PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007419-08.2025.4.03.6105 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: CELIO LOPES DE FARIAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS DE HORTOLANDIA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por CELIO LOPES DE FARIAS contra ato coator do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS DE HORTOLANDIA/SP, concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo no prazo de 20 dias da ciência desta sentença”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 369908832), pela desnecessidade de intervenção.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 367226471) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pede determinação para que a autoridade impetrada cumpra o acórdão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 367771165), Notificada, a autoridade impetrada informou que "devido ao alto volume de pedidos e à limitação de recursos humanos, agravada pela greve nacional dos servidores do INSS, a análise dos processos tem enfrentado atrasos" (ID 374134252).
Parecer do MPF (ID 412600747).
É o relatório.
DECIDO. A segurança é de ser concedida, porquanto inegável o direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento do acórdão administrativo nº 2ªCA 13ª JR/4725/2023 que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O extrato anexado aos autos demonstra que o processo foi encaminhado para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos para cumprimento de acórdão em 07/05/2024 (ID 367403811).
O impetrante também anexa o acórdão que determinou a concessão do benefício (ID 367403809). O extrato anexado comprova atraso de bem mais de 90 dias para a implantação do benefício, que é o maior prazo previsto no Acordo Nacional entre MPF e INSS (nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo no prazo de 20 dias da ciência desta sentença, caso já não o tenha feito. Custas pelo INSS, isento. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se vista a MPF. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal