INTERESSADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o v. acórdão (id. 193133986) assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO EXPROPRIATÓRIA. CONVERSÃO DESSA CAUTELAR EM PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada dO
C. STJ, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao .021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
3. Agravo interno desprovido.” A embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão é omisso quanto à análise das seguintes teses: i) a medida de indisponibilidade de bens para os atos de improbidade administrativa está assegurada na Constituição Federal, conforme se vê do artigo 37, §4º da CF/88; de nada adianta tornar os bens do agente ímprobo indisponíveis se em caso de eventual condenação não poderão eles responder pelo ressarcimento do dano causado pelo referido agente; ii) há a possibilidade de medida constritiva sobre o bem de família, porque, caso contrário, a medida assecuratória de indisponibilidade perderia todo o seu escopo, que é, justamente, garantir o ressarcimento do dano causado pelo ato lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público; iii) o ato que ora se busca reparar por meio da conversão da indisponibilidade em penhora constituiu-se em crime e, portanto, não deve substituir a proteção ao bem de família sobre ele; iv) ser aceitável a determinação de penhora do imóvel tornado indisponível nestes autos, tendo em vista que o mesmo fato foi reconhecido como ilícito na esfera penal (id. 196398173).
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
INTERESSADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados." A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Todavia, não há vícios a serem sanados.
Com efeito, o decisório recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão de primeiro grau pela qual indeferida penhora de imóvel nos autos de ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença (nº 0002412-10.2003.4.03.6100). Para tanto, registrou o v. acórdão que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Bem por isso, tal indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, assim como sobre bens de família.
Assinalou-se, ainda, que a cautelar de indisponibilidade não pode ser confundida com penhora, eis que o respectivo escopo é, tão somente, impossibilitar a alienação do bem. HÁ, portanto, evidente distinção entre os efeitos jurídicos da indisponibilidade de bens em relação às medidas que são propriamente expropriatórias. O v. aresto anotou, mais, ser inviável a tese recursal no sentido de que a mera decretação da indisponibilidade sobre um determinado bem já autorizaria, posteriormente, a correspondente conversão em penhora, independentemente de se tratar de bem de família.
Consignou-se, no ponto, que a Lei 8.009/90 – que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família – descreve, de forma taxativa, as exceções a serem consideradas, e que possibilitam a constrição judicial de um bem de família, não tendo inserido ao referido rol a hipótese de anterior decretação cautelar de indisponibilidade nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Acerca da alegação de que o cumprimento de sentença nos autos subjacentes, ainda que relativo a improbidade administrativa, poderia ser equiparado a uma execução de sentença penal ou a uma ação civil ex delicto, permitindo a exceção de impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, o v. acórdão frisou que o próprio Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, discordou dessa tese, apontando que a “sentença penal condenatória [efetivamente existente pelos mesmos fatos] (Id. 128711303 – p.
12) não impôs ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. O ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito está sendo buscado, na verdade, pela própria ação civil pública aqui discutida, não sendo a exceção do art. 3º, VI da Lei n. 8.009/90 aplicável” (id. 152522863, pg. 03). Dessa forma, contrariamente às afirmações do embargante, tem-se que a Turma Julgadora especificamente delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e constitucionais incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema, efetivamente autorizam o provimento exarado.
Por sinal, insurgência acerca de avaliação probatória, suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim como de eventual divergência jurisprudencial sobre o tema debatido, não autorizam o manejo dos aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento expressado. Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do v. acórdão e a argumentação desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados”.(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC/2015. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do CPC/2015, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pela CEF. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA APARECIDA MANGONE - SP241798-A AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de novembro de 2021 Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR O processo nº 5007520-03.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA APARECIDA MANGONE - SP241798-A AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão monocrática (id. 155350490) que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora recorrente, mantendo a r. decisão de primeiro grau pela qual indeferida penhora de imóvel nos autos de ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença (nº 0002412-10.2003.4.03.6100).
Em suas razões de agravo, a recorrente, basicamente, reitera as alegações expostas na inicial do agravo de instrumento, na seguinte conformidade: a) o agravado ORLANDO FRANÇA SILVA JÚNIOR foi condenado por improbidade administrativa decorrente de desvio de valores de FGTS, totalizados em R$ 2.730.072,64; b) determinou-se, então, o ressarcimento desse montante pelo recorrido, devidamente atualizado e com o acréscimo de multa civil no mesmo valor, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, pelo prazo de 10 anos; c) após o trânsito em julgado, o executado, apesar de intimado, não efetuou o pagamento relativo à condenação; d) sobreveio o bloqueio de valores das contas correntes pertencentes ao agravado, bem como a indisponibilização de seus bens imóveis; e) em manifestação, a CEF requereu a conversão em penhora da indisponibilidade do bem imóvel, o que indeferido pelo MM.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de agosto de 2021 Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR O processo nº 5007520-03.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 23/09/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, pela qual indeferida penhora de imóvel nos autos de ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença (nº 0002412-10.2003.4.03.6100).
Alega a agravante, em suma, o seguinte: a) o agravado ORLANDO FRANÇA SILVA JÚNIOR foi condenado por improbidade administrativa decorrente de desvio de valores de FGTS, totalizados em R$ 2.730.072,64; b) determinou-se, então, o ressarcimento desse montante pelo recorrido, devidamente atualizado e com o acréscimo de multa civil no mesmo valor, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, pelo prazo de 10 anos; c) após o trânsito em julgado, o executado, apesar de intimado, não efetuou o pagamento relativo à condenação; d) sobreveio o bloqueio de valores das contas correntes pertencentes ao agravado, bem como a indisponibilização de seus bens imóveis; e) em manifestação, a CEF requereu a conversão em penhora da indisponibilidade do bem imóvel, o que indeferido pelo MM.
Juízo a quo, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável nos termos da lei; f) irresignada, argumenta a recorrente que a negativa de penhora é ilógica e torna inócua a cautelar de indisponibilidade do imóvel, na medida em que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível às execuções de sentença cíveis decorrentes de atos ilícitos previamente reconhecidos na esfera penal, sendo aplicável o art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, vez que a ação de improbidade assume, de certa maneira, a natureza de ação civil ex delicto.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal com atribuição nesta instância manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado: “Agravo de Instrumento. Improbidade administrativa. Indeferimento de penhora de imóvel único, bem de família. Alegação de inocuidade da indisponibilidade decretada e ACP com natureza de ação civil ex delicto. Não verificadas.
Juízo a quo, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável nos termos da lei; f) irresignada, argumenta a recorrente que a negativa de penhora é ilógica e torna inócua a cautelar de indisponibilidade do imóvel, na medida em que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível às execuções de sentença cíveis decorrentes de atos ilícitos previamente reconhecidos na esfera penal, sendo aplicável o art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, vez que a ação de improbidade assume, de certa maneira, a natureza de ação civil ex delicto.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido (id. 159825475). Intimado, o agravado não apresentou resposta. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (id. 165071353).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007520-03.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO SILVA FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: KATY FERNANDES BRIANEZI - SP211612, LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA - SP296637 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO EXPROPRIATÓRIA.
CONVERSÃO DESSA CAUTELAR EM PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada dO
C. STJ, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido." A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se amparada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “[...] Cabível a aplicação dos artigos 932 e 1.019, caput, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Cinge-se a controvérsia em saber se a cautelar de indisponibilidade de bem, determinada no bojo de demanda por improbidade administrativa e incidente sobre bem de família, pode ser posteriormente convertida em penhora. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Bem por isso, tal indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, assim como sobre bens de família.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE.
1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1772897/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) “RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ªRegião -, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Relª. Ministra Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014.
3 - Recurso especial provido”. (REsp 1.461.882/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
2. A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário.
3. No caso, considerando-se a fase processual em que foi decretada a medida (postulatória), bem como a cautelaridade que lhe é inerente, não se demonstra viável explicitar a quota parte a ser ressarcida por cada réu, sendo razoável a decisão do magistrado de primeira instância que limitou o bloqueio de bens aos valores das contratações supostamente irregulares que o embargante esteve envolvido. Dessarte, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integralizar o julgado com a fundamentação ora trazida.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes”. (EDcl no AgRg no REsp 1.351.825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei n. 9.366, de 1.996, não tem o condão de provocar a nulidade do processo.
2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).
3. O Tribunal de origem reconheceu o periculum in mora e a necessidade em se assegurar integral ressarcimento dos bens diante da comprovação de atos de improbidade administrativa cometidos pelo recorrente, baseando-se em fatos e provas contidos nos autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial improvido”. (REsp 886.524/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 13/11/2007, p. 524) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ARTS. 648 E 649, X, DO CPC INAPLICÁVEIS. NÃO SE EQUIPARA A PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação. Arts. 648 e 649, X, do CPC inaplicáveis. Precedentes do STJ.
2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. (REsp 1.260.731/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Nota-se, assim como realçado nos precedentes supracitados, que a cautelar de indisponibilidade não pode ser confundida com penhora, eis que o respectivo escopo é, tão somente, impossibilitar a alienação do bem. HÁ, portanto, evidente distinção entre os efeitos jurídicos da indisponibilidade de bens em relação às medidas que são propriamente expropriatórias.
Logo, inviável a tese recursal no sentido de que a mera decretação da indisponibilidade sobre um determinado bem já autorizaria, posteriormente, a correspondente conversão em penhora, independentemente de se tratar de bem de família. Isso não bastasse, a Lei 8.009/90 – que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família – descreve, de forma taxativa, as exceções a serem consideradas, e que possibilitam a constrição judicial de um bem de família, não tendo inserido ao referido rol a hipótese de anterior decretação cautelar de indisponibilidade nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Acerca da alegação de que o cumprimento de sentença nos autos subjacentes, ainda que relativo a improbidade administrativa, poderia ser equiparado a uma execução de sentença penal ou a uma ação civil ex delicto, permitindo a exceção de impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, friso que o próprio Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, discordou dessa tese, apontando que a “sentença penal condenatória [efetivamente existente pelos mesmos fatos] (Id. 128711303 – p.
12) não impôs ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. O ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito está sendo buscado, na verdade, pela própria ação civil pública aqui discutida, não sendo a exceção do art. 3º, VI da Lei n. 8.009/90 aplicável (id. 152522863, pg. 03). Impõe-se, portanto, a manutenção da r. decisão agravada, pelos respectivos e apropriados fundamentos, e porque ajustada à jurisprudência consolidada sobre o tema em questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e 1.019, caput, do CPC/2015, nego provimento ao agravo de instrumento. [...]” Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial.
Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente.
Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...]
VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. INDÍCIOS. REQUISITOS PARA A CAUTELAR PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação e manteve a cautelar de busca a apreensão de coisas relacionadas a supostos atos de infração à ordem econômica, atribuídos à agravante.
2. Este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com amparo no art. 13 da Lei 12.529/2011, já assentou que a apresentação de indícios é suficiente para que autorizada a busca e apreensão de documentos relacionados a possível infração à ordem econômica, visto que tal medida tem como objetivo reunir elementos para a instrução de processo administrativo ou outra medida oficial investigatória.
3. As alegações das partes e os documentos fornecidos pelo CADE atestam, com segurança, a presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, eis que as suspeitas a propósito da conduta da apelante - suposta participação em formação de cartel no setor automotivo - decorreram de elementos colhidos em acordo de leniência realizado com outras empresas e pessoas físicas, bem como vêm sendo apuradas mediante processo administrativo.
4. Condicionar a concessão da cautelar de busca e apreensão à existência de provas cabais da conduta ilícita, como aventado nas razões recursais, é o mesmo que inverter a ordem natural das coisas, pois o escopo da requerente, com a presente medida, é justamente arregimentar provas para compreensão do ocorrido de forma exauriente, para, somente depois, se o caso, promover e aplicar as medidas correspondentes, ou formular as denúncias cabíveis.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração da essência das afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Nega-se provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2098869 - 0009065-27.2014.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, também pelos respectivos fundamentos, acolhido o parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO EXPROPRIATÓRIA. CONVERSÃO DESSA CAUTELAR EM PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada dO
C. STJ, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Parecer pelo desprovimento do presente agravo de instrumento”.
É o relatório.
Decido. Cabível a aplicação dos artigos 932 e 1.019, caput, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia em saber se a cautelar de indisponibilidade de bem, determinada no bojo de demanda por improbidade administrativa e incidente sobre bem de família, pode ser posteriormente convertida em penhora.
A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Bem por isso, tal indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, assim como sobre bens de família.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE.
1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1772897/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) “RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ªRegião -, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Relª. Ministra Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014.
3 - Recurso especial provido”. (REsp 1.461.882/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
2. A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário.
3. No caso, considerando-se a fase processual em que foi decretada a medida (postulatória), bem como a cautelaridade que lhe é inerente, não se demonstra viável explicitar a quota parte a ser ressarcida por cada réu, sendo razoável a decisão do magistrado de primeira instância que limitou o bloqueio de bens aos valores das contratações supostamente irregulares que o embargante esteve envolvido. Dessarte, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integralizar o julgado com a fundamentação ora trazida.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes”. (EDcl no AgRg no REsp 1.351.825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei n. 9.366, de 1.996, não tem o condão de provocar a nulidade do processo.
2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).
3. O Tribunal de origem reconheceu o periculum in mora e a necessidade em se assegurar integral ressarcimento dos bens diante da comprovação de atos de improbidade administrativa cometidos pelo recorrente, baseando-se em fatos e provas contidos nos autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial improvido”. (REsp 886.524/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 13/11/2007, p. 524) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ARTS. 648 E 649, X, DO CPC INAPLICÁVEIS. NÃO SE EQUIPARA A PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação. Arts. 648 e 649, X, do CPC inaplicáveis. Precedentes do STJ.
2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. (REsp 1.260.731/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Nota-se, assim como realçado nos precedentes supracitados, que a cautelar de indisponibilidade não pode ser confundida com penhora, eis que o respectivo escopo é, tão somente, impossibilitar a alienação do bem. HÁ, portanto, evidente distinção entre os efeitos jurídicos da indisponibilidade de bens em relação às medidas que são propriamente expropriatórias.
Logo, inviável a tese recursal no sentido de que a mera decretação da indisponibilidade sobre um determinado bem já autorizaria, posteriormente, a correspondente conversão em penhora, independentemente de se tratar de bem de família. Isso não bastasse, a Lei 8.009/90 – que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família – descreve, de forma taxativa, as exceções a serem consideradas, e que possibilitam a constrição judicial de um bem de família, não tendo inserido ao referido rol a hipótese de anterior decretação cautelar de indisponibilidade nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Acerca da alegação de que o cumprimento de sentença nos autos subjacentes, ainda que relativo a improbidade administrativa, poderia ser equiparado a uma execução de sentença penal ou a uma ação civil ex delicto, permitindo a exceção de impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, friso que o próprio Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, discordou dessa tese, apontando que a “sentença penal condenatória [efetivamente existente pelos mesmos fatos] (Id. 128711303 – p.
12) não impôs ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. O ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito está sendo buscado, na verdade, pela própria ação civil pública aqui discutida, não sendo a exceção do art. 3º, VI da Lei n. 8.009/90 aplicável (id. 152522863, pg. 03). Impõe-se, portanto, a manutenção da r. decisão agravada, pelos respectivos e apropriados fundamentos, e porque ajustada à jurisprudência consolidada sobre o tema em questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e 1.019, caput, do CPC/2015, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJe, vão os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 23 de abril de 2021.