PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007413-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MUNIR JOSE DAVID Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007413-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MUNIR JOSE DAVID Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, auditor federal aposentado, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, nos termos do art. 7º, § 1º, e 11, I, §2º da Lei 13.464/2017, bem como o pagamento das parcelas vendidas desde dezembro/2016.
Condenada a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Em suas razões de apelação, a parte autora pede a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente a presente ação, pelos seguintes argumentos: a) o bônus eficiência trata-se de vantagem genérica de carreira, não condicionada à produtividade mensurada nas funções desempenhadas, mas calculada tão somente pelo fator tempo (tempo de atividade para os ativos e tempo de aposentadoria para os inativos), não possuindo caráter pro labore faciendo, não se tratando de vantagem pessoal, razão pela qual pede seja declarada a natureza genérica de aludida bonificação e seja reconhecido seu direto à percepção do bônus no patamar máximo, tal como percebido pelos servidores ativos, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da paridade constitucional; b) mesmo após eventual criação do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (artigo 6º, §3º, da referida Lei), a aferição potencial será realizada DE FORMA GLOBAL (art. 6º, §2º), a ser “definido pelo índice de eficiência institucional” – OU SEJA, decorrerá de AVALIAÇÃO GERAL – mantendo, portanto, seu caráter genérico.
Com a apresentação das contrarrazões pela União, subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007413-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MUNIR JOSE DAVID Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): A parte autora pretende a condenação da União ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a instituição de tal parcela remuneratória.
A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005. No caso em tela, o Bônus de Eficiência e Produtividade foi implementado na folha de pagamento da autora do mês de janeiro/2017, com efeito retroativo a dezembro/2016, na proporção de 35% do valor integral, consoante Tabela “a” do Anexo IV, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n. 13.464/2017, por ser a parte autora aposentada há mais de 108 meses.
Dessa forma, a parte autora recebeu R$ 2.625,00 relativos aos meses de dezembro/2016 e de janeiro/2017, nos termos do art. 11, inciso I, e §1º, da Lei n. 13.464/2017, e o valor de R$ 1.050,00 a partir de fevereiro/2017, nos termos do §2º do referido dispositivo. Aduz a parte autora que, por ser referida bonificação uma gratificação permanente e geral, devida a toda a categoria, e que sua implementação ainda depende de várias tarefas a serem desempenhadas pelo Poder Executivo, possui direito à paridade de remuneração, devendo receber o valor mensal de R$ 7.500,00 nos dois primeiros meses e de R$ 3.000,00, relativo ao percentual máximo, nos meses seguintes, tal como os servidores em atividade.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido ao ponderar que nem todos os servidores ativos são recompensados com o bônus de eficiência e produtividade, e, mesmo aqueles que fazem jus, nem sempre o recebem no valor integral, na medida que o percentual/valor máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo; que o bônus de eficiência e produtividade não tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus; e que a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, que contemplou inclusive o servidor que não possui direito à paridade; que não há ofensa ao princípio da paridade entre ativos e inativos no caso presente, uma vez que os servidores ativos não recebem o mesmo valor, havendo proporcionalidade e finalidade de eficiência em incentivar a produtividade dos servidores na atividade, conforme o maior grau de responsabilidade e tempo em serviço.
Confira-se o excerto da sentença: A interpretação sistemática desses dispositivos leva à conclusão de que nem todos os servidores ativos são recompensados com o bônus de eficiência e produtividade, e, mesmo aqueles que fazem jus, nem sempre o recebem no valor integral, na medida que o percentual/valor máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo. Dessa forma, não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus.
Ademais, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, que contemplou inclusive o servidor que não possui direito à paridade. Ademais, não há ofensa ao princípio da paridade entre ativos e inativos no caso presente, uma vez que os servidores ativos não recebem o mesmo valor, havendo proporcionalidade e finalidade de eficiência em incentivar a produtividade dos servidores na atividade, conforme o maior grau de responsabilidade e tempo em serviço.
Quanto à liberalidade, ainda, há precedentes: (...) Assim, o autor não tem direito à paridade pretendida. Por fim, verifico que há recente precedente junto ao STF no sentido de que a matéria relativa à natureza da vantagem seria afeta aos fatos e sujeito à interpretação das provas, razão pela qual não poderia ser objeto de recurso extraordinário e, por consequência, de recurso especial. Confira-se: (...) A sentença é de ser mantida.
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que possuía a seguinte redação: Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8° do mesmo art. 40, nos seguintes termos: Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria. Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo.
12. ed. Altas: São Paulo, 1999, p. 429): A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas. Os artigos 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiram a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (..) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por fim, a EC 47/2005 garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se em dois precedentes, com repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) Consta dos autos que a parte autora foi aposentada por meio da Portaria/IAPAS/SPDP n° 996 de 22.02.1989, publicada no D.O.U de 27.02.1989 no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias código TAF - 605, (classe especial, referência NS - 24), com fundamento no artigo 176, item II, da Lei n° 1.711/52.
No caso em tela, deve ser observado que a parte autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003. Ademais, registro que O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.
Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional. Assim, resta perquirir acerca da natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade, instituído pela Lei 13.464/2017, para aferir se será passível de extensão aos inativos, em virtude da paridade constitucional.
A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e estabeleceu os critérios de pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO).
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei . Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração. Art.
10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. § 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo;
III - não remunerada. § 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual. Art.
11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.
Art.
12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal . Art.
14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. Como se observa, o bônus de eficiência e de produtividade está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O artigo 7º da Lei n. 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo (artigos 10 e 12), conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus. JÁ para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como aposentado, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus.
A Lei 13.464/2016 estipulou em seu artigo 11 valores fixos a serem concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, até que fosse estabelecida a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e a fixação do índice de eficiência institucional. Assim, nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, o valor fixo do bônus foi de R$ 7.500,00 aos auditores fiscais e de R$ 4.500,00 aos analistas tributários.
A partir de fevereiro/2017 até a instituição de um Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (previsto para março/2017), o valor fixo passou a ser de R$ 3.000,00 aos auditores fiscais e de R$ 1.800,00 aos analistas tributários. Consoante §§ 1º e 2º do artigo 11, esses valores concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta estão sujeitos a ajustes no período subsequente.
O §3º do mesmo dispositivo legal ainda previu expressamente que esses valores devem observar os limites constantes dos Anexos III e IV da Lei. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017.
Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo. Nesse diapasão, não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo
III. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos. Assim, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade.
No sentido de que o bônus de eficiência e produtividade instituído pela Lei n. 13.464/2017 não ostenta caráter geral, sendo inaplicável a paridade entre ativos e inativos, registro os seguintes julgados:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17.
1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira tem por objetivo premiar produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal. Por isso, é nítido seu caráter de pro labore faciendo, como parcela remuneratória específica. O índice de eficiência institucional somente é possível mediante a análise do atingimento de metas e objetivos dos servidores em atividade.
2. É um dos princípios constitucionais da administração pública a eficiência. Um das formas de alcançar-se tal desiderato é os prêmios e adicionais de produtividade, como consta da parte final do art. 39, §7 da CF/88.
3. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. (TRF4, AC 5024335-68.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17.
1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
2. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. (TRF4, AC 5002391-11.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE - LEI N° 13.464/2017 - AUSÊNCIA DE ÍNDICE PARA CÁLCULO - APOSENTADOS - VALOR - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
1. A Lei n° 13.464/2017 prevê o pagamento do bônus de eficiência e produtividade tanto aos servidores ativos quanto aos aposentados.
2. A vantagem não assume caráter geral pela ausência de fixação do índice previsto no § 3° do art. 6° da mencionada Lei, porquanto há previsão legal expressa acerca dos valores devidos nesse caso.
3. Conforme estabelece o § 3° do art. 11 da Lei n° 13.464/2017, "Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2o deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei". (RECURSO CÍVEL 5024304-48.2018.4.04.7000, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 13/12/2018.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO.
I - Remessa Necessária, tida por interposta, e duas Apelações em Mandado de Segurança interpostas pela União Federal e pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 59 que concedeu parcialmente a segurança para que seja concedido ao impetrante o bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira - instituído pela MP nº 765/16 - de acordo com o percentual de bonificação concedido aos servidores ativos desde a data da impetração do presente writ.
II - A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pago aos ativos, uma vez que a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da EC 41/03
III - O artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. É o caso dos autos.
IV - Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei 13.464/2017. A Lei em questão determinou claramente a forma de percepção do bônus de eficiência e produtividade pelos aposentados, os quais fazem jus aos percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV do mesmo diploma legal.
Referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria.
V - O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
VI - Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que, independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento da gratificação em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17. Logo, assegura-se o Bônus tanto a servidores ativos como inativos, observados apenas os percentuais que a Lei estipula.
VII - Nesse sentido, não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. 1
VIII - A gratificação em discussão não assumiu caráter geral, ainda que sem definição do índice geral para o cálculo, em função da determinação legal para que mesmo neste caso seja observado os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos.
IX - Quanto à avaliação institucional, embora atrelada aos resultados do órgão como um todo, seus resultados são obtidos com base no desempenho dos servidores em atividade, razão pela qual resta impossibilitada a percepção do bônus pelos servidores inativos, com base apenas na avaliação institucional, uma vez que estes últimos não mais desempenham atividades funcionais que possam contribuir no resultado da avaliação da respectiva instituição.
Precedentes do TRF4.
X - Apelação da Parte Autora desprovida.
XI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas, para denegar a segurança. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0175016-03.2017.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB 31, de 18.01.2017, a Portaria 412, de 19.03.2018 e a Portaria n. 2.131, de 27.12.2018, instituindo o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil para os anos de 2017, 2018 e 2019, com base nos indicadores estratégicos da RFB como a efetividade das ações de cobrança, a eficiência das ações de fiscalização, o desempenho do julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira, a fluidez do comércio exterior, a realização da meta global de arrecadação bruta, a eficiência na execução orçamentaria da despesa.
Verifico ainda que, conforme Nota Informativa do Ministério da Economia, o TCU – Tribunal de Contas da União tem considerado que o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos inativos e pensionistas sem a devida contribuição previdenciária contraria o regime solidário e contributivo da Previdência Social e ao julgar a legalidade das aposentadorias tem determinado a exclusão da parcela referente ao Bônus dos proventos de aposentação (TC 021.009/2017-1).
Contudo, o STF tem deferido liminar para suspender os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1 e determinar que o TCU, nos casos concretos, determinou a estrita observância dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei n. 13.464/2017 (MS 35.410, MS 35.490, MS 35.494, MS 35.498, MS 35.500, MS 35.812, MS 35.824, MS 35.836).
Registre-se, por fim, que a legalidade do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho é objeto de discussão no TCU (TC 005.283/2019-1), pendente de conclusão. Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Das verbas sucumbenciais Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a parte autora por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Custas ex lege. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, auditor fiscal da Receita Federal aposentado, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, nos termos do art. 7º, § 1º, e 11, I, §2º da Lei 13.464/2017, bem como o pagamento das parcelas vendidas desde dezembro/2016.
2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005.
3. A parte autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003.
4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.
5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional.
6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017.
Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.
7. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo
III. 8. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos.
9. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.