PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007377-28.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GUILHERME BARBERO ALVES, JESSICA BATISTA SIMAS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA BATISTA SIMAS - SP489741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JÉSSICA BATISTA SIMAS e GUILHERME BARBERO ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com pedido de tutela provisória de urgência, na qual requerem a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte autora GUILHERME junto ao FGTS, para quitar parcialmente o saldo devedor do financiamento realizado somente por JÉSSICA junto à Caixa Econômica Federal (contrato nº 8.5555.3751993-1), referente ao imóvel residencial do casal.
Em brevíssima síntese, JÉSSICA diz que celebrou sozinha a referida avença com a CEF, no dia 21/09/2016. Posteriormente, em 15/07/2021, casou-se com GUILHERME, no regime da comunhão parcial de bens e, desde então, o casal reside no imóvel e os dois cônjuges são responsáveis pelo pagamento das prestações mensais. Diz ainda que GUILHERME possui saldo superior a R$ 41.000,00 em sua conta vinculada de FGTS e que o casal pretende usar tal valor para quitar parcialmente as prestações do contrato habitacional, mas a CEF não permite, porque GUILHERME não faz parte da relação contratual.
Mesmo sem ser citada, a CEF contestou a ação, requerendo a total improcedência da demanda, com fundamento na taxatividade do art. 20 da Lei 8.036/90. É o resumo do necessário, decido. Ausente preliminares processuais e prejudiciais ao mérito, bem como dispensada a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, passo diretamente ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Os autores narram que JÉSSICA celebrou, em 21/09/2016, contrato de financiamento habitacional n° 8.5555.3751993-1, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no qual figurou como parte credora/fiduciária a CEF, sendo financiado o valor de R$ 74.967,26 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos). Aduz, ainda, que em 15/07/2021 a autora JÉSSICA contraiu matrimônio com GUIHERME, no regime de comunhão parcial de bens, e que desde o casamento, as parcelas sempre foram pagas em conjunto, uma vez que o imóvel consiste na residência do casal.
Por essa razão, buscaram junto à CEF autorização para quitação do contrato com o uso do saldo do FGTS do coautor, o que foi negado sob o fundamento de que ele não seria signatário do contrato de financiamento, o que motivou o ajuizamento da ação De acordo com a documentação que instrui a inicial, no momento do ajuizamento da ação, restavam 294 parcelas a serem pagas, do total de 360, e o saldo devedor do contrato no dia 21/08/2023 possuía o valor de R$ 79.600,35 (todas essas informações constam do ID 303870653, fl.
01. De outro giro, verifico que o marido da autora dispõe em sua conta fundiária da quantia de R$ 41.431,15, no mês de agosto de 2023, o que possibilitaria o abatimento significativo do saldo devedor (ID 303870656, fl. 10). A jurisprudência reconhece de maneira bastante tranquila a possibilidade de utilização do saque do FGTS para quitação e/ou amortização de contratos de financiamento imobiliário, independentemente de o financiamento ter sido contraído segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação ou Sistema de Financiamento Imobiliário.
Para além disso, também existem muitos precedentes favoráveis que, com vistas à primazia da unidade familiar e do direito fundamental à moradia, a fim de garantir que o cônjuge não signatário do contrato também possa utilizar os valores disponíveis em seu FGTS, diante do caráter meramente exemplificativo do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido: FGTS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
QUITAÇÃO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
I - Hipótese dos autos de pretensão de utilização de saldo de conta do FGTS de titularidade de um dos cônjuges para quitação de débito proveniente de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFH pelo outro cônjuge. Rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 que é meramente exemplificativo, sendo admitida a utilização do saldo da conta vinculada em outras situações que caracterizem a finalidade social da norma, o que se reconhece no caso de utilização do saldo fundiário de cônjuge que não figurou no contrato de mútuo habitacional, tendo em vista que a medida se reverterá para o bem-estar do núcleo familiar.
Precedentes do E. STJ.
II – Manutenção da condenação da CEF em verba honorária, tendo em vista a existência de pretensão resistida.
III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020207-45.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE FGTS. AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO. LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado no presente reexame necessário diz respeito à possibilidade de utilização dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS de titularidade do impetrante para amortização de dívida relativa a financiamento imobiliário.
2. A Lei n. 8.036/1990 previu a possibilidade de pagamento de parte das prestações, liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor e, ainda, pagamento total ou parcial de moradia própria, desde que observadas as respectivas condições.
3. No caso em comento, a Caixa Econômica Federal recusou o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS ao argumento de que o fundista deveria ser o titular ou o coobrigado do contrato de financiamento imobiliário a ser amortizado ou liquidado, o que não ocorre na espécie, pois o contrato somente teria sido firmado pela esposa do impetrante, e o matrimônio segue o regime da comunhão parcial de bens, não havendo comunicação deste imóvel com o patrimônio do impetrante.
4. A presente alegação, contudo, não comporta guarida, uma vez que o
C. STJ já firmou entendimento na linha de que, mesmo quando há casamento pelo regime da comunhão parcial de bens e financiamento no nome do outro cônjuge que não é o fundista, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela possível, porque há de se tutelar o direito fundamental à moradia em tais situações (RESP 2008.02.28228-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/09/2009).
5. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0007090-14.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) Observo, por considerar oportuno, que a aplicação literal do art. 20 da Lei 8.036/90 afastaria o postulado direito à quitação, uma vez que o coautor GUILHERME não figura como signatária do instrumento contratual.
Todavia, a interpretação extensiva conferida pela jurisprudência sustenta a pretensão, de modo a caracterizar a probabilidade do direito, o que afasta a tese defensiva da CEF. Indefiro o pedido de tutela provisória, haja vista que se trataria de provimento de natureza satisfativa e irreversível. Ademais, a parte autora não demonstrou cabalmente a impossibilidade de pagamento em dia das parcelas do financiamento, tampouco de risco de perdimento do bem.
Outrossim, o extrato de FGTS da parte autora Guilherme demonstra que possui vínculo empregatício ativo, com depósitos constantes. As parcelas vêm sendo adimplidas em dia, conforme comprovantes acostados à inicial. Desse modo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO apresentado na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de declarar o direito de os autores utilizarem montante total disponível na conta fundiária do FGTS do coautor GUILHERME BARBERO ALVES, para fins exclusivos de quitação parcial do financiamento imobiliário objeto do contrato nº 8.5555.3751993-1, em hipótese análoga à prevista no art. 20, inciso VI da Lei 8.036/90, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro aos dois autores os benefícios da gratuidade de Justiça. Sentença que não se submete à remessa necessária. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.