EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007405-60.2020.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO - SP136853 D E C I S Ã O A empresa executada apresenta pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia (Id 58746089).
Instado a se manifestar, o exequente se opõe ao pedido de substituição e requer a conversão em renda dos valores depositados (Id 140425788).
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de substituição do depósito pela apólice de seguro garantia apresentada no Id 58746292, vale destacar o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, com sua nova redação dada pela Lei n. 13.043/2014, cuidou de equiparar a carta de fiança e o seguro garantia, os quais produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo. Essa regra é destacada na orientação adotada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. (...)
10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. (...) (STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Nessa linha, o Tribunal Regional da 3ª Região acolhe a possibilidade de substituição da garantia em caso de comprovação de existência de garantia idônea e menos onerosa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Da interpretação sistemática dos artigos 9º, inciso II, e 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014) e do artigo 835, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, independentemente da anuência do exequente, desde que atendidas as condições previstas nas portarias fazendárias que regem a matéria.
2. Muito embora a legislação busque resguardar o interesse do credor (artigo 797 do NCPC), não tem lugar impor ao devedor gravame desarrazoado, circunstância que estará presente quando, deparando-se com mais de uma forma hábil a tutelar o crédito, optar-se por aquela que possa redundar em consequências mais severas às suas atividades (artigo 805 do NCPC).
3. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5013870-75.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos 3ª Turma, j. 25/06/2019, e-DJF3 01/07/2019). Com a comprovação da existência de garantia idônea da integralidade do crédito tributário, deve-se reconhecer o direito à substituição, com o consequente levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos. Superado o tema, remanesce a necessidade de aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da regularidade da apólice de seguro garantia apresentada.
Assim, tendo em vista que a manifestação apresentada pelo exequente no Id 140425788 nada mencionou a respeito da aptidão da nova garantia para a produção dos efeitos pretendidos no presente feito, é de rigor a concessão de nova oportunidade para que a União se manifeste sobre os termos do documento apresentado.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de substituição de garantia.
Intime-se o exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, quanto à regularidade da carta de fiança apresentada no Id 58746292. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.