PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007399-86.2023.4.03.6331 AUTOR: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrida ciente da interposição de apelação / recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007399-86.2023.4.03.6331 AUTOR: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrida ciente da interposição de apelação / recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007399-86.2023.4.03.6331 AUTOR: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Decido. Anoto preliminarmente que a petição inicial (Id n.º 304026699) contém erro material em sua qualificação, nela figurando nome, CPF e endereço de terceiro, bem como relação de empregadores que não corresponde à do autor. O equívoco não compromete a identificação da parte nem a delimitação da causa de pedir, que se extraem com clareza do documento de identificação e da procuração juntados com a inicial (Ids n.º 304027707 e 304027706), do processo administrativo (Id n.º 304027709), do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, da contestação (Id n.º 366615050) e do depoimento pessoal colhido em audiência (Id n.º 559335994), todos relativos a Gilmar Francisco dos Santos.
Não houve prejuízo à defesa, que contestou o mérito com base nos dados corretos do autor. Trata-se de vício sanável, que ora se tem por sanado. No mérito, o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural. Nos termos dos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural faz jus à aposentadoria por idade aos sessenta anos, se homem, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, no caso, cento e oitenta meses.
O requisito etário está preenchido. O autor nasceu em 28/03/1963, conforme documento de identificação juntado com a petição inicial (Id n.º 304027707), data confirmada pelos dados cadastrais do Cadastro Nacional de Informações Sociais, e completou sessenta anos em 28/03/2023, antes da data de entrada do requerimento administrativo, fixada em 17/08/2023. Quanto ao exercício de atividade rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta, a teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se início de prova material.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007399-86.2023.4.03.6331 AUTOR: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007399-86.2023.4.03.6331 AUTOR: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/02/2026 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007399-86.2023.4.03.6331 AUTOR: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007399-86.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007399-86.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome do autor, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 30 de julho de 2024.
Não se exige, contudo, que esse início de prova cubra a integralidade do período de carência, conforme a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização e o Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça, que, precisamente em atenção à informalidade inerente ao trabalho do boia-fria, determina a valoração ampla do início de prova material em conjunto com prova testemunhal idônea. No mesmo sentido, o Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da eficácia probatória do documento a períodos anterior e posterior à sua data, desde que amparada por prova oral consistente.
No caso, o início de prova material é abundante e contemporâneo. A certidão de casamento dos pais do autor, de 1957, qualifica o genitor como lavrador. Os requerimentos de matrícula escolar de 1976 e 1978, na Escola Mário Frota Escobar, em Luiziânia, reiteram essa qualificação, aproveitando ao filho então integrante do núcleo familiar rural, na forma da Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização. A certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt atesta que, ao requerer sua identidade civil em 27/05/1992, o autor declarou perante autoridade pública a profissão de lavrador, com indicação de local de trabalho rural.
A esses documentos soma-se a prova mais eloquente de todas, produzida pela própria administração. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculos empregatícios sucessivos entre 07/05/1987 e 21/12/2012, todos firmados com usinas, empresas agropecuárias, prestadoras de serviços agrícolas e produtores rurais pessoas físicas da região, e nenhum de natureza urbana. O próprio INSS, no quadro que instrui a contestação, reconheceu expressamente a referência à atividade rural em todos esses contratos (Id n.º 366615050).
O último deles, com a Companhia Açucareira de Penápolis, encerrado em 21/12/2012, está anotado em carteira de trabalho como trabalhador rural (fls. 51 do Id n.º 393400866). O padrão desses vínculos é, ele próprio, elemento de convicção. Todos se iniciam entre abril e junho e se encerram entre setembro e dezembro, reproduzindo com exatidão o ciclo da safra canavieira e das culturas anuais da região, e deixando entre si intervalos regulares de entressafra.
Esse padrão confirma objetivamente o relato do autor e das testemunhas de que, encerrado cada contrato de safra, o trabalho prosseguia na lavoura, sem registro, na condição de trabalhador rural volante. A prova oral produzida em audiência é robusta, detalhada e convergente. O autor descreveu a dinâmica do trabalho volante desde a infância, o ponto de encontro na Praça São Luís, o transporte em carreta de trator, as culturas em que atuou, o regime de pagamento por diária e por empreita, e a atual prestação de serviços em grupo de cinco ou seis trabalhadores na região de Alto Alegre, sem registro, com diária de cerca de cento e vinte reais paga semanalmente (Id n.º 559335994).
As duas testemunhas, conhecidas do autor desde a infância e sem vínculo de parentesco, confirmaram o labor rural ao lado do pai, indicaram os mesmos tomadores de serviço da região, descreveram o mesmo ponto de espera e o mesmo meio de transporte, relataram a alternância entre as safras registradas em usina e o trabalho informal nas entressafras, negaram categoricamente qualquer atividade urbana e afirmaram que o autor permanece trabalhando na lavoura, tendo uma delas declarado tê-lo visto seguir para o trabalho na semana anterior à audiência (Ids n.º 559335997 e 559337701).
As objeções da autarquia não subsistem. A alegação de que o autor ou seu cônjuge apresentariam vínculos de natureza urbana no período de carência está desmentida pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que não registra um único vínculo urbano ao longo de vinte e cinco anos. A residência em perímetro urbano não descaracteriza a atividade rural. O trabalhador volante, por definição, reside na cidade e é diariamente transportado às propriedades onde presta serviço, circunstância confirmada pelo autor e pelas duas testemunhas, que descreveram o ponto de reunião na praça e o transporte coletivo.
Os endereços urbanos apontados a partir de 2018 e o dossiê social relativo a 2023 apenas confirmam o que sempre se afirmou nos autos. A ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf é irrelevante, pois tal documento se destina a unidades familiares de produção agrária e não constitui requisito legal para a comprovação do labor do trabalhador rural volante ou do empregado rural safrista, que é a condição alegada e demonstrada.
O recebimento de pensão por morte desde 16/01/2012 tampouco autoriza a conclusão pretendida. Trata-se de benefício derivado, cuja percepção não pressupõe nem impede o exercício de atividade laboral, e cuja titularidade nada informa sobre a natureza do trabalho do beneficiário. Presumir que o segurado abandonou a lavoura por passar a receber um salário mínimo de pensão é inferência destituída de amparo probatório, contrariada de modo frontal pelo fato de que, após o início da pensão, o autor manteve vínculo rural registrado ao longo de toda a safra de 2012.
Por fim, a exigência extraída do Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça está atendida, pois a prova oral demonstra que o autor permanecia laborando no campo ao completar a idade mínima e assim permanece. Reconheço, em consequência, o exercício de atividade rural pelo autor a partir de 28/03/1976, data em que completou 13 anos de idade, na forma da Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização, prosseguindo de modo descontínuo até a data de entrada do requerimento administrativo, compreendendo tanto os períodos anotados em carteira de trabalho e já constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais quanto os intervalos de entressafra entre eles compreendidos e o período posterior a 21/12/2012, todos exercidos na condição de trabalhador rural volante.
O tempo assim apurado supera com larga margem os cento e oitenta meses exigidos a título de carência, e se estende até o momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo. Preenchidos os requisitos, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 17/08/2023, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com renda mensal inicial de um salário mínimo, na forma do artigo 39, inciso I, da mesma lei.
Não há suporte legal para o cálculo pela média das contribuições pretendido na inicial, uma vez que a carência foi satisfeita mediante comprovação de exercício de atividade rural, e não mediante recolhimentos. A percepção simultânea da aposentadoria ora concedida e da pensão por morte n.º 1547651404 é admitida pelo artigo 24, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submetendo-se o pagamento às faixas de acumulação do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, cujo cálculo caberá ao INSS por ocasião da implantação.
Consigno, para evitar dúvida futura, que a eventual ausência de acréscimo pecuniário decorrente da aplicação dessas faixas não retira do autor o interesse no reconhecimento do direito nem afeta a procedência do pedido, dado que a titularidade do benefício produz efeitos próprios e independentes. As parcelas vencidas serão atualizadas pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observada a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Não há parcelas prescritas, ajuizada a ação em 16/10/2023, menos de cinco anos após o requerimento administrativo. Presentes a probabilidade do direito, agora convertida em certeza, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação e da idade do autor, defiro a tutela de urgência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar o exercício de atividade rural pelo autor no período compreendido entre 28/03/1976 e 17/08/2023, na condição de trabalhador rural volante, abrangidos os intervalos não anotados em carteira de trabalho, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial de um salário mínimo e data de início do benefício em 17/08/2023, pagando as parcelas vencidas desde então, atualizadas pela taxa Selic, observadas a compensação de valores inacumuláveis e as regras de acumulação do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 e do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 e declaração de renúncia expressa aos valores que excedam o teto de sessenta salários mínimos na data da propositura da ação, conforme requerido pela autarquia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo (pela Rede 4.0), data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
intime-se
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.