PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 RECORRENTE: RICARDO PEDERIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO
Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa temporária O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma integral da r. sentença. O julgamento do recurso foi convertido em diligência, para a complementação da prova pericial.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: "Art. 9º. São atribuições do Relator: (...)
XV - julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização." Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;(...)" (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator.
Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula nº 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". (grifei) Friso que o benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal).
JÁ o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal); e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Verifico que a controvérsia incide sobre a eventual manutenção da incapacidade da parte autora, dado o indeferimento do pedido de concessão do benefício NB 645.484.306-1. Sobre tal aspecto, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Somente se tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade. Todavia, a perícia judicial, com complementação (ID 328880028), concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral no(s) período(s) requerido(s) na petição inicial: "3) Esclareça o Perito Judicial no que consiste a (CID M17.1) Gonartroses primárias, CID S82.2 Fratura da diáfise da tíbia e (CID S72.3) Fratura da diáfise do fêmur apresentado pelo Periciando.
R: trata-se de patologia degenerativa em joelho, e fratura de fêmur e tíbia. ...
6) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente? R: o autor encontra-se apto para exercer sua atividade laboral habitual. 7)Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?
R: não há incapacidade uniprofissional ou omniprofissional. ...
11) Por fim, Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R: não observada redução funcional ou incapacidade laborativa. O fato de se encontrar em acompanhamento médico ou ser portador de algum diagnóstico, não determina por si só a presença de incapacidade laborativa."(grafei) No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora.
Ademais, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto. Neste sentido, também já decidiu a TNU: "A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista." (TNU - PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201 - Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira - in DJ de 30/08/2017) No mesmo sentido: "não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado." (TNU - PEDILEF nº 201072590000160 - Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima - in DOU de 30/03/2012).
Deveras, as conclusões periciais mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial.
Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de forma inequívoca sua natureza incapacitante. Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação profissional.
Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal - Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 77 DA TNU: "O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL".
CASO CONCRETO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o relatório médico de esclarecimentos juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem.
Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, em conversão em diligência.
Intime-se o perito para responder aos quesitos da parte autora, no prazo de quinze 915) dias. Sobrevindo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias e devolvam-se os autos. Intimem-se. BARUERI, 12 de março de 2025.
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso alegando que o perito não respondeu os quesitos formulados na petição inicial.
É o relatório. Analisando os presentes autos, verifico que o processo não está pronto para julgamento. De fato, observo que a parte autora elaborou quesitos na petição de 20/02/2024, mas o perito não os respondeu no laudo pericial. Assim, reputo necessário o retorno dos autos ao perito, para que responda aos quesitos formulados pela parte autora. Friso que não se trata de realização de segunda perícia, mas simplesmente de complementação da que já foi efetivada nos autos.
Ressalto que o artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto verdadeiro destinatário das provas, determinar as que se fizerem necessárias à instrução do processo. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a intimação do perito que subscreveu o laudo (ou de outro clínico geral, em caso de eventual desligamento da primeira) para que responda aos quesitos formulados pela parte autora, com base em suas conclusões sobre o exame clínico realizado e a documentação reunida pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do laudo, e a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as partes sobre ele se manifestem, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator São Paulo, 7 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a sessenta (60) salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juizado Especial Federal. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. A autora comprovou residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, razão pela qual afasto também a preliminar de incompetência territorial.
Finalmente, afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de nova perícia médica. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo.
Indefiro, ainda, os quesitos suplementares apresentados na impugnação. Nenhum dos quesitos de ordem técnica formulados pela parte autora decorre de dúvidas surgidas a partir do laudo pericial, ao contrário, são questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda e que, em certa medida, demonstram seu inconformismo com o resultado do exame. Ademais, é ônus da parte autora provar suas alegações e teve oportunidade de mostrar para o perito, quando do exame, todos os documentos médicos que eventualmente tivesse disponíveis.
Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos a 63 da e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Aguarde-se o prazo de vista do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 14/03/2024 às 18h30min - RONALDO MARCIO GUREVICH - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer ao local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção, sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Observo que serão tomadas, pelo (a) perito (a), todas as providências cabíveis a fim de evitar riscos de contaminação, inclusive, poderá recusar-se a realizar o exame caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser a portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo o seu dever informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade e, considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, estabelecendo novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: a) descreva claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indique as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nesta ação; d) apresente declaração quanto à existência de ação judicial anterior com a indicação do objeto do pedido, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprove o indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela Administração Pública.
Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido não é suficiente para o prosseguimento da ação. De fato, a legislação agora exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou a demonstração da realização do pedido de sua prorrogação, quando for o caso. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento; f) comprove a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) faculto a juntada de documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade). Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Cumprida integralmente a determinação, designe-se a perícia médica. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
artigos 59
Lei nº 8.213/91
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita.
A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito.
Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa.
O argumento de que a aferição da incapacidade laborativa deverá considerar, além do estado clínico, a condição socioeconômica da parte autora, não afasta a conclusão decorrente da prova pericial. A uma porque o perito médico analisa a capacidade laboral da parte autora dentro do contexto socioeconômico, levando em consideração a idade, a atividade exercida e a possibilidade de reabilitação. A duas porque não havendo incapacidade para o trabalho, a análise da condição socioeconômica do segurado resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU.
Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO PEDERIVA
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007444-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: RICARDO PEDERIVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.