Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISRAEL PEREIRA DE ALMEIDA
- Advogado
- ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO (OAB 189185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007451-82.2023.4.03.6331 AUTOR: ISRAEL PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER de 18/09/2023, correspondente ao NB 41/210.927.001-7. A aposentadoria por idade do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 rege-se, na data do requerimento, pela regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda.
Exigem-se, para o homem, idade mínima de 65 anos, 15 anos de tempo de contribuição e carência de 180 contribuições mensais. O autor, nascido em 03/08/1958, contava, na DER, com 65 anos, 1 mês e 15 dias. Está, portanto, preenchido o requisito etário (Id 304226464). Contudo, não foram satisfeitos os requisitos de carência e de tempo mínimo de contribuição. O processo administrativo revela que o INSS reconheceu, até a DER, 144 contribuições mensais de carência e 14 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição, insuficientes para o mínimo legal de 180 contribuições e 15 anos de tempo de contribuição (Id 304226464).
A divergência entre a simulação que posteriormente apontava 207 meses de carência e a análise conclusiva decorre da existência de competências pendentes e, especialmente, de contribuições recolhidas em atraso que não foram consideradas para efeito de carência. O processo administrativo individualiza tais ocorrências e registra, ainda, o vínculo com a Destilaria Vale do Tietê S/A - Destivale como período pendente (Id 304226464).
Passo ao exame dos períodos controvertidos. Períodos como contribuinte individual Constam do CNIS recolhimentos como contribuinte individual em diversos períodos, entre os quais as competências de 01/01/2020 a 31/08/2023 (Id 304226464). A autarquia reconheceu o período de 01/01/2020 a 31/08/2023 para fins de tempo de contribuição, mas deixou de computar, para efeito de carência, as competências de 01/2020 a 06/2023, porque os respectivos pagamentos foram realizados somente entre 21/07/2023 e 03/08/2023.
