinado (código 04), quando, na realidade, foi dispensada sem justa causa, conforme demonstrariam o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e demais documentos que instruem a inicial. Fundamentação Julgo o processo nesta fase, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que não demanda dilação probatória adicional, estando os autos suficientemente instruídos com prova documental.
Da gratuidade de justiça A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de não possuir condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não houve impugnação específica ao pedido de gratuidade por nenhuma das rés, e os elementos dos autos, notadamente a condição de trabalhadora desempregada da autora, autorizam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do , do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fundamento de que atua exclusivamente como agente pagador do benefício de seguro-desemprego, sem qualquer competência para analisar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Todavia, não obstante a Caixa Econômica Federal efetivamente não detenha competência para o exame dos requisitos de concessão do benefício, é ela quem, na qualidade de agente operador do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), promove materialmente o pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao trabalhador, mediante autorização eletrônica do órgão gestor. Nesse contexto, tratando-se de ação de cobrança que tem por objeto justamente o pagamento das parcelas do benefício, é ela quem deverá, uma vez reconhecido o direito da parte autora, promover o efetivo depósito dos valores devidos, circunstância que a mantém vinculada à relação jurídica de direito material subjacente e legitima sua permanência no polo passivo da demanda, ainda que a controvérsia relativa aos requisitos de concessão do benefício seja dirimida em face da União Federal.
PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute o pagamento do seguro-desemprego, encontra respaldo no art. 15, da Lei 7.998/90, in verbis: "Art.
15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT."
2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000187-45.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, que deve permanecer no feito na qualidade de agente pagador do benefício. Do mérito O seguro-desemprego é benefício de natureza assistencial-previdenciária, previsto no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 7.998/1990, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliá-lo na busca de novo emprego.
O art. 3º da Lei nº 7.998/1990 estabelece os requisitos para a percepção do benefício: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a, pelo menos, 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego, quando da primeira solicitação; [...]
IV - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A controvérsia central dos autos reside exclusivamente na modalidade de rescisão do contrato de trabalho mantido entre a autora e a empresa C&A Modas S.A.: se houve dispensa sem justa causa, como sustenta a autora, ou término de contrato por prazo determinado (código 04), conforme registrado na base de dados do FGTS e invocado pela União Federal para justificar o indeferimento administrativo.
Do exame do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação trabalhista apresentada pela autora converge integralmente para a tese de dispensa sem justa causa. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 303812857) indica dispensa sem justa causa, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias típicas dessa modalidade de desligamento (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego).
A Comunicação de Dispensa, acompanhada do Requerimento de Seguro-Desemprego (ID 303812853), corrobora a mesma informação, tendo sido emitida pelo próprio empregador para viabilizar o requerimento do benefício, o que seria incompatível com hipótese de mero término de contrato por prazo determinado. A Carteira de Trabalho Digital (ID 303812048) e (ID 303812045) também não registra a contratação como sendo por prazo determinado, tampouco há nos autos qualquer instrumento contratual que respalde tal modalidade.
De outro lado, a União Federal não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a documentação apresentada pela autora, limitando-se a invocar a informação constante da base de dados do FGTS, de natureza eminentemente declaratória e sujeita a erros de preenchimento pelo próprio empregador, sem força probante superior à documentação trabalhista específica acostada aos autos, notadamente o TRCT devidamente assinado pelas partes e homologado.
Não há, portanto, elementos que autorizem a prevalência da informação genérica do sistema informatizado do FGTS em detrimento da prova documental trabalhista específica, notadamente porque cabia à Administração, no exercício de seu poder-dever de apuração, diligenciar junto ao empregador para dirimir a inconsistência apontada, e não simplesmente transferir à trabalhadora o ônus de correção cadastral como condicionante ao exercício de direito social de natureza alimentar.
Assim, afasto a tese sustentada pela União Federal de que a dispensa teria decorrido de término de contrato por prazo determinado, reconhecendo que a autora foi dispensada sem justa causa em 18/04/2022. Ademais, não há controvérsia quanto aos demais requisitos legais para a concessão do benefício, tendo a autora comprovado o recebimento de salários por período superior a 12 meses nos 18 meses anteriores à dispensa (extrato de remunerações e holerites – (ID 303812855, 408913838), a ausência de gozo de benefício previdenciário de prestação continuada e a ausência de renda própria suficiente à sua manutenção, não havendo qualquer impugnação específica das rés a esses pontos.
Assim, comprovada a dispensa sem justa causa e preenchidos os demais requisitos legais, a parte autora tem direito à percepção das quatro parcelas de seguro-desemprego postuladas, no valor de R$ 1.486,23 cada, conforme apurado na esfera administrativa e não impugnado especificamente pelas rés quanto ao valor. Considerando que a Caixa Econômica Federal permanece no polo passivo na qualidade de agente pagador do benefício, e que a União Federal responde pelo reconhecimento do direito ao benefício e pela determinação de seu pagamento, a condenação deve abranger ambas as rés, cabendo à Caixa Econômica Federal a efetivação material do pagamento das parcelas, mediante autorização da União Federal, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambas pelo cumprimento da presente decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:
1) reconhecer que a dispensa da parte autora, ocorrida em 18/04/2022, deu-se sem justa causa, afastando a tese de término de contrato por prazo determinado sustentada pela União Federal;
2) condenar a União Federal e a Caixa Econômica Federal (esta na qualidade de agente pagador do benefício) ao pagamento à parte autora das quatro parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.486,23 cada, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução, desde a data em que cada parcela seria devida. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007372-06.2023.4.03.6331 AUTOR: JULIANA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP408524 ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ROSA DA SILVA
Advogado
ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 408524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007372-06.2023.4.03.6331 AUTOR: JULIANA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP408524 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA ROSA DA SILVA
Advogado
ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 408524/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007372-06.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JULIANA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP408524 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por JULIANA ROSA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO, visando a imediata liberação de parcelas do seguro desemprego. De acordo com a inicial, diz a parte autora que foi dispensada sem justa causa pelo empregador C E A MODAS S/A, mas por algum equívoco a que não deu causa, constou da documentação que o contrato teria sido extinto por término de seu prazo de duração, fato este que não é verdadeiro.
Alega preencher todos os requisitos legais e postula a liberação de 4 parcelas da benesse. Mesmo sem ser citada, a CEF já contestou. Aduziu a sua ilegitimidade para o polo passivo, dizendo se tratar de mero órgão pagador do benefício e que não tem ingerência sobre a decisão de pagar ou não o benefício em favor do trabalhador. Nesse estado, os autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo da CEF ao processo, declaro suprida, válida e regular a sua citação, para todos os fins. Compulsando os autos, verifico que até agora a UNIÃO não foi citada para oferecer a sua resposta.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a CITAÇÃO da UNIAO FEDERAL, para que conteste o feito, no prazo legal de 30 dias. Após, vista à parte autora, para manifestação sobre as duas contestações e, na sequência, façam os autos novamente conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.