Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA FELICISSIMO
- Advogados
- GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 194142/SP), RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007429-24.2023.4.03.6331 AUTOR: SANDRA FELICISSIMO Advogados do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de taquicardia supraventricular (CID I47.1), diabetes mellitus não-insulino dependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e hipotireoidismo não especificado (CID 03.9), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 331529865).
Acrescentou o expert que tais enfermidades são crônicas e estão estabilizadas e, com medicações específicas e acompanhamento regular com médico especialista, pode-se ter uma vida com qualidade. Em que pese a resposta ao quesito 3.1 do Juízo, as características e natureza das enfermidades da autora (taquicardia supraventricular, diabetes mellitus não-insulino dependente, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo não especificado) permitem concluir que não foram adquiridas em função de sua atividade habitual.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
