PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007486-42.2023.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARILDA URA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANGALETTI - SP400518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007486-42.2023.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARILDA URA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANGALETTI - SP400518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Insurge-se o recorrente alegando que formulou requerimento administrativo. Defende que, ainda que tal requerimento tenha sido para aposentadoria por idade, sua negativa se deu justamente pela ausência de contribuições previdenciárias, deixando claro que a Administração não concederia qualquer benefício previdenciário à autora. Aduz ainda que ser idosa (72 anos) e possuindo uma deficiência visual severa, é evidente que sua situação se enquadra nos critérios do BPC, e o indeferimento administrativo anterior já demonstra a postura contrária do INSS, tornando desnecessária nova solicitação.
No mérito, sustenta preencher todos os requisitos para concessão do benefício. Requer a concessão do benefício assistencial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007486-42.2023.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARILDA URA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANGALETTI - SP400518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença combatida declarou extinto o processo sem exame do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Transcrevo: “Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de seu direito à percepção de benefício assistencial à pessoa idosa. Intimada a apresentar prova do prévio requerimento administrativo do benefício objeto da lide, verifica-se que a parte autora apresentou o processo administrativo e a respectiva decisão de indeferimento referente a uma aposentadoria por idade urbana NB205.097.271-1 (Id. 323821990).
É o relatório.
Fundamento e decido. Pois bem, de início verifico ser caso de ausência de interesse de agir, pois não demonstrada a existência de pretensão resistida. Ressalto que o STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
No caso, falta o interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do direito de ação. Neste passo, reconheço, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação, na medida em que não formulou requerimento administrativo prévio do benefício objeto da lide.” (destaquei) A TNU firmou o entendimento (Tema 217) de que se deve aplicar o princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, conforme o seguinte enunciado: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC." Nota-se que entre os benefícios assistenciais e os benefícios por incapacidade tem-se em comum o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo que as vezes pode-se confundir com o requisito de incapacidade para o trabalho.
Entretanto, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e os benefícios assistenciais, já que os requisitos são todos diferentes. Além disso, observo que a autora ingressou com requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial à pessoa idosa em 21/02/2025, porém, foi indeferido pela falta de inscrição no Cadúnico (ID 328897388).
A consulta ao site da Dataprev, demonstra que a autora ainda não se inscreveu no Cadúnico, requisito essencial para concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, §12 da Lei 8742/93 (ID 328897387). Por fim, considerando o histórico contributivo da autora (ID 328901585) não há como acolher os pedidos subsidiários de concessão do benefício de aposentadoria por idade ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 217/TNU. NÃO SE APLICA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE CADÚNICO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. No caso dos autos, não há como se aplicar o princípio de fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e o benefício assistencial.
3. Autora não possui inscrição no Cadúnico, requisito essencial para concessão do benefício assistencial.
4. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal