PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007508-03.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: DIVALDO DAMIAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 589998297), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. No que se refere ao pedido de destaque de honorários, o instrumento do mandato judicial não contempla a sociedade de advogados indicada para o recebimento dos honorários (Id. 304700344) e, portanto, está em desacordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
A mera alusão da sociedade no instrumento do contrato de prestação de serviços advocatícios não satisfaz a exigência legal. A afirmação do caráter cogente da norma plasmada no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[1] Anoto que, a medida adotada pelos procuradores da parte autora (Id. 581935538) não supre a omissão apontada no momento da propositura da ação.
Em face do exposto, indefiro a expedição de requisição de pagamento em favor da sociedade de advogados. Em prosseguimento, determino que o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, ocorra em favor do advogado constante da procuração acostada aos autos. Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. _______________________________________________________________________ [1] REsp n. 1.460.985/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007508-03.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: DIVALDO DAMIAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIVALDO DAMIAO DE SOUZA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007508-03.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: DIVALDO DAMIAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a informação da CECALC (id 371194841), requisite-se à CEAB-DJ que adote as providências necessárias para: i) a averbação dos períodos laborados no meio rural, presentes na CTPS, na condição de empregado rural de 16/05/1983 a 17/07/1985, 02/09/1985 a 23/11/1985, 08/07/1986 a 30/10/1986, 01/10/1987 a 27/11/1987 e 07/06/1988 a 28/10/1988, para fins previdenciários, inclusive carência; e ii) a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, E/NB 41/192.146.901-0, com DIB em 11/10/2023.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIVALDO DAMIAO DE SOUZA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007508-03.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIVALDO DAMIAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por Divaldo Damião de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. MÉRITO Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIVALDO DAMIAO DE SOUZA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: (18) 3117-0150 / e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007508-03.2023.4.03.6331 AUTOR: DIVALDO DAMIAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIVALDO DAMIAO DE SOUZA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007508-03.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIVALDO DAMIAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Divaldo Damião de Souza, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que reconheça períodos de labor rural na qualidade de segurado especial e, ao final, condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade rural com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo. A causa de pedir consiste na ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da cobertura previdenciária.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIVALDO DAMIAO DE SOUZA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007508-03.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIVALDO DAMIAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo;
2- juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural, alegando que laborou desde a idade tenra até os dias atuais, na condição de “boia fria”, excetos os períodos com vínculos empregatícios presentes na CTPS. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou os seguintes documentos (Id. 334784483): - CTPS do autor, sendo todos os vínculos na condição de trabalhador rural, iniciando-se em 16/05/1983 (p. 6-49); - Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, na qual consta a informação de que o autor ao requerer a carteira de identidade, declarou-se exercer a profissão de lavrador, bem como laborar no Sítio São José, Bairro Volta Grande (p.50); - Requerimento de matrícula escolar do autor, constando que o genitor, Anselmo Damião de Souza, era lavrador, em 1977 (p. 51 e 53); - Certidão de casamento do autor com Marinete dos Santos, onde consta que ele era lavrador, em 28/01/1989 (p. 52); - Requerimentos escolares em nome do autor, nos quais constam que o genitor do autor era lavrador, em 1979 (p. 54-57); - Documento de averbação de tempo rural perante o INSS, nos períodos de 18/07/1985 a 01/09/1985, 01/10/1986 a 30/09/1987, 28/11/1987 a 06/06/1988, 29/10/1988 a 20/08/1989, 21/11/1989 a 10/06/1990, 07/10/1990 a 14/05/1991 (p. 58-62).
Foi produzida prova oral, por meio de instrução concentrada. As testemunhas foram firmes e uníssonas em confirmar as alegações do autor, principalmente de que ele trabalhou, em toda sua vida, no meio rural, no corte de cana de açúcar, em várias usinas. E ainda, nas entressafras laborava na condição de diarista, também no corte de cana de açúcar, sendo que até os dias atuais, o autor trabalha como diarista para vários proprietários rurais da região.
Registra-se que que a existência de vínculos de vínculos formais de trabalho rural não constitui óbice à concessão de aposentadoria por idade rural, assim ficou estabelecido no PEDLEF nº 0001564-11.2014.4.03.6335/SP, julgado em 14/02/2020 (Repositório TNU). No caso concreto, ficou comprovado que o autor sempre laborou no meio rural, com vários registros como trabalhador rural em sua CTPS, sempre no final do primeiro semestre e no segundo semestre, caracterizando-se o labor durante a safra de cana de açúcar.
Por isso, diante dos documentos e prova oral produzida, extrai-se que o demandante também laborou nas entressafras como diarista, vez que os empregadores efetivam o registro durante a safra. Anote-se, também que o primeiro registro em carteira foi em 02/09/1985. Ademais, verifica-se que foram reconhecidos os seguintes períodos, tidos como laborados na entressafra, que são: 18/07/1985 a 01/09/1985, 01/10/1986 a 30/09/1987, 28/11/1987 a 06/06/1988, 29/10/1988 a 20/08/1989, 21/11/1989 a 10/06/1990 e 07/10/1990 a 14/05/1991 (Id. 334784483, p. 58-62).
No procedimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 16 anos,02 meses e 03 dias até a DER (11/10/2023), contados a partir de 21/08/1989 (Id. 334784483, p. 99), eis que o CNIS impõe este início para os vínculos empregatícios (Id. 334784483, p.74). Nesse passo, o INSS deixou de considerar os vínculos empregatícios rurais dos períodos de 16/05/1983 a 17/07/1985, 02/09/1985 a 23/11/1985, 08/07/1986 a 30/10/1986, 01/10/1987 a 27/11/1987 e 07/06/1988 a 28/10/1988.
As anotações estão em ordem cronológicas e sem rasuras. “A jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (AMS 0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015)”. Evidente que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é do empregador, não cabendo prejudicar o segurado que provavelmente teve os descontos realizados de seu salário. Por sua vez, a parte autora preenche o requisito etário, eis que nascera em 30/09/1963 e requereu o benefício na seara administrativa em 11/10/2023, portanto, com mais de 60 anos de idade.
Com esses dados, o autor que já contava com o reconhecimento do tempo de contribuição de 16 anos, 02 meses e 03 dias até a DER (11/10/2023), somando-se os períodos de 18/07/1985 a 01/09/1985, 01/10/1986 a 30/09/1987, 28/11/1987 a 06/06/1988, 29/10/1988 a 20/08/1989, 21/11/1989 a 10/06/1990, 07/10/1990 a 14/05/1991, 16/05/1983 a 17/07/1985, 02/09/1985 a 23/11/1985, 08/07/1986 a 30/10/1986, 01/10/1987 a 27/11/1987 e 07/06/1988 a 28/10/1988, chegaremos ao total de mais de 20 anos de labor rural, portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Ademais, os salários de contribuição contidos no CNIS deverão compor o salário de benefício, tendo em vista que a parte autora, em vários vínculos, era registrada em CTPS.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos laborados no meio rural, presentes na CTPS, na condição de empregado rural de 16/05/1983 a 17/07/1985, 02/09/1985 a 23/11/1985, 08/07/1986 a 30/10/1986, 01/10/1987 a 27/11/1987 e 07/06/1988 a 28/10/1988, para fins previdenciários, inclusive carência; a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, E/NB 41/192.146.901-0, com DIB em 11/10/2023; b) a pagar os atrasados vencidos desde 11/10/2023, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Diante da ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/04/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Defiro a emenda da inicial (ID 334784478). Considerando os termos da Portaria 61/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Decorrido o prazo, optando ou não pela instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.