PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 557236504 e 587105763: Diante da divergência entre as partes, apresente, o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das principais peças processuais dos autos 1003486-76.2015.8.26.0704, que tramita perante a 1ª Vara de família e Sucessões do Foro Regional
XV - Butantã. Após, ciência ao INSS e voltem conclusos. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca da informação/parecer da contadoria do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; Observada a coisa julgada, aplicar, na hipótese de cabimento, as teses fixadas na jurisprudência, abaixo indicadas: a.1. o Tema 1.050 STJ que firmou o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, salvo nas hipóteses de revisão de benefício ou benefício concedido antes do ajuizamento da demanda; a.2. os valores de benefícios inacumuláveis deverão ser descontados até o limite da renda mensal do benefício concedido nestes autos (5031707-07.2022.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) THEREZINHA CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, Data: 30/01/2024, Data da publicação: 02/02/2024); a.3. aplicar a forma de cálculo do reajuste previsto nas Emendas Constitucionais n. 20 e 41 utilizando-se o critério preponderantemente adotado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - evolução a partir do salário de benefício "cheio"; e a.4. aplicar o Tema n. 1.070/STJ (“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”). b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e e. informar o número de meses das diferenças devidas.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze) dias.
ID 436413602: Ciência acerca da informação da CEABDJ/INSS.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 Despacho A parte autora apresenta nova conta de liquidação, após a expedição de ofício de pagamentos dos valores devidos, alegando descumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, diga o INSS, considerando a manifestação da CEABDJ - ID 257588809. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E S P A C H O ID 314405568: Defiro a retificação do número de meses, para 129 competências, no ofício principal.
Após vistas às partes, cumpra-se o item 5 do despacho de ID 311851299, transmitindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF3. Int.
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E S P A C H O ID retro: Diante da impugnação ao ofício precatório expedido, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente apresente planilha de cálculo indicando o número de meses para fins de rendimento tributários, em complemento a planilha anexada ao ID 263763571.
Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 263763571 e 295443221), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 336.922,13 (trezentos e trinta e seis mil e novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), atualizado para setembro de 2022 – ID 263763571.
2. ID 301673450: Expeça(m)-se ofício(s) precatório(s) para pagamento da parte exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/23 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Ao MPF. Int.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E S P A C H O
1. ID retro: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira(m) a(s) parte(s) exeqüente(s) o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) especifique a modalidade da requisição, precatório ou RPV. b) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. c) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. d) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ).
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. e) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. f) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.).
Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
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CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E S P A C H O
1. ID retro: Ao impugnado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
4. Inexistindo acordo entre as partes, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das diferenças devidas, para atender o disposto no ncisos XVI e XVII da Resolução 458/2017-CJF.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E S P A C H O ID 278452282: Preliminarmente à expedição dos ofícios requisitórios, esclareça o INSS se há concordância com a conta de liquidação apresentada pela parte exequente no ID 263763571, uma vez que a petição em que a autarquia manifestou concordância com os cálculos faz menção a conta distinta (quanto ao valor e a data de liquidação) daquela que foi apresentada nesses autos.
Prazo de 15 dias para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Ao MPF. Int.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E S P A C H O
1. ID retro: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira(m) a(s) parte(s) exeqüente(s) o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) especifique a modalidade da requisição, precatório ou RPV. b) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. c) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. d) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ).
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. e) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. f) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.).
Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: DÊ-se ciência à parte exequente.
2. Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça.
3. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros incide sobre o principal devido à parte exequente, bem como sobre os honorários de sucumbência, devendo ser informados separadamente no ofício requisitório. Assim, apresente igualmente a parte exequente, a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
4. No silêncio, arquivem os autos, sobrestados. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DINA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE: ANDERSON DAMASCENO DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se o cumprimento da obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação da parte autora, se for o caso, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão.
5. No silêncio quanto ao item 3, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Ao MPF. Int.
2021
1 evento
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DINA ALVES DE CASTRO
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 9399/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA ALVES DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DINA ALVES DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo da autarquia para reformar a sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora e manteve a procedência do pedido relativo à adoção dos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
O INSS sustenta que a decisão monocrática, ora recorrida, está equivocada, pois ausentes as hipóteses do artigo 932 do CPC. Ademais, afirma que a decadência se aplica ao caso, devido o ajuizamento da ação após o decênio legal e, ainda, que a matéria não trata de revisão de reajustamento, mas de recálculo da RMI. Afirma ser infundada a argumentação de que a prescrição foi interrompida face à transação havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP.
Impugna os critérios de correção monetária. Com contrarrazões da parte recorrida. Ciência do Ministério Público Federal. O processo foi suspenso, tendo em vista que o recurso especial Nº 1.761.874 - SC (2018/0217730-2) foi selecionado como representativo da controvérsia (termo inicial da prescrição quinquenal - ajuizamento da ação ou ACP - nos casos dos tetos das EC 20/98 e 41/03), na forma do .036, § 1º, do CPC/2015.
artigo 8º, i
5. Se o caso, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos pertinentes, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 2 deste despacho, em igual prazo.
Na hipótese de discordância, se em termos, venham os autos conclusos para decisão. Int.
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artigo 1
Determinado o levantamento da suspensão.
É o relatório. cehy
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007448-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DINA ALVES DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. O INSS sustenta que a decisão monocrática, ora recorrida, está equivocada, pois ausentes as hipóteses do artigo 932 do CPC.
Ademais, afirma que a decadência se aplica ao caso, devido o ajuizamento da ação após o decênio legal e, ainda, que a matéria não trata de revisão de reajustamento, mas de recálculo da RMI. Afirma ser infundada a argumentação de que a prescrição foi interrompida face à transação havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP. Impugna os critérios de correção monetária. Razão não lhe assiste. De início, consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). No mais, discutiu-se a alteração introduzida pela edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 incidentes ao caso. Foi consignado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e em 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), as rendas mensais dos benefícios devem ser revistas desde que concedidos antes das datas de início da promulgação das referidas normas constitucionais e que tenham sofrido limitação. Concluiu-se pela procedência da demanda, pois verificado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial que a parte autora possui interesse no julgamento do feito, auferindo vantagem financeira pela adoção dos novos tetos veiculados nas EC 20/98 e EC 41/2003.
Quanto a decadência, expressamente foi dito que ela não se aplica ao caso em tela por não se tratar de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Por outro lado, deve ser mantido o posicionamento no sentido de que o montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do
C. STJ). No corpo da sentença, tal entendimento restou consolidado: “(...) deverá ser observada, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no § único do art. 103 da Lei 8.213/91, a data da propositura da presente ação, 24/05/2018, e não 05/2006, como pretendia a autora.” Por oportuno, deixo anotado que o E. STJ, em julgamento realizado em 23/6/2021, decidiu, em regime de recurso repetitivo, sobre o Tema 1005, cujo teor transcrevo a seguir: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Outrossim, nada a acrescentar ou corrigir com relação aos juros de mora e a correção monetária, pois determinada a observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Ademais, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do recorrido nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, uma vez que somente é cabível no primeiro julgamento pelo Tribunal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...)
5. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1253274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca, porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1223865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). Consigno que constou expressamente da decisão que em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, porquanto o INSS limitou-se a impugnar matéria de direito, já discutida nos autos, a verba honorária resta mantida tal como lançada na decisão, a qual, diga-se, bem remunera o advogado.
Ademais foi dado parcial provimento ao apelo do INSS e por essa razão não incide ao caso o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS. É O
VOTO. cehy E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Precedente.
4. Procedência da demanda, pois verificado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial que a parte autora possui interesse no julgamento do feito, auferindo vantagem financeira pela adoção dos novos tetos veiculados nas EC 20/98 e EC 41/2003.
5. Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.