CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), MARIANE CATALDI DE PAULA (OAB 385026/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007516-67.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE CATALDI DE PAULA - SP385026 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO TERCEIRO INTERESSADO: LAUTENSCHLAGER, ROMEIRO E IWAMIZU ADVOGADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANE CATALDI DE PAULA - SP385026 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), MARIANE CATALDI DE PAULA (OAB 385026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007516-67.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE CATALDI DE PAULA - SP385026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO
DESPACHO
Face ao decurso de prazo para os executados manifestarem-se nos termos do art. 535 do CPC, elabore-se minuta do competente ofício requisitório, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente. Após, dê-se vista às partes e na ausência de impugnação, transmita-se. Sem prejuízo, expeça-se a ordem de pagamento determinada no despacho de ID nº 557249018. Int. SÃO PAULO, 23 de abril de 2026.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogados
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), MARIANE CATALDI DE PAULA (OAB 385026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007516-67.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE CATALDI DE PAULA - SP385026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO
DESPACHO
Petição de ID nº 452842848 - Intimem-se os executados nos termos do art. 535 do CPC, quanto à condenação principal. Face à expressa concordância do INMETRO com o valor relativo aos honorários sucumbenciais, elabore-se minuta do competente ofício requisitório, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente. Após, dê-se vista às partes e na ausência de impugnação, transmita-se. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogados
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), MARIANE CATALDI DE PAULA (OAB 385026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007516-67.2018.4.03.6100 AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE CATALDI DE PAULA - SP385026 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO
DESPACHO
Preliminarmente, altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Intimem-se os executados nos termos do art. 535 do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO
Advogado
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007516-67.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007516-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007516-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença proferida em ação anulatória ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e outro, mediante a qual pleiteia a autora a anulação dos processos administrativos instaurados (1144/15, 6048/15, 5429/15, 6992/15, 1160/2016-17, 1151/2016-66, 3272/2016-14 e 499/2016-16) assim como das multas aplicadas por seu intermédio e, subsidiariamente, a redução do valor das multas.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, reconhecendo o cerceamento de defesa na esfera administrativa, por considerar que a parte autora não foi intimada para acompanhar as medições técnicas e que os produtos supostamente irregulares não foram apreendidos, impossibilitando eventual contraprova, condenando a parte ré à devolução do valor das multas, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em razões recursais, sustenta o Inmetro, em síntese, a regularidade da lavratura dos autos de infração e dos processos administrativos, e que a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados não representa prejuízo ao direito de defesa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007516-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Trata-se de ação anulatória ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e outro, visando a anulação dos processos administrativos instaurados, constituídos por multas por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem.
O art. 22, inc. VI, da CF, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”. No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/1973, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (art. 3º) e no art. 4º criou o INMETRO, este com a função de órgão executivo central (art. 5º).
Destarte, tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (art. 39, inc. VIII, da Lei 8078/1990). Outrossim, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei 9.933/1999 “constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.” (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
A violação dessas normas sujeita o infrator a determinadas penalidades, previstas no art. 8º da referida lei: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.” (destaquei). A apelada se insurge contra o(s) auto(s) de infração lavrado(s) pelo Ibametro, em razão de divergências entre o peso constante da embalagem e o peso real dos produtos.
Inicialmente, observo que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (art. 170, V, da CF). O art. 39, inciso VIII, do CDC determina ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Órgãos oficiais competentes.
Consoante se observa dos autos de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas, a saber: “I - local, data e hora da lavratura:
II - identificação do autuado;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo normativo infringido;
V - indicação do órgão processante;
VI - identificação e assinatura do agente autuante”. Os Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela apelante.
Da análise dos autos de infração, constato que foram observados os requisitos da Resolução 08/2006 do CONMETRO, não havendo que se falar em nulidade pela falta de menção aos lotes e às datas de fabricação ou pela ausência de penalidades durante a apuração dos atos ilícitos. Ademais, tais elementos não estão previstos como informações imprescindíveis à autuação administrativa, pela referida legislação.
Dispõe a Portaria do INMETRO n° 248/2008 a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica, como também no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características, em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até que chegue ao consumidor. Dessume-se, pela leitura dos autos e pela legislação em vigor, que a Apelada foi reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo “critério da média” e/ou “critério individual”.
Entretanto, no presente caso, em que pese a Apelada ter tido ciência da instauração dos processos administrativos por notificação via postal, com aviso de recebimento, tendo apresentado defesa administrativa nos feitos, devido à especificidade dos produtos periciados (botijões de gás), seria indispensável que tivesse sido previamente intimada do local e hora da realização das medições, para que pudesse ter enviado um representante para acompanhar a perícia.
O item 36 da Resolução CONMETRO nº 11/1988 prevê regramento próprio para fiscalização e coleta de provas que ensejam a imposição de penalidades, nos seguintes termos: “A fiscalização de mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não sem a presença do consumidor, será realizada da seguinte forma: a) o órgão metrológico promoverá a retirada de amostras mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e seu estado de inviolabilidade; b) verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências desta Resolução e da legislação pertinente, ficará ele sujeito a apreensão, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo; c) em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias.
Essas medições poderão ser acompanhadas, pelos interessados, aos quais se comunicará, por escrito, a hora e o local em que serão realizadas; d) a ausência do interessado às medições não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos”. Assim, conclui-se que a parte interessada deverá ser previamente comunicada, por escrito, do horário e local de realização das pesagens para que possa acompanhá-las.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. BOTIJÕES DE GÁS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO EXAME DAS AMOSTRAS. PRODUTOS NÃO APREENDIDOS. INOBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONMETRO 11/1988. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É nulo o auto de infração, pois os botijões de gás expostos à venda foram periciados no próprio local da revenda na presença dos representantes legais dos comerciantes, porém sem a prévia intimação da empresa distribuidora para que acompanhasse o exame técnico de que resultou a constatação de reprovação das amostras na aferição quantitativa e formal, no critério da média, conforme laudo de exame quantitativo e formal de produtos pré-medidos.
2. Tendo sido autuada a própria empresa distribuidora, esta tinha o direito de ser previamente intimada para acompanhar o exame técnico de medição e, caso não fosse possível, incumbia à fiscalização recolher as amostras do local, mediante recibo especificado, certificando o estado de inviolabilidade com a comunicação do responsável para eventual acompanhamento da medição em hora e local indicado.
3. Não observado o procedimento legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade, que não é elidida pelo fato de ter sido exercido defesa posterior contra a autuação, já que o respectivo fundamento foi a apuração técnica de desconformidade quantitativa em exame cujo acompanhamento não foi permitido à empresa autuada mediante intimação prévia.
4. Reconhecida a nulidade do auto de infração e, consequentemente da multa aplicada, faz jus a apelada à restituição do montante desembolsado com os acréscimos devidos na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006940-74.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) ADMINISTRATIVO. INMETRO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONMETRO 11/1988. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO EXAME DAS AMOSTRAS. PRODUTOS NÃO APREENDIDOS. BOTIJÕES DE GÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de Infração nº 1802422, lavrado pelo INMETRO, que resultou na imposição de multa à autora no valor de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais).
2. A autuação decorreu do fato de que os agentes verificaram que o produto “gás liquefeito de petróleo”, marca Consigaz, embalagem botijão de aço, conteúdo nominal 13 Kg, distribuído e revendido pela autuada, foi reprovado em exame pericial quantitativo, no critério individual, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, infringindo o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/99 c.c art. 1º, tabela I, da Portaria INMETRO nº 069/2004 e subitem 5.1.2, tabela III, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 074/1995.
3. Ocorre que, no caso sub judice, a empresa autuada não foi previamente intimada para acompanhar o exame técnico de medição em seu posto revendedor, tampouco houve o recolhimento das amostras irregulares, o que resultou na comercialização dos botijões de gás, em prejuízo do consumidor e em afronta ao disposto no artigo 36 da Resolução nº 11/1988 e ao princípio do devido processo legal.
4. A autora somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração e realizada a medição técnica dos botijões, quando apresentou defesa e, posteriormente, recurso administrativo, atos estes que não elidem a nulidade preexistente que lhe causou evidente prejuízo, consubstanciada na impossibilidade de a autora acompanhar, fiscalizar e até, se for o caso, impugnar o procedimento técnico enquanto realizado.
5. Nos casos em que o produto fiscalizado esteja armazenado ou exposto para comercialização nas revendas, deve a fiscalização apreendê-lo, se possível realizar no local as medições e, se for constatada irregularidade, ou, caso não esteja presente o interessado, retirá-lo do local, mediante recibo especificado, atestando a sua inviolabilidade, com a comunicação do responsável para eventual acompanhamento da medição em hora e local indicado.
Precedentes.
6. A presença de funcionário do posto revendedor não supre a ausência de notificação da parte interessada para acompanhamento da fiscalização.
7. Nula é a autuação em que os agentes fiscalizadores tenham realizado as medições sem prévia comunicação à autora, situação que não se confunde com a mera falta de comparecimento da parte, após ser regularmente intimada.
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007170-22.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. BOTIJÕES DE GÁS NÃO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO EXAME DAS AMOSTRAS. INOBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONMETRO 11/88.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora, ora apelada, foi autuada por ter sido constatada a ausência de tara em exame formal de produtos pré-medidos, infringindo os artigos 1º e 5º da Lei 9.933/99 e item 4 da Tabela 1 e item 5, subitem 5.1.2 da Tabela III do Regulamento Técnico Metrológico da Portaria Inmetro 44/2009. Na petição inicial, alegou que os botijões que estariam em desconformidade foram devolvidos aos estoques dos revendedores, e não apreendidos.
Afirmou, ainda, que não pôde acompanhar a pesagem e que não teria sido intimada para tanto, caracterizando o cerceamento de defesa.
2. A Resolução CONMETRO 11/88 dispõe em seu item 36 sobre as normas procedimentais para a realização da fiscalização, dispondo-se que, verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências legais, deve-se proceder à sua apreensão, coletando-se amostra para exame, que será acompanhado pelos interessados, aos quais se comunicará por escrito a hora e o local em que será realizado.
3. No caso, a autora alega a falta de apreensão dos botijões, bem como a ausência de intimação para o acompanhamento dos exames das amostras.
4. O INMETRO não foi capaz de contestar tais alegações, não trazendo em sede recursal nenhuma comprovação da apreensão dos botijões ou da intimação da LIQUIGÁS.
5. Logo, de rigor a manutenção da sentença de reconhecimento da nulidade dos autos de infração. Esse Tribunal já decidiu nesse sentido em outros casos semelhantes.
6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009585-02.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMETRO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. DISTRIBUIÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS COM PESO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação de autos de infração lavrados pelo IBAMETRO, em conjunto com o INMETRO, em razão de a autora ter supostamente distribuído às empresas revendedoras botijões de 13 quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP com peso inferior ao mínimo exigido.
2. O IBAMETRO - Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade, embora seja uma autarquia estadual, foi lhe delegada a execução de atividades de inspeção, verificação, fiscalização, processamento e julgamento de infrações, por meio do Convênio nº 009/2010, firmado com o INMETRO, logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. O fato de o representante da empresa revendedora estar presente no momento da medição dos produtos e ter até mesmo assinado o laudo de exame não supre a ausência do preposto da autora, então distribuidora dos botijões de gás, visto que a autuada não foi a revendedora, em cujas dependências os produtos se encontravam e foram inspecionados, mas sim a distribuidora do produto.
4. Evidencia-se que não houve a apreensão do lote nem a prévia comunicação da empresa distribuidora para acompanhar os procedimentos de medição, como exigido pelo artigo 36 da Resolução nº 11/1988, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal.
5. A autora somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração e realizada a medição técnica dos botijões, quando apresentou defesa e, posteriormente, recurso administrativo, atos estes que não elidem a nulidade preexistente que lhe causou evidente prejuízo, consubstanciada na impossibilidade de a autora acompanhar, fiscalizar e até, se for o caso, impugnar o procedimento técnico enquanto realizado.
6. Tendo havido o pagamento das multas em questão, faz jus a autora à repetição da quantia indevidamente desembolsada, todavia, a SELIC já contém juros e correção monetária embutidos, sendo incabível, portanto, a incidência de juros de 1% (um por cento), como estabelecido na sentença.
7. Apelação do IBAMETRO desprovida.
8. Apelação do INMETRO provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011335-73.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) ADMINISTRATIVO- DIREITO PROCESSUAL CIVIL- COMPETENCIA INMETRO – CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada com vistas a obter o cancelamento de auto de infração imposto a LIQUIGAS Distribuidora S.A., com liberação da multa dele decorrente, diante da constatação de irregularidade na pesagem de botijão em amostras de gás que se encontravam nas empresas revendedoras : CalorGás Distr. Com. De Gás Ltda. Conforme constante do laudo de exame quantitativo de nº 142886 (ID 35157592), reprovado pelo critério da média e OSM Supergás Ltda constante do laudo de exame quantitativo de nº 142799 (ID 3515797), com dois dos botijões, dentro do lote verificado, com peso abaixo do permitido.
2. Decidiu o STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC), estarem revestidas de legalidade "as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (STJ, REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, j. 14.10.2009).
3. Não foi assegurado à empresa Liquigás o direito de acompanhar as medições efetivadas, sendo-lhe impossibilitada contraprova com o fito de buscar elidir a presunção de veracidade ínsita ao auto de infração. Aliada a essa circunstância, também, não foi interditado o lote de botijões, objeto da análise pelo fiscal do IPEM/SP, em atenção ao disposto na Resolução o CONMETRO nº 11/88, a sugerir que o botijão, apontado fora dos parâmetros legais, no quesito quantitativo, pode ter sido comercializado, em prejuízo ao respectivo consumidor ( artigo 39, VIII, do CDC).
4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006155-15.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019) Não há nos autos elementos que comprovem a observância de tais procedimentos, e a cópia dos processos administrativos colacionados pela Apelada demonstra que ela apenas tomou ciência de tais análises técnicas quando da notificação da lavratura do Auto de Infração e da instauração do procedimento administrativo, o que enseja a conclusão de que, no presente caso, o princípio do contraditório, imprescindível à validade das autuações, foi violado.
Com efeito, após o esvaziamento dos botijões de gás para pesagem, visando a conclusão da medição pelo órgão público, torna-se impossível a realização de eventual contraprova, argumento que vem em amparo à alegação da Apelada, de que deveria ter sido previamente intimada para acompanhar as medições. Não há nos autos nenhuma prova de que tal intimação prévia teria ocorrido. Portanto, verifico que a presunção relativa de que goza a Certidão de Dívida Ativa foi alijada pelas alegações da Apelada, no presente caso.
Destarte, considerando que o Apelante não se de desincumbiu de comprovar a previa intimação da Apelada para acompanhar as medições, impõe-se a manutenção da r. sentença. Tendo a r. sentença sido proferida na vigência do CPC de 2015, improvida a apelação do Inmetro, a verba honorária deve ser majorada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária fixada na r. sentença em mais 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO/IBAMETRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE EXAME METROLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que anulou autos de infração lavrados em desfavor da apelada, sob o fundamento de que não foi observada a intimação prévia para o acompanhamento das medições de botijões de gás.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação prévia da empresa autuada para acompanhar as medições de botijões de gás configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos autos de infração e das penalidades aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 36 da Resolução CONMETRO nº 11/1988 prevê que a fiscalização de mercadorias pré-medidas deve observar requisitos formais, incluindo a possibilidade de acompanhamento pelo interessado.
4. A ausência de notificação prévia do autuado compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal.
5. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região reconhece a nulidade de autos de infração lavrados sem a prévia intimação da empresa autuada para acompanhar o exame técnico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação não provida. Tese de julgamento: “É nulo o auto de infração lavrado pelo INMETRO quando a empresa autuada não é previamente intimada para acompanhar a realização das medições dos botijões de gás, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.933/1999, arts. 7º e 8º; Resolução CONMETRO nº 11/1988, art.
36. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5006940-74.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, j. 06.08.2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0009585-02.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 16.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL