ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido destoa do julgado paradigma no sentido de ser necessária a efetiva análise das condições pessoais, profissionais e culturais para fins de aferição da incapacidade da pessoa portadora de visão monocular e concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão refere-se ao Enunciado n. 47, da Súmula da Jurisprudência dominante do(a) Turma Nacional de Uniformização, que assim dispõe: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Veja-se trecho do acórdão recorrido, no qual as condições pessoais, sociais e econômicas foram examinadas:
6. Razões para o acolhimento das conclusões periciais. O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados.
Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Ademais, entre os documentos médicos apresentados e o laudo pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médico, esse imparcial e de confiança do juízo. Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas em consideração pelo perito judicial.
Não se desconhece o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do PEDILEF 0003746-95.2021.401.4200. Naquele julgado estabeleceu-se a necessidade de investigação, no caso concreto, das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, quando portador de cegueira monocular, para fins de aferição da efetiva presença de sua capacidade. Nesse ponto, verifico que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, nascido em 05/09/1968, possui ensino fundamental incompleto, exerce atividade profissional em Serviços gerais, razão pela qual entendo não ser devido o benefício, ex vi dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nessa esteira, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, no caso dos autos não há elementos que justifiquem a desconsideração das conclusões dos laudos periciais, que são peremptórios no sentido ausência de incapacidade ou redução desta. Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, "d", da Resolução 586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 23 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório conforme Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ou redução desta. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Analisados os aspectos sociais e pessoais. Precedente da TNU. PEDILEF 0003746-95.2021.401.4200. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa.
2. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, ). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo do CPC.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 11 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, visando a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Alega a parte autora, em síntese, que, incapacitada para o trabalho, teve o requerimento administrativo indeferido. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual e as condições da ação. Observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/19, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, conforme o art. 373, I, do CPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91).
Necessário comprovar, ainda, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data da verificação da incapacidade laboral, e o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. arts. 42, §2.º, e 59, §1º, todos da Lei n.º 8.213/1991).
Passo à análise do caso. Extraio da leitura do laudo pericial produzido que, embora portadora da doença alegada na inicial, a parte autora não está impedida de exercer suas atividades laborais regulares. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia ao responder os quesitos únicos do juízo, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a capacidade laborativa da parte autora.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica a parte autora intimada para manifestação acerca do laudo pericial anexado aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Dispensada a intimação da parte ré, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO. CATANDUVA, 3 de dezembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007420-16.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: APARECIDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia médica para o dia 27/08/2024 às 11:20, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio o perito oftalmologista Dr. Thiago Barbosa Gonçalves, CRM 178751, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que o perito é residente em outro município e deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, bem como utilizar-se de equipamentos próprios para realização da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 600,00, nos termos do artigo 28, § 1º, II, III e IV da Resolução 305/2014 do CJF.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
art. 480
art. 473
A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução.
3. Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
4. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
5. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa ou redução desta. Embora constatado quadro de cegueira monocular, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto. Com efeito, consta do laudo médico o seguinte (id 330276252 ): “Autor apresenta cegueira em olho direito decorrente de glaucoma desde 08/2023, de forma permanente.
Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular desde essa data. Em lei federal de nº 14126/2021 recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador teria direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei. Entretanto, de acordo com o decreto nº 10654/2021, a avaliação do portador de visão monocular deve seguir o previsto na lei de nº 13.146/2015, o que na prática revoga o reconhecimento automático de deficiência do portador de visão monocular, retornando a avaliação para os moldes anteriores à lei da visão monocular.
Esta conclusão é também corroborada pelo parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Além disso, ao valorarmos o quadro do autor na IF-Br/CIF, o autor não atinge a pontuação mínima para deficiência leve. Portanto, a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros.
A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual. O autor não pode ser considerado deficiente físico de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, porque o periciando não atinge pontuação nem mesmo para deficiência leve (4075 de um total de 4100 pontos) no IFBRa.".
6. Razões para o acolhimento das conclusões periciais. O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados.
Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Ademais, entre os documentos médicos apresentados e o laudo pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médico, esse imparcial e de confiança do juízo. Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas em consideração pelo perito judicial.
Não se desconhece o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do PEDILEF 0003746-95.2021.401.4200. Naquele julgado estabeleceu-se a necessidade de investigação, no caso concreto, das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, quando portador de cegueira monocular, para fins de aferição da efetiva presença de sua capacidade. Nesse ponto, verifico que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, nascido em 05/09/1968, possui ensino fundamental incompleto, exerce atividade profissional em Serviços gerais, razão pela qual entendo não ser devido o benefício, ex vi dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nessa esteira, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, no caso dos autos não há elementos que justifiquem a desconsideração das conclusões dos laudos periciais, que são peremptórios no sentido ausência de incapacidade ou redução desta.
7. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
8. Honorários. Sem honorários, ausentes contrarrazões pelo recorrido.
9. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 16 de julho de 2025.
Vejo que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal. Em atenção à manifestação sobre o laudo, destaco que o parecer está muito bem fundamentado e esclarece de forma satisfatória a matéria dos autos, razão pela qual não se fazem necessários novos esclarecimentos ou exames.
Em vista da ausência de incapacidade laboral, a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. Catanduva, 29 de maio de 2025.
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de segredo de justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia, munida de documentos de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).