Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SALVADOR DONISETE GAION
- Advogado
- REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007468-21.2023.4.03.6331 AUTOR: SALVADOR DONISETE GAION ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação previdenciária proposta por Salvador Donisete Gaion, visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, NB 644.728.440-0 (ID 304376621, pág. 2). O autor requer a "(...) concessão do benefício de auxílio-doença requerido desde a data do requerimento administrativo c/c a aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento", alegando incapacidade decorrente de diabetes mellitus insulino-dependente - CID E10 (ID 304376621).
Com a inicial apresentou procuração e documentos. Por meio do despacho ID 347655130, designou-se perícia médica judicial. Foi realizada perícia médica, conforme laudo médico ID 358964702. O INSS apresentou contestação (ID 371219539). O Autor apresentou manifestação (ID 372963846) referente ao laudo pericial. Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449531144), sem oposição tempestiva das partes.
Convertido o julgamento em diligencia (ID 468559861), intimou-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados na petição ID 372963846. O perito apresentou os esclarecimentos (ID 481214151). A parte autora apresentou impugnação (ID 545223158). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado, pois a parte autora foi regularmente intimada da decisão que designou o profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação. A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva. Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade específica relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial.
