Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA
Advogados
LAURA TREVISAN GALDEANO (OAB 377362/SP), ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 479499/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007466-51.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP479499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em face do INSS, mediante a qual busca indenização por danos morais. Narra que da análise do Histórico de Eventos, denota-se que face a decisão proferida pela 14ª JRPS em 17/06/2022, a Seção de Reconhecimento de Direito (SRD) não interpôs recurso especial à nenhuma das Câmaras de Julgamentos da Previdência Social, determinando o encaminhando à APS de origem no mesmo dia para a devida concessão e implantação.
Explica que o processo ficou mais de ano na Agência aguardando ser implantado, o que somente veio a acontecer diante da impetração de Mandado de Segurança para o cumprimento da decisão, ajuizado em 12 de agosto de 2023, processo nº 001970-34.2023.4.03.6107, vindo a segurada a receber as prestações somente em setembro do mesmo ano. Disse que houve desrespeito ao princípio da razoável duração do processo e que precisou contratar Advogado para fazer cumprir decisão administrativa favorável.
O INSS contestou a ação. Os autos foram redistribuídos para este NAJ da 3.a Vara da Justiça Federal. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Do atraso na implantação do benefício Pelos documentos que constam dos autos, realmente houve demora no cumprimento de decisão administrativa, o que só ocorreu após a propositura de mandado de segurança. Além disso, toda a documentação juntada com a inicial corrobora as alegações. Logo, tenho por procedente as alegações de que houve atraso na implantação do benefício. Dano Moral Passo à análise dos danos morais.
Sobre danos morais, o jurista Carlos Alberto Bittar ensina que “são, conforme anotamos alhures, lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado.
Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcançam a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante (,,,),” (in REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, publicado na Revista dos Advogados, nº 44, página 24).
Portanto, dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a alta estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. Quanto à reparação desse dano, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 consagrou, definitivamente, no direito positivo, a tese do ressarcimento relativo ao dano moral.
Assegurou, portanto, a proteção à imagem, intimidade, vida privada e honra, por dano moral e material. Enfim, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”). Assim, conforme ensina a melhor doutrina e jurisprudência, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova de dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade, quais sejam, o nexo de causalidade e a culpa.
Portanto, para fazer jus às indenizações por danos morais, assim como às materiais, exige-se a violação de um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado, nos termos do artigo 186 do Novo Código Civil. Somente comprovados tais requisitos é que o pedido de indenização por danos morais procede, pois, como vimos, está assegurado pela própria Constituição Federal.
Pois bem. A parte autora afirma que sofreu danos físicos, econômico-financeiros e psicológicos em virtude da errônea não modificação de responsáveis legais e pagamento indevido a terceiros. Compulsando os autos, entendo que não foi comprovado que o INSS praticou qualquer conduta ilícita. Embora tenha havido demora na implantação do benefício, não se desconhece a realidade administrativa do INSS, com poucos servidores e excesso de demanda.
Ainda, que em casos de benefícios reconhecidos em sede de recurso administrativo devesse haver um sistema de acompanhamento mais detalhado e que imprimisse mais celeridade e confiança, não restou configurado situação apta a ensejar danos morais. Conforme se observa dos autos, a conduta do INSS, embora morosa, não foi ilegal, pois amparada nas normas legais que exigem cautela. Ademais, somente se o INSS de forma voluntária, tivesse, propositalmente, atrasado a implantação do benefício, desrespeitando a fila de benefícios existente para tal finalidade restaria configurado o dano moral.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1. Inexistente dever de indenizar dano moral por demora na concessão e implementação de benefício previdenciário, vez que decorreu de trâmites administrativos necessários a garantir a lisura do processo de concessão do benefício previdenciário.
2. Consta dos autos que, após o trâmite administrativo ordinário e após concessão definitiva, o benefício foi implementado em 27/12/2019, sendo que houve pagamento dos valores retroativos a 30/05/2019, conforme se depreende da análise do histórico de créditos.
3. Embora o benefício tenha sido implementado apenas em 27/12/2019, teve como início de vigência a data do requerimento primitivo ocorrida em 30/05/2019, de forma que não se percebe, na espécie, prejuízo ao beneficiário a justificar eventual indenização por danos morais, vez que o lapso temporal decorreu dos trâmites administrativos necessários para garantir a lisura na concessão do benefício previdenciário, principalmente pelo fato de que foi necessária uma profunda análise de períodos laborais diversos, inclusive antigos e insalubres - conforme consignado na sentença - demandando, portanto, mais tempo por parte da autarquia.
De outra parte, o lapso de quatro meses entre a comunicação, à apelada, do indeferimento do pedido de revisão veiculado ao CRPS, e a implementação do benefício não configura prazo desmedido a ponto de desencadear lesão a ser reparada judicialmente.
4. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 0008349-82.2009.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. (TRF3. AC 5000242-72.2020.4.03.6006. 3ª Turma. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. DJEN DATA: 11/11/2022 Lembre-se que, se na esfera judicial são levados em consideração outros fatores, como a jurisprudência e a situação social do autor, de tal sorte que os rigores legais muitas vezes são mitigados pela decisão judicial, o mesmo não pode se verificar na esfera administrativa.
Destarte, a conduta administrativa do INSS só é apta a gerar danos morais quando os próprios critérios administrativos sejam desrespeitados (no caso a própria fila de cumprimento das decisões), o que não é o caso dos autos. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar.
Dispositivo
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTE o pedido para fins de condenar o INSS a pagar danos morais. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA
Advogados
LAURA TREVISAN GALDEANO (OAB 377362/SP), ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 479499/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007466-51.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP479499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA
Advogados
LAURA TREVISAN GALDEANO (OAB 377362/SP), ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 479499/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007466-51.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA Advogados do(a) AUTOR: ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP479499, LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA
Advogados
LAURA TREVISAN GALDEANO (OAB 377362/SP), ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 479499/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007466-51.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA Advogados do(a) AUTOR: ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP479499, LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA
Advogados
LAURA TREVISAN GALDEANO (OAB 377362/SP), ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 479499/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007466-51.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA APARECIDA BERNARDES CAMPANA Advogados do(a) AUTOR: ALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP479499, LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.