PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007420-16.2026.4.03.6183 AUTOR: VINICIUS AGRICO AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento de períodos laborados sob condições especiais e averbação de períodos comuns. Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação. Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto.
Melhor se faz o implemento do contraditório e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS. No mais, com base na Resolução PRES Nº 839, de 02.06.26, e nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica, bem como visando evitar possíveis falhas das ferramentas de IA e buscando a transparência sobre o uso dessas novas tecnologias, evitando-se, com isso, eventuais inconsistências nos autos, dê-se ciência às partes de que poderão declarar voluntariamente, nas peças processuais que protocolizarem, se houve a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa na confecção de suas manifestações.
Em caso positivo, a declaração deverá observar o contido no Art. 2º da mencionada resolução, indicando expressamente o uso da tecnologia na elaboração do texto, especificando, sempre que possível, a ferramenta e o modelo de linguagem adotados e delimitando os trechos ou capítulos que contaram com o auxílio da tecnologia para a sua respectiva formatação ou geração de conteúdo. Ressalta-se, por oportuno, que a referida declaração possui caráter estritamente colaborativo e informativo, com o escopo de fomentar as boas práticas jurídicas e a lealdade processual, razão pela qual a sua ausência não constituirá óbice ao regular processamento do feito, tampouco ensejará a imposição de qualquer sanção.
Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2026.