PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007465-05.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOAO CARLOS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PERINI - MS22142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (06/06/2022). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A Lei n. 8.212/91 majorou a carência da aposentadoria por idade para 180 (cento e oitenta contribuições), estabelecendo, em seu artigo 142, uma regra de transição para os segurados inscritos até julho de 1991, de modo a que não fosse frustrada a expectativa de aposentadoria dos segurados.
Note-se que a alteração implantada pela Lei n. 9.032/95 diz respeito ao fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cumpre ainda asseverar, que o segurado que não implementa a carência exigida, quando atingido o requisito etário, poderá cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo novo enquadramento na tabela contida no art. 142, da Lei 8.213/91, baseado no ano de requerimento do benefício.
JÁ para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.
Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi feito em 06/06/2022. O INSS computou apenas 12 meses de carência e 1 ano, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição (ID 271799461, fls. 44-49). Reconhecimento de tempo de serviço em CTPS A parte autora aduz que os vínculos comprovados por CPTS (ID 260589015) e a seguir abaixo relacionados não foram reconhecidos pelo réu: Cobel Construção Obras Engenharia LTDA – de 10/09/1991 a 13/03/1992; Zartea Construções LTDA – de 29/07/1992 a 24/03/1993; Construmat Engenharia LTDA – de 21/10/1993 a 27/07/1994 HF Engenharia Comércio e Construção LTDA – 22/06/1995 a 28/11/1995 Proaro Projetos Construções Comércio LTDA – 01/02/1996 a 30/06/1996 Cobel Construção Obras Engenharia LTDA – 01/08/1996 a 03/01/1998 GE SUL Engenharia de Concreto LTDA - 06/05/1998 a 07/11/2000 Plaenge Empreendimentos LTDA - 21/11/2000 a 01/10/2002 Damião Aparecido Florentin ME – 05/03/2003 a 12/04/2005 Egelte Engenharia LTDA - 20/09/2005 a 26/01/2006 A.C.J.
Engenharia e Construções LTDA ME – 01/02/2006 a 09/11/2006 Empreiteira Nunes – 02/07/2007 a 19/10/2007 Usina Caete SA – 00/00/2007 a 22/02/2008 Egelte Engenharia LTDA – 07/04/2008 a 25/04/2008 Plaenge Incorporações SPE LTDA – 16/05/2008 a 03/11/2009 Vanguard Home Campo Grande Empreendimentos Imobiliários – 04/11/2009 a 15/09/2011 Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA – 03/10/2011 a 10/01/2013 Diferencial Serviços e Construções LTDA – 22/02/2016 a 15/12/2016 Empreiteira AF LTDA ME – 09/05/2017 a 30/11/2017 O réu alegou que os períodos não possuem correspondência no CNIS e que na CTPS acostada nos autos não consta anotações de férias ou alterações de salários e contribuição sindicical.
No tocante ao primeiro deles (vínculo 1), a CTPS foi emitida em data posterior, em 28/05/1992 ((id 260589015, fls. 8-14). No tocante ao quarto vinculo (vínculo 4), a data de admissão é posterior a data de saída (ID 260589015, fls. 11). HÁ referência a anotação em pag. 46, todavia não foi carreada aos autos. A parte autora foi intimada para especificar provas (eventos 18 e 19), manifestando-se pela negativa (ID 294187303).
Analisando a CTPS anexada aos autos, com razão, em parte, o INSS. Por essa razão, foi dada oportunidade ao autor de produzir provas. Quanto ao primeiro vínculo (vínculos 1 e 4), além de ter sido anotado com data anterior à emissão da CTPS, não possui as anotações de alterações de salários, férias e contribuição sindical. Com relação aos demais vínculos, acima relacionados, verifico que são vínculos posteriores à emissão das CTPS carreadas pela parte autora e encontra-se em ordem cronológica.
Além disso, não há anotações na CTPS de alterações de salários e férias. O fato de não ter sido cadastrado no CNIS e pagas as contribuições previdenciárias não pode ser atribuído à parte autora, pois a responsabilidade é do empregador, nos termos do art. 30, I, a, da Lei 8.212/91 e do art. 79, I, da Lei 3.807/60, vigente à época do início do vínculo. O INSS tampouco juntou algum elemento que evidenciasse erro, fraude ou simulação de anotação dos aludidos períodos.
As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas por outros elementos de prova. A própria anotação em CTPS é início de prova material. Nesse sentido, é a jurisprudência da TNU, ilustrada pelo julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova defraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam como vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. (...) Grifei. (TNU.
PEDILEF 200871950058832. JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF. DJ 05/11/2012) Considerando a inexistência de outros elementos que afastem essa anotação, reconheço os períodos a seguir relacionados como laborado para o respectivo empregador ali registrado, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição: Zartea Construções LTDA – de 29/07/1992 a 24/03/1993; Construmat Engenharia LTDA – de 21/10/1993 a 27/07/1994 Proaro Projetos Construções Comércio LTDA – 01/02/1996 a 30/06/1996 Cobel Construção Obras Engenharia LTDA – 01/08/1996 a 03/01/1998 GE SUL Engenharia de Concreto LTDA - 06/05/1998 a 07/11/2000 Plaenge Empreendimentos LTDA - 21/11/2000 a 01/10/2002 Damião Aparecido Florentin ME – 05/03/2003 a 12/04/2005 Egelte Engenharia LTDA - 20/09/2005 a 26/01/2006 A.C.J.
Engenharia e Construções LTDA ME – 01/02/2006 a 09/11/2006 Empreiteira Nunes – 02/07/2007 a 19/10/2007 Usina Caete SA – 00/00/2007 a 22/02/2008 Egelte Engenharia LTDA – 07/04/2008 a 25/04/2008 Plaenge Incorporações SPE LTDA – 16/05/2008 a 03/11/2009 Vanguard Home Campo Grande Empreendimentos Imobiliários – 04/11/2009 a 15/09/2011 Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA – 03/10/2011 a 10/01/2013 Diferencial Serviços e Construções LTDA – 22/02/2016 a 15/12/2016 Empreiteira AF LTDA ME – 09/05/2017 a 30/11/2017 Computando-se os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, a parte autora, até a data do requerimento administrativo (06/06/2022), possui 21 anos, 2 meses de tempo de contribuição e 268 meses de carência, consoante se vê da tabela a seguir.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 18/03/1957 Sexo Masculino DER 06/06/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 6 ZORTEA CONSTRUCOES LTDA 29/07/1992 23/03/1993 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 9 7 CIVELETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 21/10/1993 27/07/1994 1.00 0 anos, 9 meses e 7 dias 10 9 PROARQ PROJETOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA 01/02/1996 20/07/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias 6 10 COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA 01/08/1996 03/01/1998 1.00 1 ano, 5 meses e 3 dias 18 11 GE-SUL EMPREENDIMENTOS LTDA 06/05/1998 07/11/2000 1.00 2 anos, 6 meses e 2 dias 31 12 (AVRC-DEF) PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA 21/11/2000 01/10/2002 1.00 1 ano, 10 meses e 11 dias 23 13 (AVRC-DEF) DAMIAO APARECIDO FLORENTIN 05/03/2003 12/04/2005 1.00 2 anos, 1 mês e 8 dias 26 14 (AVRC-DEF) EGELTE ENGENHARIA LTDA 20/09/2005 26/01/2006 1.00 0 anos, 4 meses e 7 dias 5 15 A C J ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 01/02/2006 09/11/2006 1.00 0 anos, 9 meses e 9 dias 10 16 GABRIEL ALBERICO NUNES 02/07/2007 19/10/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 4 17 (AVRC-DEF) USINA CAETE S A 01/11/2007 22/02/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 4 18 EGELTE ENGENHARIA LTDA 07/04/2008 25/04/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 1 19 (AEXT-VT) PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA 16/05/2008 03/11/2009 1.00 1 ano, 5 meses e 18 dias 19 20 PLAENGE INCORPORACOES SPE LTDA 16/05/2008 31/01/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 (AEXT-VT) VANGUARD HOME CONSTRUCOES LTDA 04/11/2009 15/09/2011 1.00 1 ano, 10 meses e 12 dias 22 23 (IREM-ACD IREM-INDPEND) GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 03/10/2011 10/01/2013 1.00 1 ano, 3 meses e 8 dias 16 26 DIFERENCIAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA 22/02/2016 15/12/2016 1.00 0 anos, 9 meses e 24 dias 11 27 EMPREITEIRA AF LTDA 09/05/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 7 28 EMPREITEIRA AF LTDA 10/01/2018 23/04/2020 1.00 2 anos, 3 meses e 14 dias 28 29 ALVES CONSTRUCAO E ESTRUTURA LTDA 19/10/2020 24/02/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 30 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) ALVES CONSTRUCAO E ESTRUTURA LTDA 22/06/2021 04/05/2023 1.00 1 ano, 10 meses e 13 dias Período parcialmente posterior à DER 24 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 19 anos, 4 meses e 29 dias 245 62 anos, 7 meses e 25 dias Até 31/12/2019 19 anos, 6 meses e 16 dias 246 62 anos, 9 meses e 12 dias Até 31/12/2020 20 anos, 0 meses e 21 dias 253 63 anos, 9 meses e 12 dias Até 31/12/2021 20 anos, 8 meses e 24 dias 262 64 anos, 9 meses e 12 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 21 anos, 0 meses e 28 dias 267 65 anos, 1 meses e 16 dias Até a DER (06/06/2022) 21 anos, 2 meses e 0 dias 268 65 anos, 2 meses e 18 dias Nestas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 3 anos).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 06/06/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a: III.1. averbar os períodos a seguir relacionados como laborado para o respectivo empregador ali registrado, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição: Zartea Construções LTDA – de 29/07/1992 a 24/03/1993; Construmat Engenharia LTDA – de 21/10/1993 a 27/07/1994; Proaro Projetos Construções Comércio LTDA – 01/02/1996 a 30/06/1996; Cobel Construção Obras Engenharia LTDA – 01/08/1996 a 03/01/1998; GE SUL Engenharia de Concreto LTDA - 06/05/1998 a 07/11/2000; Plaenge Empreendimentos LTDA - 21/11/2000 a 01/10/2002; Damião Aparecido Florentin ME – 05/03/2003 a 12/04/2005; Egelte Engenharia LTDA - 20/09/2005 a 26/01/2006; A.C.J.
Engenharia e Construções LTDA ME – 01/02/2006 a 09/11/2006; Empreiteira Nunes – 02/07/2007 a 19/10/2007; Usina Caete SA – 00/00/2007 a 22/02/2008; Egelte Engenharia LTDA – 07/04/2008 a 25/04/2008; Plaenge Incorporações SPE LTDA – 16/05/2008 a 03/11/2009; Vanguard Home Campo Grande Empreendimentos Imobiliários – 04/11/2009 a 15/09/2011; Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA – 03/10/2011 a 10/01/2013; Diferencial Serviços e Construções LTDA – 22/02/2016 a 15/12/2016; Empreiteira AF LTDA ME – 09/05/2017 a 30/11/2017.
III.2 conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER=06/06/2022), com renda mensal na forma da lei; III.3. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.