TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5007464-11.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANGELINA RIBEIRO BATISTA LOPES - SP133799
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, processada sob o rito comum, proposta por JOSE ROBERTO DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (32/552.013.810-5), com pagamento das prestações devidas desde a data da cessação administrativa 05/06/2018. Em síntese, a parte autora alega a cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez – NB 32/552.013.910-5, com início de vigência a partir de 19/06/2012, tendo em vista a manutenção de sua incapacitada para atividade laborativa.
Petição inicial instruída com documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferida a realização de perícia médica, especialidade clínica geral, designada para o dia 14/08/2021. A parte autora juntou documentos médicos. Realizada a perícia, foi juntado aos autos Laudo Médico Pericial (Num. 130572575). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez – NB 32/552.013.810-5, em favor do autor (Num. 149887020).
Houve manifestação da parte autora. O INSS informou o cumprimento da determinação judicial, com a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, Esp/NB 32/552.013.810-5 (Num. 238852352). Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo. Em contestação arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido. Foi solicitado o pagamento dos honorários periciais. O autor requereu o pagamento dos acréscimos relativos aos reajustes e diferenças do benefício e informou a não concordância com a proposta de acordo formulada pelo INSS.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. De início, considerando que a Procuração outorgada à patrona do autor lhe confere poderes para substabelecer (Num. 55754316), deixo de acolher a manifestação acerca do laudo pericial (Num. 171050366), visto que não restou suficientemente justificado a impossibilidade da prática do ato processual, nos termos do parágrafo 1º do artigo 223 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Entendimento que está em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos". (acórdão prolatado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 696.965/SP).
DA PRESCRIÇÃO. Não ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas do benefício pretendido, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade. No exame médico pericial, realizado em 14/08/2021, o perito constatou que o autor é portador de D333 – neurilenoma dos nervos cranianos, H905 – perda de audição neurosensorial, R42, tontura e instabilidade, I10 – hipertensão essencial, G819 – hidrocefalia, surdez e meningite e ficou caracterizada situação de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho/2003 (conf. laudo - Num. 130572575).
O perito fez constar: “Observa no processo que o autor foi afastado várias vezes pelo INSS e não há nenhum relato de melhora clínica.” E concluiu: A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo. O autor tem 55 anos. O autor está doente desde junho 2003. O autor está incapaz desde junho 2003. O autor é portador de D333 – neurilenoma dos nervos cranianos, H905 – perda de audição neurosensorial, R42, tontura e instabilidade, I10 – hipertensão essencial, G819 – hidrocefalia, surdez e meningite...
Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Não haverá melhora clínica e não tem condições de readaptação ou reabilitação. Os documentos apresentados no processo e nesta perícia confirmam a incapacidade total e permanente. Da qualidade de segurado e carência. Considerando que a autora manteve vínculo empregatício com LISONDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., no período de 23/06/1992 23/07/2012 (conf.
Extrato CNIS anexo), verifico que na data e início da incapacidade fixada pelo perito (junho/2003) a autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência mínima de 12 contribuições mensais. Ademais, saliento que, em decorrência da patologia apresentada, o autor recebeu benefício de auxílio-doença (NB 31/514.443.761-0) de 16/06/2005 a 18/06/2012, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/552.013.810-5) em 19/06/2012 e cessado em 05/06/2018.
Assim, comprovada a manutenção da situação de incapacidade laborativa (total e permanente), a qualidade de segurado e implementada a carência mínima exigida, patente o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez – NB 32/552.013.810-5, cessado em 05/06/2018, nos termos pleiteados pela parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a restabelecer em favor do autor, JOSE ROBERTO DE SANTANA, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 32/552.013.810-5, com DIB em 19/06/2012, desde a cessação indevida, ocorrida em 05/06/2018, nos termos da fundamentação, com pagamento de todas as prestações em atraso daí decorrentes.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Devem, porém, ser descontados os valores recebidos administrativamente e não acumuláveis. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários-mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, MANTENHO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, concedida nos termos da decisão Num. 149887020, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015.
Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS, por rotina do PJe própria para tanto, dando-lhe ciência da manutenção da tutela de urgência, bem como para que se manifeste sobre alegação da parte autora (incorreção no valor do benefício pago a título de tutela de urgência - Num. 249609760), retificando o valor, se o caso. Prazo: 15 dias. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do Novo CPC) e, após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I. Tópico síntese do julgado: Nome do segurado: JOSE ROBERTO DE SANTANA Benefício concedido: restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/552.013.810-5), desde a cessação (05/06/2018) DIB: inalterada 19/06/2012 São Paulo, data da assinatura digital.