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SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado sob o NB 713.845.027-4, com DER em 14/09/2023. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. PESSOA COM DEFICIÊNCIA Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada sob id. 335521898 concluiu que a parte autora é portadora de Mielopatia (CID G95.1), enfermidade que compromete a medula espinhal e acarreta limitações funcionais relevantes. O perito judicial concluiu expressamente que: "está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa".
Consignou, ainda, que a parte autora apresenta deficiência de grau leve (id. 335521898). Ademais, ao responder aos quesitos formulados para fins assistenciais, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id. 335521898). Embora a avaliação funcional tenha atribuído elevada pontuação ao autor em determinados quesitos do instrumento IF-BrA, o conjunto das conclusões periciais evidencia a existência de limitações permanentes decorrentes da patologia neurológica apresentada, razão pela qual a análise da deficiência deve considerar a integralidade do laudo e não apenas o resultado numérico isolado da avaliação funcional.
Dessa forma, considerando as conclusões da perícia judicial e os demais elementos constantes dos autos, entendo demonstrado o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. CONCORDA COM O LAUDO SOCIAL Verifico que o estudo socioeconômico realizado nos autos observou adequadamente as condições pessoais, familiares e econômicas da parte autora, apresentando conclusões coerentes com os demais elementos probatórios constantes do processo.
Conforme consignado no laudo social (id. 346799231), a entrevista social foi realizada em 02/10/2024, ocasião em que foram avaliadas as condições de moradia, composição familiar, meios de sobrevivência e condições econômicas do demandante. A assistente social constatou que a parte autora reside sozinha em imóvel cedido por familiares, localizado em região periférica, dispondo apenas dos recursos mínimos necessários à subsistência.
Registrou, ainda, que o autor não possui renda própria e depende de auxílio prestado pela família extensa para sua manutenção diária. A profissional concluiu que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, destacando que sua subsistência depende do apoio familiar e de benefício de transferência de renda, além de ressaltar as limitações decorrentes de sua condição de saúde. Assim, reputo idôneo o estudo social realizado em juízo e o adoto como elemento de convicção para o julgamento da demanda.
ANÁLISE DO LAUDO SOCIAL Resta analisar se a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Consta expressamente do laudo social que a parte autora reside sozinha, não possui renda própria e apresenta renda per capita de R$ 0,00, dependendo do auxílio prestado por familiares para sua subsistência, circunstância que evidencia situação de vulnerabilidade social (id. 346799231).
Além disso, o estudo social destacou que o abandono do tratamento no CAPS-AD, associado às limitações físicas apresentadas pelo autor, contribuiu para o agravamento de sua condição de vulnerabilidade e para a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões da avaliação socioeconômica, entendo demonstrado o requisito econômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, bem como a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito evidenciada pelas conclusões favoráveis das perícias médica e social realizadas nos autos e no perigo de dano decorrente da situação de vulnerabilidade social da parte autora, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, referente ao NB 713.845.027-4, fixando a DIB na DER (14/09/2023). Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência referente ao NB 713.845.027-4, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta sentença.
Caberá à parte autora manter atualizado seu cadastro junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da elaboração da conta.
No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários periciais adiantados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.