PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007510-69.2023.4.03.6105 AUTOR: ANDRE LUIZ CASARIN, ELISANGELA CASARIN GREGORIO, FABRICIO CASARIN ESPÓLIO: ARMELINDO CASARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE VIDAL BERGARA DI GIOVANNI - SP126710 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por ANDRE LUIZ CASARIN, ELISANGELA CASARIN GREGÓRIO, FABRICIO CASARIM e ESPÓLIO de ARMELINDO CASARIN, devidamente qualificados na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela, a suspensão de todos os atos de cobrança referentes aos processos administrativos 19414.187675/2020-72 e 19414.026449/2019-82 e a suspensão da exigibilidade do crédito no mínimo em relação aos herdeiros.
Ao final, requerem o cancelamento do crédito tributário constante dos processos administrativos 19414.187675/2020-72 e 19414.026449/2019-82. Alternativamente, pleiteiam seja declarada a inexistência do débito contra os herdeiros. Para tanto aduzem que em 12.06.2020 o Sr. Armelindo Casarin faleceu tendo sido iniciado o processo de inventário nº 1001210-25.2020.8.26.0372, e reconhecido o Sr. André Luiz Casarin como inventariante para cuidar o espólio do Sr.
Armelindo. Afirmam que a RÉ estaria imputando uma suposta dívida em face dos herdeiros indevidamente e que somente teriam identificado tal fato após receberem notificações informando-os acerca do risco de inscrição em dívida ativa de crédito tributário nos processos administrativos 19414.1876/2020-722 e 19414.026449/2019-82. Alegam a existência de vícios e erros nos lançamentos atribuídos nos processos administrativos tributários que não autorizam o prosseguimento de quaisquer medidas de cobrança.
Alegam, por fim, não lhes ter sido dada ciência do lançamento tributário nos processos administrativos acima referidos, não tendo, portanto, tido chance de defesa, bem como não terem recebido qualquer bem do falecido, fazendo jus à declaração de inexistência da dívida contra os herdeiros. Com a inicial foram juntados documentos. Por meio do despacho de Id 290153729 foi determinada a intimação dos autores para regularização do feito, tendo os mesmos apresentado emenda à inicial (Id 290493405).
Foi determinada a inclusão a União Federal no pólo passivo do feito e a apresentação de documentos para análise do pedido de Justiça Gratuita (Id 290493405). A parte autora apresentou embargos de declaração requerendo fosse analisada a capacidade econômica do espólio para fins de concessão da Justiça Gratuita (Id 315742640), embargos estes que foram rejeitados em decisão de Id 315837959. Foi requerida a juntada do comprovante de recolhimento de custas (Id 319284343), dos documentos pessoais dos autores, Termo de Inventariante e íntegra do processo de inventário (Id 327268855).
Em decisão de Id 330904211 a petição de Id 2904793405 foi recebida como emenda à inicial, tendo sido determinada a alteração do valor da causa, o pagamento de custas complementares e a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela. A parte autora apresentou embargos de declaração alegando já ter apresentado comprovante de recolhimento de custas (Id 331112403. A União apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual dos herdeiros/autores visto que a cobrança restou formalizada em face do Espólio de Armelindo Acasrine e, no mérito, a validade e eficácia da Certidão de Dívida Ativa e a inexistência de cerceamento de defesa.
Por meio da decisão de Id 335230153, foi indeferido o pedido de tutela, recebidos os embargos de declaração como pedido de reconsideração que foi rejeitado, com determinação de recolhimento de complementação das custas devidas, tendo, ainda, as partes sido intimadas acerca do interesse na produção de provas. A União manifestou desinteresse na produção de provas (Id 337609483). A parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento de custas e a intimação da RÉ para juntada de cópia integral dos processos administrativos de constituição do crédito tributário para evidenciar que os herdeiros não constam no pólo passivo (Id 340347833).
A União requereu a juntada dos processos administrativos nº 19414.187675/2020-72 e nº 19414.026449/2019-82 (Id 342949133). A parte autora se manifestou (Id 361165042), reiterando seus pedidos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será devidamente apreciada. No mérito, pretende a parte autora, o cancelamento do crédito tributário constante dos processos administrativos 19414.187675/2020-72 e 19414.026449/2019-82, alegando a existência de vícios e erros nos lançamentos atribuídos nos processos administrativos e, alternativamente, pleiteiam seja declarada a inexistência de débito em face dos herdeiros de Armelindo Casarin.
Alegam estarem sendo cobrados acerca de suposta dívida e que sequer tiveram a oportunidade de apresentarem defesa na fase administrativa de cobrança e constituição do crédito tributário, o que tornaria nula a Certidão de Dívida Ativa. Ocorre que restou comprovado nos autos, por meio da juntada de cópia dos processos administrativos (Id 342949142 e 342949146) que as dívidas objeto dos PAFs estão sendo exigidas apenas do ESPÓLIO de Armelindo Casarin e não em nome dos herdeiros coautores da presente ação.
Ainda por meio dos documentos acima referidos, é possível verificar que, constatado o falecimento do sujeito passivo, procedeu-se a responsabilização do Espólio de Armelindo Cesarin, com a intimação de seus filhos, autores da presente ação, na condição de inventariantes. Isto porque a cobrança de débitos tributários de pessoa falecida é feita primeiramente sobre o espólio (bens deixados) e não diretamente dos herdeiros que só respondem pelas dívidas até o limite da herança eventualmente recebida.
Ademais, esclareceu a RÉ que os processos administrativos nº 19414.187675/2020-72 e nº 19414.026449/2019-82, têm por objeto o controle da dívida de IRPF devida pelo de cujus, desmembrada do processo administrativo nº 10830.403105/2016-73, e que foram objeto de negociação pelo Programa Especial de Regularização Tributária (parcelamento), requerido em 28.07.2017, ou seja, pelo próprio sujeito passivo, cuja rescisão se deu por inadimplência (Id 331547662 - fl. 2).
Trata-se de crédito tributário cuja constituição foi realizada pelo próprio contribuinte, hipótese em que se dispensa o lançamento de ofício inicial pela autoridade administrativa, visto que o próprio sujeito passivo tributário apresenta declaração ao fisco, confessando a ocorrência da fato imponível, reputando-se constituído o credito tributário desde a apresentação da declaração fiscal, conforme Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Dematos Indústria de Calçados Ltda. e outra contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal. As apelantes alegam nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de notificação do lançamento do crédito tributário. Sustentam, ainda, que não houve constituição de crédito em face da pessoa física de Vilma Ferreira de Matos, e que o redirecionamento da execução fiscal violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a ausência de notificação prévia do contribuinte enseja nulidade da CDA relativa a tributo sujeito a lançamento por homologação; e (ii) examinar a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora, diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do CTN. No caso concreto, as certidões que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, dispensando-se notificação ou procedimento administrativo específico, nos termos da Súmula 436 do STJ.
Assim, não há nulidade da CDA, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a obrigação decorre de confissão de dívida pelo próprio contribuinte. Quanto ao redirecionamento da execução, o art. 135, III, do CTN estabelece a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelos créditos resultantes de atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatutos. O STJ, por meio da Súmula 435, consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
O precedente vinculante do REsp 1.371.128/RS (Tema 630/STJ) reafirma essa orientação. Ademais, o Tema 981/STJ admite o redirecionamento da execução fiscal ao administrador que detinha poderes de gerência na data da dissolução irregular, ainda que não fosse gestor ao tempo do fato gerador. No caso concreto, comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica e a condição de administradora de Vilma Ferreira de Matos Pires, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001071-21.2014.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/02/2026, Intimação via sistema DATA: 12/02/2026) Assim, tratando-se de lançamento por homologação, não há que se falar em cerceamento de defesa pela suposta falta de processo administrativo, tendo as dívidas sido devidamente confessadas e negociadas pelo de cujus e, ante a inadimplência, encaminhadas para cobrança.
Ademais, importante ressaltar que cabe apenas ao espólio o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita. No presente caso, não restou comprovada qualquer irregularidade que macule a(s) CDA(s) regularmente inscrita(s), que atende(m) aos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º e incisos c/c §6º da Lei 6.830/80. Pelo que, não restando comprovada qualquer ilegalidade praticada pela RÉ a merecer correção pela presente ação, considerando que o ato administrativo observou os estritos limites da lei, improcedente o pedido de anulação de débito fiscal que vem sendo regularmente cobrado em face do Espólio de Armelindo Casarin.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento. Oportunamente, após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I. Campinas, data da assinatura eletrônica.