Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- MAURA AUGUSTA DE SOUSA PINTO
- Advogado
- MARCEL LUIZ CUNHA (OAB 23234/GO)
EMBARGOS DE TERCEIRO (327) Nº 5007419-08.2024.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo EMBARGANTE: MAURA AUGUSTA DE SOUSA PINTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCEL LUIZ CUNHA - GO23234 EMBARGADO: THIAGO ROSA GUIMARAES Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO DO CARMO NETO - GO59142, LUIS ALEXANDRE RASSI - GO15314 D E C I S Ã O ID 338225811: Trata-se de requerimento apresentado por Maura Augusta de Souza Pinto pela habilitação nos Autos nº 5001992-30.2024.403.6181 como interessada.
A requerente aduz ter adquirido imóvel de propriedade de Thiago Rosa Guimarães. No entanto, ao requerer o registro da escritura de compra venda, teria sido surpreendida com a indisponibilidade do bem decorrente dos Autos nº 5001992-30.2024.403.6181. Tendo em vista que os autos mencionados tramitam sob segredo de justiça, a requerente aduz que não teria obtido acesso ao feito, impedindo que venha a adotar medidas cabíveis para regularização da operação de aquisição do imóvel.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação opinando pelo indeferimento dos pedidos formulados no ID 338225811. Segundo o órgão ministerial, as questões que envolvem a liberação do imóvel adquirido pela requerente não dependem do ingresso nos Autos nº 5001992-30.2024.403.6181 (ID 339816073).
É o relatório.
Decido. Os Autos nº 5001992-30.2024.403.6181 tramitam atualmente sob segredo de justiça, tratando-se feito relacionado a investigação em andamento, além de conter informações bancárias e fiscais de pessoas investigadas e terceiros. No caso, eventuais medidas da requerente para demonstrar seu direito de propriedade não dependem do acesso ao teor de decisões ou documentos juntados nos Autos nº 5001992-30.2024.403.6181.
Nada obstante, na hipótese de interesse em documento específico dos autos mencionados, a requerente poderá requerer cópia ou certidão, com descrição das circunstâncias relacionadas ao pedido, cabendo ao Juízo apreciar a necessidade de acesso e impossibilidade de obtenção das informações por outras fontes. Dessa forma, considerando que a requerente não figura como investigada nos autos mencionados, mostra-se incabível o acesso pleiteado no ID 338225811.
Ante o exposto, não sendo verificado o interesse da requerente em obter acesso aos Autos nº 5001992-30.2024.403.6181, indefiro o quanto requerido no ID 338225811.
