Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREA CRISTINA CORDEIRO
- Advogados
- SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP), MARILZA VICTORIO CARDOSO (OAB 374516/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007374-73.2023.4.03.6331 AUTOR: ANDREA CRISTINA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Andreia Cristina Cordeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, Orides Frias Rodrigues. Consta dos autos que, em 11/03/2022 protocolou pedido administrativo do benefício de pensão por morte (NB 193.110.984-0) (ID 303818524, p.
1) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de que “(...) indeferida por não comprovar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99” (idem, p. 56). O pedido administrativo da parte autora foi instruído com a) comprovantes de endereço da Autora e do instituidor (ID 303818524, p. 4-8); b) certidão de óbito do instituidor (idem, p. 9-10); e, c) documentos pessoais de Mônica Cordeiro Rodrigues (idem, p. 11/29), d) documentos pessoais do instituidor (idem, p. 26-28; 31; 34-35), e) ficha de internação do instituidor (idem, p. 30), f) comprovante do pagamento de Plano de Saúde Santa Casa (idem, p. 33).
Na presente ação, requer: (i) julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas; (ii) concessão do benefício de pensão por morte. Foram juntados documentos diversos, dentre eles: o extrato CNIS (ID 309663017) e o quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 309663016). Houve decisão, no qual foi concedida a justiça gratuita e negou-se o pedido de antecipação da tutela (ID 346254781).
Na sequência, oportunizou-se a parte autora aderir ao procedimento de instrução concentrada, anexando para tanto os depoimentos pertinentes. A parte autora informou não ter interesse no procedimento de instrução concentrada, requerendo a produção de prova oral (ID 353102645). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 364405505) que foi negada pela Autora (ID 364836270), momento no qual demonstrou que o benefício foi concedido administrativamente sob NB nº 214.753.530-8.
