PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007487-27.2023.4.03.6331 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: JUNIO CESAR BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-acidente, julgado improcedente em virtude da ausência de comprovação de acidente de qualquer natureza. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que há comprovação do acidente e, por isso, pugna pela reforma da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Tema 451 do STF.
Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: "(...) Cuida-se de ação previdenciária, proposta por Junio Cesar Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente doméstico. O autor narra que, em maio de 2020, sofreu queda da própria altura, ocasionando fratura no cotovelo direito.
Exercendo a função de vigilante armado, afirma que a sequela reduziu o ângulo de abertura do cotovelo, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades. Consta dos autos que requereu administrativamente o benefício - não precedido de auxílio-doença (DER: 03/08/2023, NB 210.006.813-4 - ID 304607796) - indeferido em 16/08/2023. Apresentou laudos médicos não contemporâneos ao acidente alegado (AME Araçatuba, Drs.
Carmeno Giansante Ribeiro Filho, Luis Fernando Ferreira Mazza, Márcio Koji Matsumoto e Carmem Luiza F. F. Pereira). Laudo administrativo de 15/08/2023 (ID 304607796 pág.
42) reconheceu sequela definitiva, mas concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Indeferimento formalizado em 16/08/2023 (ID 304607796 pág. 37). Pediu a parte autora a concessão do benefício desde 05/2020,. Laudo Pericial Judicial (ID 346119604 - exame em 19/09/2024) realizado pelo Perito Dr. Nei Campelo Cabral concluiu que há sequela de fratura de cotovelo direito (CID T92.8), com limitação de flexão (bloqueio em 100°), deformidade em varo e artrose moderada.
Fixou a consolidação da lesão e início da incapacidade em 20/06/2020 com base em "(...) documentação de atendimento ambulatorial do AME assinado pelo Dr. Luiz Mazza datado de 12/01/2021 informando o primeiro atendimento no dia 20/06/2020 confirmando a sequela da fratura no cotovelo direito". Conta ainda do laudo que "[a]s conclusões deste jurisperito foram baseadas nos relatos do autor(a), exame físico, exames complementares apresentados e tais conclusões poderão ser revistas e, eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos, devidamente documentados".
Em manifestação da Parte Autora (ID 357810268), o autor reforçou que o laudo judicial confirma todos os requisitos para o auxílio-acidente. Em contestação do INSS (ID 359983997) a Procuradoria Federal alegou ausência de prova documental do acidente. Requereu improcedência e fez pedidos subsidiários. Juntou documentos. Decisão – ID 449772825 determinou a remessa dos autos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3.
É a breve síntese do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
De outra parte, o Decreto nº 3.048/99 estabelece as hipóteses em que será concedido o benefício auxílio-acidente, conforme se verifica do Anexo III do texto regulamentar. No caso, embora a perícia judicial tenha reconhecido limitação funcional no cotovelo direito, tenho que não restou comprovado o próprio fato gerador do benefício, qual seja, o acidente doméstico alegado. O autor afirma ter sofrido queda da própria altura em maio de 2020, com fratura do cotovelo direito.
Contudo, não há nos autos qualquer documento médico contemporâneo ao alegado acidente, inexistindo prontuário de atendimento de urgência, laudo de exame inicial, registro de imobilização ou acompanhamento ortopédico imediato. A alegação de fratura com evolução para sequela e artrose torna inverossímil a inexistência de atendimento médico próximo ao evento. A única ficha médica utilizada como referência temporal (além do relato do autor) pela perícia judicial é a Ficha de RME do AME (ID 304607796, p. 23), cuja data de emissão e atendimento é 12/01/2021, portanto muito posterior ao suposto acidente.
A menção à “data da 1ª consulta” em 20/06/2020 constitui mero registro retrospectivo, sem prontuário correspondente nos autos. Ademais, causa estranheza o fato de o autor indicar o acidente em maio de 2020 e apontar primeira consulta apenas em 20 de junho de 2020, sem qualquer explicação ou comprovação do lapso temporal. Referido documento não descreve queda, trauma ou fratura, limitando-se a registrar dor e limitação no cotovelo direito, com diagnóstico de dor articular e achado radiológico de artrose, quadro que não comprova a ocorrência de acidente, tampouco o nexo causal exigido.
Some-se a isso que não há qualquer prova de afastamento do trabalho, nem de percepção de auxílio-doença. Com efeito, a inexistência de afastamento laboral acentua a fragilidade da narrativa, especialmente diante da alegação de fratura de cotovelo em atividade que demanda plena capacidade dos membros superiores - núcleo central da tese autoral. Por tudo isso, tenho por não comprovado o fato gerador do benefício postulado.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente. - Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas sequelas impliquem em redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a descoberta de enfermidade cardíaca. - Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1241460 - 0003360-09.2004.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 15/06/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 355) A conclusão pericial quanto ao marco temporal da lesão baseou-se, assim, exclusivamente em relato do autor e em documento extemporâneo, o que não supre o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante da ausência de prova segura da ocorrência do acidente e do nexo causal, a mera existência de sequela não autoriza a concessão do auxílio-acidente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Junio Cesar Brito, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). (...)”. Para concessão de auxílio-acidente, são requisitos cumulativos, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91: a condição de segurado previdenciário; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; apresentar sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; comprovar o nexo causal entre o acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade.
No presente caso, embora a perícia judicial tenha constatado a existência de sequela permanente no cotovelo direito, com limitação funcional, não restou suficientemente demonstrado que tal quadro decorra do acidente doméstico narrado pela parte autora. Com efeito, a conclusão do médico perito acerca da origem da lesão baseou-se essencialmente no histórico relatado pelo próprio autor e em documentação médica produzida meses após a data do alegado acidente, inexistindo nos autos prontuário de atendimento de urgência, exame contemporâneo ao evento, registro de atendimento hospitalar, documentação de imobilização ou qualquer outro elemento probatório independente apto a corroborar a efetiva ocorrência do acidente descrito.
A mera reprodução de histórico informado pelo próprio segurado não constitui prova suficiente da efetiva ocorrência do acidente alegado, especialmente quando desacompanhada de documentação contemporânea ou de outros elementos objetivos de confirmação. Em que pese o termo “acidente de qualquer natureza” seja amplo, admitindo inúmeros tipos de ocorrência de acidente, não se dispensa a demonstração mínima de sua ocorrência.
A existência de sequela permanente, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorre de acidente efetivamente ocorrido e devidamente demonstrado nos autos. Assim, a simples menção à ocorrência de acidente em laudo médico ou pericial não constitui prova suficiente da efetiva ocorrência do evento, sendo necessária a existência de elementos probatórios que demonstrem o acidente alegado, o nexo causal entre este e a redução da capacidade laborativa, bem como a data de sua ocorrência, para fins de aferição dos requisitos legais do benefício.
Portanto, diante da ausência de prova suficiente acerca da ocorrência do acidente alegado e do correspondente nexo causal com a redução da capacidade laborativa constatada, não se encontra preenchido um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois não há embasamento fático para aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º pela ausência de atuação de advogado/procurador do recorrido em sede recursal (na medida em que não houve contrarrazões ao recurso do autor), um dos fatores basilares para mensuração dos honorários (§ 2º, IV, do mesmo artigo do CPC).
É como voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão