Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IZABEL LIMA DE ARRUDA
- Advogados
- JOAO GABRIEL CAMPOS SILVA (OAB 151368/MG), ANA LUISA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 214049/MG)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007424-25.2023.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IZABEL LIMA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO GABRIEL CAMPOS SILVA - MG151368 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUISA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - MG214049
DECISÃO
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL propôs a presente ação de execução fiscal contra IZABEL LIMA DE ARRUDA, pedindo o pagamento de crédito no valor de R$ 56.816,50. Em petição, a executada apresentou defesa na forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o crédito está prescrito, pois a data de vencimento da dívida era aos 30//04/2018 e o despacho para citação ocorreu aos 20/09/2023.
Acrescenta que a exequente tem cobrado o encargo legal no percentual de 31%, acima do previsto no Decreto-Lei 1025/69 (ID 303436719). Intimada, a exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, aduzindo que houve interrupção da prescrição com o reconhecimento do débito. Argumenta que o encargo corresponde a exatos 20% do valor da dívida exequenda (ID 304734431). Por fim, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme o art. 16 da Lei n. 6.830/1980, o devedor deve se defender por meio de embargos à execução. Para isso, é necessário garantir a dívida (STJ, REsp 1.272.827/PE, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013) e instaurar o incidente em autos apartados. Nesses embargos, a parte pode alegar qualquer matéria útil, pedir provas e indicar até 3 testemunhas. Contudo, o devedor também pode apresentar uma defesa simples nos próprios autos da execução, chamada de exceção de pré-executividade.
Embora a lei não preveja esse meio expressamente, a doutrina e a jurisprudência o admitem em situações específicas e excepcionais. Ele serve para apontar questões que o juiz pode conhecer de ofício (matérias de ordem pública) e que não exijam a produção de novas provas além das que já estão no processo. A Súmula n. 393 do STJ consolida esse entendimento ao prever que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
