Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERICA CRISTINA LONGUI
- Advogados
- REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007380-80.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ERICA CRISTINA LONGUI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação movida pela parte autora contra a CEF, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos mencionados na inicial. No curso da ação, as partes noticiaram, em petição conjunta, que compuseram-se amigavelmente. Pelo acordo entabulado, a CEF obrigou-se a depositar determinada quantia, em conta corrente que foi indicada pela autora, para dar fim à presente demanda. Antes mesmo que o acordo fosse judicialmente homologado, a CEF já comprovou documentalmente ter cumprido o acordo em questão.
Deste modo, diante da comprovação do depósito em favor da parte autora, no valor exato que foi estabelecido no acordo, nem mesmo é necessário intimar-se a autora para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito.
É o relatório,
DECIDO. Ante o que foi acima exposto, homologo judicialmente o acordo formalizado entre as partes nestes autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. No mais, considerando-se que a CEF já cumpriu tudo quanto foi entabulado, a extinção do feito é medida que também se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário, na forma da lei. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado e, na sequência, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se, intimem-se e . ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
