PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007463-52.2024.4.03.6302 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: WILSON KENJI KAKUXI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora interpôs recurso inominado visando o reconhecimento do vínculo empregatício urbano de natureza familiar no período de 01/05/1978 a 30/10/1986, sob o argumento de que o parentesco entre as partes não obsta a configuração da relação de emprego quando comprovadas a subordinação e a habitualidade mediante robusto início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: "O autor pretende o reconhecimento e averbação do período de 01.05.1978 a 30.10.1986, na função de serviços gerais de feira, para Kensuo Kakuxi, sem registro em CTPS.
O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Para instruir seu pedido, o autor apresentou: a) fotografia sem identificação de data (ID 329641870); b) histórico escolar, anos de 1980 e 1982 (ID 329641878); c) declarações para fins escolares, em nome de Kensuo Kakuxi (pai do autor), onde declara que o autor exercia atividades em sua firma, com jornada superiores a 6 horas diárias, dos anos de 1980, 1981 e 1982 (ID 329641886); d) firma individual em nome de Kensuo Kakuxi (pai do autor), onde consta atividade de comércio varejista de frutas e verduras, na feira, com início em 14.07.1975 (ID 329641892).
Pois bem. O autor apresentou documentos, incluindo foto, para demonstrar ter trabalhado em área urbana, na banca da feira de seu pai. A única testemunha ouvida disse que o autor exerceu a atividade de feirante com o respectivo pai, atuando em diversas feiras no município de Ribeirão Preto. Vale dizer: o autor colaborava com o negócio urbano da família. Destaco, ainda, que não há anotação do vínculo no CNIS, tampouco comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período pretendido.
Não é possível reconhecer vínculo trabalhista na simples cooperação entre membros da mesma família, no caso, entre pai e filho, em pequeno negócio varejista urbano do núcleo familiar, sem o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária. É esta a hipótese dos autos, não havendo que se falar, neste tipo de colaboração familiar, em subordinação trabalhista entre pai e filho. Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento do período pretendido.
Por conseguinte, o tempo de contribuição que o autor possui é apenas aquele apurado pelo INSS, o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria pretendida." Melhor sorte não assiste ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora somente efetuou quatro recolhimentos previdenciários após seu requerimento administrativo. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que "não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)" (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO EM NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. COOPERAÇÃO MÚTUA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente busca o reconhecimento de vínculo empregatício urbano (serviços gerais em feira livre) exercido sob a dependência de seu genitor, no período de 01/05/1978 a 30/10/1986, sustentando a existência de subordinação e habitualidade.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) as provas apresentadas (documentais e testemunhais) são suficientes para caracterizar o vínculo de emprego entre pai e filho em pequeno negócio familiar urbano, afastando a presunção de mera colaboração familiar; e (ii) se é cabível a reafirmação da DER diante da realização de apenas quatro recolhimentos previdenciários após o requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo de serviço sem registro em CTPS exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. No caso de atividades urbanas exercidas em favor de ascendente (pai), a jurisprudência e a doutrina exigem prova robusta da subordinação jurídica e do intuito salarial para descaracterizar a mútua assistência e colaboração inerentes ao núcleo familiar.
As provas dos autos (fotos, histórico escolar e declaração do pai) demonstram a prestação de auxílio no comércio varejista de frutas e verduras, o que configura regime de economia/cooperação familiar, não restando comprovada a relação de emprego (subordinação trabalhista) apta a gerar o dever de averbação previdenciária sem o respectivo recolhimento à época. A reafirmação da DER mostra-se inviável quando o segurado não implementa os requisitos necessários no curso do processo, sendo insuficiente a realização de apenas quatro recolhimentos posteriores ao pedido administrativo para alterar o desfecho da lide.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRJEF/MG, 2ª Turma, Processo nº 2004.38.00.705831-2, Rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, j. 12.11.2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão