PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007397-19.2023.4.03.6331 AUTOR: LUZIA TANIA CARDOSO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por LUZIA TANIA CARDOSO RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Do benefício pretendido Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida aos segurados trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I (empregados rurais), na alínea g do inciso V (trabalhadores rurais eventuais) e nos incisos VI (trabalhador avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11, que, cumprida a carência exigida em lei, completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprovem, nos termos do § 2º, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
O art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, assegurando que os trabalhadores rurais poderiam, durante 15 (quinze) anos a partir de sua vigência, requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, independentemente do recolhimento de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O prazo para a obtenção de tal benefício foi prorrogado por 2 (dois) anos, pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368/2006, e novamente prorrogado até 31/12/2010 pela Lei nº 11.718/2008. Todavia, para os segurados especiais, a obtenção da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sem o recolhimento de contribuições, continua assegurada por força do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por oportuno, que a atividade rural, para fins de correspondência com a carência da aposentadoria por idade, deve ser exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, ainda, ao implemento da idade mínima, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU na Súmula
54. Por outro lado, saliente-se que a legislação previdenciária admite que a comprovação do exercício de atividade rural seja por período descontínuo, desde que, é claro, no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima, o segurado esteja trabalhando nas lides rurícolas. A respeito de eventual interrupção da atividade rural pelo desempenho de trabalho de natureza urbana por mais de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei nº11.718/2008, apesar de exigir comprovação do retorno à condição de segurado especial para cômputo do tempo seguinte, tal fato não obsta o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, consoante decidido pela TNU no julgamento do TEMA 301, firmando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (PEDILEF 0501240-10.2020.10.4.05.8303/PE, Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 15/09/2022 e disponibilizado em 16/09/2019).
No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula nº 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC nº 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto Na hipótese vertente, a parte autora preencheu o requisito etário em 2023, conforme demonstram os documentos pessoais coligidos aos autos (ID. 303995266), restando a comprovação do labor rural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material, a parte autora apresentou certidão de casamento, ocorrido em 21/05/1986, e certidão de nascimento de seu filho Luan Cardoso Ramos, ocorrido em 02/01/1993, sem indicação da profissão da autora ou do seu marido (ID. 303995266 – Pág. 2 e 303995266 – Pág. 4).
Embora não tenha apresentado nenhum outro documento em nome próprio, a demandante juntou aos autos uma cópia da CTPS do esposo (Fábio Fernandes Ramos), apontando vínculos como trabalhador rural, iniciando em 1983 e com último vínculo com início em 01/06/2000, sem data de saída (303995267 – Pág. 9/21). Como se observa, apesar de demonstrar que o seu esposo exerceu a atividade de trabalhador rural em seu histórico laboral, como indicam os registros na CTPS, a autora não juntou aos autos qualquer início de prova material que ampare a sua condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo.
Não bastasse a ausência de prova documental do período que se pretende comprovar, a prova oral produzida em juízo corroborou a conclusão de improcedência, não transmitindo a segurança e convicção necessárias para a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, essencialmente em razão da generalidade com relação ao tempo, lugar e modo como o labor campestre teria sido exercido. De fato, em audiência de instrução, a testemunha Marlene de Souza Bertachini afirmou genericamente que conhecia a autora e que tem conhecimento de que ela trabalhava ajudando seus pais e, posteriormente, seu esposo no meio rural.
A Sra. Nilza Rodrigues Borges foi ouvida como informante, após declarar que possui amizade íntima com a autora. No mesmo sentido, seu relato é de que tem conhecimento de que a autora trabalhava na roça para ajudar seus pais e que após o seu casamento passou a ajudar o seu marido nas lides rurais. Dos relatos colhidos, tem-se que nem a testemunha e nem a informante trabalharam com a autora no meio rural, e ambas não forneceram maiores detalhes sobre como teriam sido realizados esses trabalhos rurais.
Nestes termos, não comprovada a qualidade de segurada especial da demandante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto