Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007475-13.2023.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP ADVOGADO do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Aparecido Pereira da Silva, qualificado nos autos, em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIBAP) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Requer o autor provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica com a primeira requerida que justifique os descontos mensais sofridos em seu benefício previdenciário, no período de abril de 2022 a março de 2023, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP".
Cumulativamente, postula a condenação das rés à repetição do indébito em dobro, bem como compensação por danos morais, estimada no valor correspondente a dez vezes o salário-benefício do autor à época da condenação. A corré UNIBAP apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 318168683). Remetidos os autos à CECON, não houve conciliação entre as partes. Em contestação, o INSS aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no Id 350797243.
É o relatório. Fundamento e
Decido. No caso concreto, a exordial ressalta que "a parte autora não teve ciência ao firmar qualquer contrato junto a instituição financeira ou qualquer outro ente que se referisse a filiação com qualquer associação ou Sindicato para aposentados ou rural" Alega, ainda, que "jamais firmou contrato com a referida empresa e nunca teve interesse de procurar seus serviços. Assim, foram descontados ilegalmente contribuição direcionada à UNIBAP do benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora os valores de no período de Abril de 2022 até Março de 2023.
